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Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 2.695, DE 23 DE JULHO DE 2018

Vigência

 

ALTERA A LEI Nº 2.633, de 2017.

Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° O art. 3º da Lei nº 2.633, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação, sendo que o parágrafo único da redação originária é renumerado para § 1º:

Art. 3º - As cargas horarias semanais dos cargos efetivos são definidas pelos respectivos planos de carreiras e, para efeito de cálculo nas variações mensais de horas faltas, horas extraordinárias, horas noturnas e atrasos, o montante de trabalho mensal será considerado na forma a seguir:

I – para os cargos de 40 (quarenta) horas semanais:

a) Jornada diária de 08 (oito) horas, com intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos e máximo de 02 (duas) horas para descanso e alimentação, não se computando esse intervalo como trabalho efetivo;

b) Para efeito de cálculo das variações, considerar-se-ão 200 (duzentas) horas mensais;

c) A tolerância de atraso será de até 60 minutos, somados no mês.

II – para os cargos de 30 (trinta) horas semanais:

a) Jornada diária ordinária de 06 seis) horas, com intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos e máximo de 2 (duas) horas para descanso e alimentação, quando estipulado, não se computando esse intervalo como trabalho efetivo;

b) Para efeito de cálculo das variações, considerar-se-ão 150 (cento e cinquenta) horas mensais;

c) A tolerância de atraso será de até 45 minutos, somados no mês.

III – para os cargos de 25 (vinte e cinco) horas semanais:

a) Jornada diária ordinária de 05 (cinco) horas;

b) Para efeito de cálculo de variações, considerar-se-ão 125 (cento e vinte e cinco) horas mensais;

c) A tolerância de atraso será de até 38 minutos, somados no mês.

IV – para os cargos de 20 (vinte) horas semanais:

a) Jornada diária ordinária de 04 (quatro) horas;

b) para efeito de cálculo das variações, considerar-se-ão 100 (cem) horas mensais;

c) a tolerância de atraso será de até 30 minutos, somados no mês.

§ 1º Os atrasos que, somados, ultrapassarem os limites de tolerância dispostos no caput serão considerados como habitualidade, sendo descontados na integra em folha de pagamento sob a rubrica “horas atraso”.

§ 2º A estipulação dos dias e horários de trabalho do servidor é poder da Administração, observados os horários de funcionamento das repartições, as peculiaridades do serviço e a finalidade dos cargos, sempre no intuito de atender na melhor medida o interesse público.

§ 3º A critério exclusivo da Administração e por ato devidamente motivado, as jornadas diárias de trabalho estabelecidas no caput poderão ser condensadas, de forma individual ou geral, concreta ou abstrata, desde que a medida não traga prejuízo à regularidade do serviço, à organização da gestão de pessoal e ao interesse público, observando-se, em todo caso, a limitação diária de 08 (oito) horas e a carga horária semanal prevista para o cargo e mantido o controle de frequência, inexistindo direito subjetivo do servidor de exigir a medida.

§ 4º Os horários de expediente dos servidores permanecerão disponíveis ao público, inclusive no portal da transparência.

Art. 2° O art. 5º da Lei nº 2.633, de 2017, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

Art. 5º ...

§ 4º Observada a necessidade do serviço e as peculiaridades dos cargos, outros servidores poderão ser dispensados do registro de frequência nos moldes previstos neste artigo, mediante justificativa elaborada pela chefia imediata, visada pelo Secretário da pasta respectiva, a ser apresentada ao Secretário Municipal de Gestão e Planejamento, que poderá requisitar informações ao Setor de Recursos Humanos para subsidiar sua tomada de decisão.

§ 5º A dispensa do controle de frequência pode ser autorizada de forma individual ou geral, concreta ou abstrata, sempre a critério exclusivo da Administração, inexistindo direito subjetivo do servidor de exigir a medida.

§ 6º No caso do § 4º, a chefia imediata manterá, sempre que possível, registro das atividades exercidas pelo servidor.

§ 7º será admitido o trabalho remoto em sistema de home-office, nos termos do regulamento.

Art. 3º O caput do art. 8 da Lei nº 2.633, de 2017, passa a vigorar com a redação que segue e acrescido de parágrafo único com o seguinte teor:

Art. 8º Define-se como “horas faltas” as correspondentes à ausência injustificada do servidor que compreendam sua jornada diária integral, considerada a semana de segunda a domingo.

I – Suprimido;

II – Suprimido.

Parágrafo único O lançamento das “horas faltas” será feito levando em consideração as horas que o servidor deveria ter laborado no dia da falta injustificada, tomando-se como base a forma de cumprimento de carga horária previamente estipulada para o servidor.

Art. 4º O inciso XII do art. 11 da Lei nº 2.633, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11 ...

XII – dia natalício, no aniversário do servidor, porém admitido gozo em outro dia do mês de seu nascimento, mediante requerimento do servidor e a critério da Administração.

Art. 5º O art. 14 da Lei nº 2.633, de 2017, passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:

Art. 14 ...

III – fiscalizar o cumprimento da jornada e da carga horária dos servidores sob sua subordinação e adotar as providências necessárias para sanar problemas de assiduidade ou de preenchimento de ponto.

Art. 6º O art.18 da Lei nº 2.633, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18 Para os servidores cujas atividades são permanentemente externas, o registro de ponto será, sempre que possível, realizado no início e no final de sua jornada diária, devendo a chefia imediata manter, quando viável, registro de atividades por eles exercidas.

Art. 7º O caput e o § 1º do art. 19 da lei nº 2.633, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação, assim como acrescido de § 2º, conforme segue:

Art. 19 Depois de devidamente justificado e preenchido formulário específico, será permitido o exercício de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, a interesse da Administração e do serviço público, na forma do art. 54, “g”, da Lei nº 2.137, de 2008, mediante autorização do Secretário Municipal de Gestão e Planejamento, até o limite de duas horas diárias além da jornada previamente estipulada para os dias em que o servidor tem expediente previsto, mantida, em todo o caso, a limitação mensal de quarenta horas extras.

§ 1º As horas extras poderão, a critério da Administração, ser compensadas com folgas, observando o fator de multiplicação de 1,5 (um e meio), a serem fruídas no prazo máximo de seis meses a contar da realização do trabalho extraordinário.

§ 2º Se as folgas não forem franqueadas no prazo previsto no § 1º, o pagamento será obrigatoriamente feito em pecúnia.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de julho do ano de dois mil e dezoito (23/07/2018).

WELITON VIRGILIO PEREIRA
Prefeito Municipal de Iúna

Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 23.07.2018.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.