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Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 2.695, DE 23 DE JULHO DE 2018

Vigência

 

ALTERA A LEI Nº 2.633, de 2017.

Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° O art. 3º da Lei nº 2.633, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação, sendo que o parágrafo único da redação originária é renumerado para § 1º:

Art. 3º - As cargas horarias semanais dos cargos efetivos são definidas pelos respectivos planos de carreiras e, para efeito de cálculo nas variações mensais de horas faltas, horas extraordinárias, horas noturnas e atrasos, o montante de trabalho mensal será considerado na forma a seguir:

I – para os cargos de 40 (quarenta) horas semanais:

a) Jornada diária de 08 (oito) horas, com intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos e máximo de 02 (duas) horas para descanso e alimentação, não se computando esse intervalo como trabalho efetivo;

b) Para efeito de cálculo das variações, considerar-se-ão 200 (duzentas) horas mensais;

c) A tolerância de atraso será de até 60 minutos, somados no mês.

II – para os cargos de 30 (trinta) horas semanais:

a) Jornada diária ordinária de 06 seis) horas, com intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos e máximo de 2 (duas) horas para descanso e alimentação, quando estipulado, não se computando esse intervalo como trabalho efetivo;

b) Para efeito de cálculo das variações, considerar-se-ão 150 (cento e cinquenta) horas mensais;

c) A tolerância de atraso será de até 45 minutos, somados no mês.

III – para os cargos de 25 (vinte e cinco) horas semanais:

a) Jornada diária ordinária de 05 (cinco) horas;

b) Para efeito de cálculo de variações, considerar-se-ão 125 (cento e vinte e cinco) horas mensais;

c) A tolerância de atraso será de até 38 minutos, somados no mês.

IV – para os cargos de 20 (vinte) horas semanais:

a) Jornada diária ordinária de 04 (quatro) horas;

b) para efeito de cálculo das variações, considerar-se-ão 100 (cem) horas mensais;

c) a tolerância de atraso será de até 30 minutos, somados no mês.

1º Os atrasos que, somados, ultrapassarem os limites de tolerância dispostos no caput serão considerados como habitualidade, sendo descontados na integra em folha de pagamento sob a rubrica “horas atraso”.

2º A estipulação dos dias e horários de trabalho do servidor é poder da Administração, observados os horários de funcionamento das repartições, as peculiaridades do serviço e a finalidade dos cargos, sempre no intuito de atender na melhor medida o interesse público.

3º A critério exclusivo da Administração e por ato devidamente motivado, as jornadas diárias de trabalho estabelecidas no caput poderão ser condensadas, de forma individual ou geral, concreta ou abstrata, desde que a medida não traga prejuízo à regularidade do serviço, à organização da gestão de pessoal e ao interesse público, observando-se, em todo caso, a limitação diária de 08 (oito) horas e a carga horária semanal prevista para o cargo e mantido o controle de frequência, inexistindo direito subjetivo do servidor de exigir a medida.

4º Os horários de expediente dos servidores permanecerão disponíveis ao público, inclusive no portal da transparência.

Art. 2° O art. 5º da Lei nº 2.633, de 2017, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

Art. 5º ...

4º Observada a necessidade do serviço e as peculiaridades dos cargos, outros servidores poderão ser dispensados do registro de frequência nos moldes previstos neste artigo, mediante justificativa elaborada pela chefia imediata, visada pelo Secretário da pasta respectiva, a ser apresentada ao Secretário Municipal de Gestão e Planejamento, que poderá requisitar informações ao Setor de Recursos Humanos para subsidiar sua tomada de decisão.

5º A dispensa do controle de frequência pode ser autorizada de forma individual ou geral, concreta ou abstrata, sempre a critério exclusivo da Administração, inexistindo direito subjetivo do servidor de exigir a medida.

6º No caso do § 4º, a chefia imediata manterá, sempre que possível, registro das atividades exercidas pelo servidor.

7º será admitido o trabalho remoto em sistema de home-office, nos termos do regulamento.

Art. 3º O caput do art. 8 da Lei nº 2.633, de 2017, passa a vigorar com a redação que segue e acrescido de parágrafo único com o seguinte teor:

Art. 8º Define-se como “horas faltas” as correspondentes à ausência injustificada do servidor que compreendam sua jornada diária integral, considerada a semana de segunda a domingo.

I – Suprimido;

II – Suprimido.

Parágrafo único O lançamento das “horas faltas” será feito levando em consideração as horas que o servidor deveria ter laborado no dia da falta injustificada, tomando-se como base a forma de cumprimento de carga horária previamente estipulada para o servidor.

Art. 4º O inciso XII do art. 11 da Lei nº 2.633, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11 ...

XII – dia natalício, no aniversário do servidor, porém admitido gozo em outro dia do mês de seu nascimento, mediante requerimento do servidor e a critério da Administração.

Art. 5º O art. 14 da Lei nº 2.633, de 2017, passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:

Art. 14 ...

III – fiscalizar o cumprimento da jornada e da carga horária dos servidores sob sua subordinação e adotar as providências necessárias para sanar problemas de assiduidade ou de preenchimento de ponto.

Art. 6º O art.18 da Lei nº 2.633, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18 Para os servidores cujas atividades são permanentemente externas, o registro de ponto será, sempre que possível, realizado no início e no final de sua jornada diária, devendo a chefia imediata manter, quando viável, registro de atividades por eles exercidas.

Art. 7º O caput e o § 1º do art. 19 da lei nº 2.633, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação, assim como acrescido de § 2º, conforme segue:

Art. 19 Depois de devidamente justificado e preenchido formulário específico, será permitido o exercício de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, a interesse da Administração e do serviço público, na forma do art. 54, “g”, da Lei nº 2.137, de 2008, mediante autorização do Secretário Municipal de Gestão e Planejamento, até o limite de duas horas diárias além da jornada previamente estipulada para os dias em que o servidor tem expediente previsto, mantida, em todo o caso, a limitação mensal de quarenta horas extras.

1º As horas extras poderão, a critério da Administração, ser compensadas com folgas, observando o fator de multiplicação de 1,5 (um e meio), a serem fruídas no prazo máximo de seis meses a contar da realização do trabalho extraordinário.

2º Se as folgas não forem franqueadas no prazo previsto no § 1º, o pagamento será obrigatoriamente feito em pecúnia.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de julho do ano de dois mil e dezoito (23/07/2018).

WELITON VIRGILIO PEREIRA
Prefeito Municipal de Iúna

Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 23.07.2018.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.