PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 2.744, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2018
REGULAMENTA E AUTORIZA A CESSÃO DE ESTAGIÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica regulamentada e autorizada a cessão de estagiários do quadro do Município de Iúna a empresas públicas cuja finalidade seja a prestação de serviços públicos relevantes de interesse municipal.
Parágrafo Único A cessão prevista no caput deste artigo será autorizada para os órgãos e/ou empresas públicas estaduais ou federais que exerçam suas atividades dentro do Município de Iúna.
Art. 2° Para efeito desta Lei considera-se:
I – cessão: ato autorizativo onde o estagiário poderá ser cedido para ter exercício de sua função em outro órgão público, sem alteração da lotação no órgão de origem;
II – o órgão cessionário: o órgão onde o estagiário irá exercer suas atividades; e
III – o órgão cedente: o órgão de origem e lotação do estagiário cedido.
Art. 3º Os estagiários do Poder Executivo Municipal poderão ser cedidos com ônus ao Município para órgãos ou empresas públicas estaduais ou federais, auxiliando no atendimento das demandas de interesse do Município de Iúna e de sua população.
Parágrafo Único A cessão prevista no caput será feita por meio de Convênio de Cooperação Técnica a ser formulado entre o órgão cedente e o cessionário, formalizado por meio de Portaria.
Art. 4º A cessão dos estagiários obedecerá sempre à conveniência administrativa do Município, a juízo do Poder Executivo Municipal, bem como a existência de emergência, urgência ou interesse público que justifique tal conduta.
Art. 5° O quantitativo de estagiários cedidos não poderá ultrapassar o limite de 05% (cinco por cento) do total de vagas previstas na Lei Municipal n° 2.636/2017.
Art. 6° A cessão de que trata esta Lei se dará pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, a requerimento do órgão cessionário, conforme o interesse público.
Parágrafo Único O termo de convênio poderá ser rescindido a qualquer tempo por qualquer das partes nele envolvidas, mediante comunicação escrita do interessado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 7° O cessionário fica obrigado a enviar mensalmente ao Município a comprovação de frequência devidamente atestada pela chefia imediata.
Parágrafo Único O não cumprimento do disposto no caput deste artigo por 03 (três) meses consecutivos, ou não, ensejará a rescisão do convênio e/ou revogação do ato de cessão, devendo o estagiário retornar imediatamente ao seu órgão de origem.
Art. 8° Os estagiários cedidos farão jus a competente remuneração na forma em que tiver sido pactuado no termo de compromisso, ficando a cargo da entidade cessionária, a avaliação do estagiário, na forma da lei.
Parágrafo Único A remuneração, carga horária, delimitações afins deverão ser as mesmas que regem os estagiários no âmbito municipal, não podendo haver discrepância entre aqueles que forem cedidos e os que continuam lotados na Prefeitura de Iúna.
Art. 9° As cessões existentes quando da promulgação desta Lei passarão a vigorar de acordo com disposto nesta Lei.
Parágrafo Único O estagiário cuja cessão não esteja enquadrada nas normas desta Lei deverá se enquadrar no prazo de 30 (trinta) dias, ou no mesmo prazo, retornar ao órgão de origem.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezoito (19/11/2018).
WELITON VIRGILIO PEREIRA
Prefeito Municipal de Iúna
Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 19/11/2018.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.