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Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 2.709, DE 17 DE AGOSTO DE 2018

Vigência

 

DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DOS LOCAIS DE DESCANSO PARA OS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM NOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IÚNA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Os estabelecimentos de saúde localizados no município de Iúna ficam obrigados a disponibilizar, para os profissionais de enfermagem, locais de repouso, com as condições adequadas de conforto e salubridade, para os períodos reservados a esse fim.

 Art. 2° Os locais para repouso devem contar com as seguintes características:

I – destinados especificamente para o descanso dos trabalhadores;

II – providos de mobiliário adequado;

III – dotados de conforto térmico e acústico;

IV – equipados com instalações sanitárias;

V – possuírem área útil compatível com a quantidade de profissionais diariamente em serviço;

VI – arejados.

Art. 3º A ausência das áreas de descanso ou das condições adequadas para o descanso dos trabalhadores de que trata essa Lei, ensejam a aplicação das seguintes sanções administrativas aos responsáveis pelo equipamento:

I – advertência;

II – notificação;

III – multa de R$-100,00 (cem reais) por dia, até que seja comprovada a adoção das medidas previstas nesta Lei

Art. 4º Os estabelecimentos de saúde do Município, terão o prazo de 180 dias para se adequarem às disposições desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de agostoro do ano de dois mil e dezoito (17/08/2018).

WELITON VIRGILIO PEREIRA
Prefeito Municipal de Iúna

Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 17/08/2018
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.