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Município de Iúna

CÂMARA MUNICIPAL DE IÚNA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 16 DE SETEMBRO DE 2019

Vigência

 

Institui a comissão permanente de avaliação e desenvolvimento funcional do magistério, altera e cria as normas para concessão da progressão horizontal e vertical aos servidores do quadro do magistério do município de Iúna/ES.

“INSTITUI A COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO E DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DO MAGISTÉRIO, ALTERA E CRIA AS NORMAS PARA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL AOS SERVIDORES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE IÚNA/ES”

O PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Esta Lei Complementar institui a Comissão Permanente de Avaliação e Desenvolvimento Funcional do Magistério (ICPADFM), bem como dispõe sobre alterações e criação de normas para concessão de progressão horizontal e vertical aos servidores públicos efetivos ocupantes dos cargos descritos na Lei Municipal n° 1.873/03.

Art. 2° Apenas concorrerão à progressão horizontal e vertical os servidores ativos e efetivos insertos na Lei Municipal n° 1.873/03, desde que preenchidas as seguintes condições:

I – ser estável;

II – estar em efetivo exercício de suas atribuições;

III – cumprir o interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referencia de vencimento em que se encontre;

IV – ter preenchidos os demais requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar.

Art. 3° É assegurado ao servidor o direito de acompanhar os procedimentos que tenham por objetivo a sua avaliação individual, sendo-lhe garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO E DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DO MAGISTÉRIO

Art. 4° A Comissão permanente de Avaliação e Desenvolvimento Funcional do Magistério (CPADFM) tem o objetivo de coordenar e controlar as ações essenciais à eficácia dos processos de progressão horizontal e vertical dos servidores públicos efetivos do quadro do Magistério, integrada por servidores públicos com formação de nível superior, composta por cinco servidores titulares, na forma como segue:

I – o secretário Municipal de Educação;

II – o Diretor de Recursos Humanos;

III – um servidor indicado pelo Poder Executivo Municipal;

IV – dois servidores indicados pelo órgão representante de classe dos Servidores Públicos Municipais.

Parágrafo Primeiro O secretário Municipal de Educação e o Diretor de Recursos Humanos são membros natos, sendo o primeiro o presidente da CPADFM.

Parágrafo Segundo Os servidores a que se referem os incisos III e IV poderão ser substituídos por seus suplentes.

Art. 5° A CPADFM se reunirá semestralmente, com o fim de coordenar e fiscalizar o processo de avaliação dos servidores, com base nos registros no assentamento funcional do servidor e nos títulos apresentados, objetivando aplicar os institutos da progressão horizontal e vertical, competindo-lhe ainda:

I – proceder à apuração dos resultados da avaliação;

II – cadastrar e manter atualizadas todas as informações pertinentes ao processo de avaliação do servidor;

III – julgar os recursos interpostos pelos servidores;

IV – realizar as diligências necessárias para o esclarecimento de fatos relacionados ao acompanhamento e fiscalização do processo de avaliação do servidor e ao julgamento de recursos encaminhados à CPADFM;

V – encaminhar todos os instrumentos de avaliação ao setor de Recursos Humanos após homologação;

VI – realizar outras atividades correlatas.

Art. 6° A Comissão imitirá o parecer, concedendo ou não a progressão e encaminhará ao Setor de Recursos Humanos para devidas providências.

CAPÍTULO III

DA PROGRESSÃO HORIZONTAL

Art. 7° A progressão horizontal é a elevação salarial do servidor do magistério, para maior referência, dentro da mesma classe, através da avaliação de cursos de aperfeiçoamento ou capacitação e da aferição de desempenho do servidor.

Parágrafo Único A progressão na modalidade que trata o caput deste artigo será requerida sempre nas datas bases de 01 a 331 de janeiro e 01 a 31 de julho.

Art. 8° Para fins de avaliação dos cursos de aperfeiçoamento ou capacitação apresentados pelo servidor, a CPADFM deverá considerar os critérios estabelecidos no anexo único e ainda:

I – os cursos de aperfeiçoamento ou capacitação serão obtidos através de formação continuada de atualização e aperfeiçoamento, especialização, seminários, congressos e outros eventos de caráter educacional, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação ou outras entidades reconhecidas pelo órgão competente, segundo o que dispõe o anexo único, desde  que sejam na área específica da função exercida ou tenha relação direta com a mesma.

II – os pontos decorrentes da participação em cursos e demais eventos de que trata o inciso I deste artigo serão somados e o servidor terá que obter um quantitativo mínimo de 10 (dez0 pontos;

III – somente serão aceitos títulos obtidos nos últimos 06 (seis) anos, em virtude das constantes atualizações sofridas no sistema de ensino;

Art. 9° Para fins de aferição de desempenho do servidor, a CPADFM deverá considerar sua assiduidade e comprometimento funcional no exercício de suas funções;

Art. 10 Não farão jus às progressões os servidores que no decorrer do período aquisitivo (biênio):

I – afastarem-se das atribuições especificas do cargo, exceto quando designado para exercer função gratificada, cargo comissionado na Secretaria Municipal de Educação e exercício de atividades técnicas/administrativas relacionadas com a área da Educação;

II – cumprido suspensão disciplinar determinada por autoridade competente, respeitado o devido processo legal;

III – gozar de licença:

a)    para tratamento de saúde, por período superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não;

b)    para tratamento de saúde, junto ao Instituto Nacional de Previdência Social, por período superior a 90 (noventa) dias, ininterruptos ou não;

c)    para tratamento de doença de pessoa da família, por mais de 60 (sessenta) dias. Consecutivos ou não;

d)    para trato de interesses particulares ou por motivo de desligamento do cônjuge ou companheiro;

IV – ter obtido acima de 10 (dez) faltas consecutivas;

V – demais hipóteses de suspensão do cômputo do tempo de serviço previstas na Lei n° 2.137, de 08 de abril de 2008 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Iúna.

Parágrafo Único Excetuam-se do disposto na alínea “a” e “b” os atestados médicos de licença maternidade, doenças graves especificadas em Lei, acidentes ocorridos em serviço e doença profissional.

Art. 11 Os efeitos financeiros decorrentes das progressões concedidas na forma desta Lei só passarão a vigorar a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da apuração, após a inclusão das despesas na previsão orçamentária, na forma da lei. RETROATIVO

CAPÍTULO IV

DA PROGRESSÃO VERTICAL

Art. 12 A progressão vertical far-se-á, automaticamente, dispensados quaisquer interstícios, quando o profissional obtiver, em universidades ou institutos superiores de educação, devidamente reconhecidos, a formação específica prevista na hierarquia das classes.

1° A progressão vertical será efetivada mediante requerimento ao Setor de Recursos Humanos, instruída com o Diploma ou certidão expedida pela instituição formadora sobre a nova formação profissional e respectivo histórico escolar, após o período do estágio probatório.

 2° A progressão vertical não impedirá o processo de progressão horizontal a que o professor tiver direito.

 3° Um mesmo título não poderá servir de documento para progressão vertical e progressão horizontal.

Art. 13 a progressão vertical será requerida sempre nas datas bases de 01 a 31 de janeiro e 01 a 31 de julho.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS

Art. 14 Fica assegurado ao servidor o direito de interpor recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, a contar da publicação, utilizando o instrumento de Recurso da Avaliação de Desempenho Individual.

Parágrafo Único Os recursos referentes às avaliações de desempenho individual, em quaisquer etapas, deverão ser apresentados à CPADFM que, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, proferirá decisão fundamentada acolhendo ou rejeitando o pedido.

Art. 15 Não será conhecido o recurso que for interposto fora do prazo, precluindo-se o direito do servidor de questionar os critérios avaliados.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16 Os prazos contidos nesta Lei serão computados excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.

Parágrafo Único O não cumprimento injustificado dos prazos e das disposições desta Lei acarretará responsabilidade administrativa, passível de apuração mediante processo administrativo disciplinar.

Art. 17 As disposições desta Lei só surtirão efeito após os servidores cumprirem o seu atual período aquisitivo.

Art. 18 Aplicar-se-á subsidiariamente, a Lei Federal n° 9.784/1999.

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o capítulo VI, da Lei Municipal n° 1873/2003

Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de Setembro do ano de dois mil e dezenove (16/09/2019).

WELITON VIRGILIO PEREIRA
Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO

DESCRIÇÃO PONTOS QTD. MÁXIMA DE PONTOS
Aperfeiçoamento através de curso ou atuação como instrutor de, no mínimo, 360 horas, ou publicação de livros na área do magistério. 10 01
Aperfeiçoamento promovido através de curso ou atuação como instrutor de treinamento, de 200 até 359 horas. 08 02
Aperfeiçoamento promovido através de curso ou atuação como instrutor de treinamento, de 120 até 199 horas ou participação comprovada em órgãos colegiados. 06 02
Aperfeiçoamento promovido através de curso ou atuação como instrutor de treinamento, de 80 até 119 horas. 05 02
Aperfeiçoamento promovido através de curso ou atuação como instrutor de treinamento, de 60 até 79 horas. 04 02
Aperfeiçoamento promovido através de curso ou atuação como instrutor de treinamento, de 30 até 59 horas. 03 03
Aperfeiçoamento promovido através de curso ou atuação como instrutor de treinamento, de 15 até 29 horas 02 04
Aperfeiçoamento promovido através de curso, seminário, congresso ou similar, ou atuação como instrutor de treinamento, ou como palestrante, sem especificação de carga horária. 01 06

Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de Setembro do ano de dois mil e dezenove (16/09/2019).

WELITON VIRGILIO PEREIRA
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 16.09.2019.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.