PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 2.868, DE 17 DE OUTUBRO DE 2019
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PRIVADOS DO MUNICÍPIO DE IÚNA |
Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os cemitérios municipais de Iúna serão administrados pela Secretaria de Obras, Infraestrutura e Serviços Urbanos, obedecendo as disposições desta Lei.
1° Os terrenos dos cemitérios, qualquer que sejam as suas origens, serão considerados como bens públicos de uso especial, não podendo ser alienados a outras finalidades.
2º Os cemitérios de iniciativa privada e de ordens religiosas somente funcionarão mediante expedição de alvará pela Secretaria de Obras, Infraestrutura e Serviços Urbanos, que fica condicionada à apresentação das respectivas licenças ambientais.
Art. 2º A administração dos cemitérios municipais compreende as seguintes atividades básicas:
I – administrar, manter e conservar os cemitérios municipais;
II- conceder sepulturas para sepultamentos;
III – fiscalizar a utilização das autorizações;
IV - proceder à manutenção e conservação dos bens públicos existentes no local, bem como das áreas livres;
V - autorizar, quando for o caso, a transferência de autorizações;
VI - autorizar inumações, exumações e reinumações;
VII – apurar e processar os casos de abandono ou ruína de sepulturas;
VIII – proceder à escrituração dos cemitérios, em livros próprios;
IX – autorizar e fiscalizar cemitérios particulares;
X – arrecadar taxas fixadas pela Administração.
Art. 3º Não se admitirá discriminação fundada em raça, sexo, cor, trabalho, categoria social ou econômica e convicções políticas.
Art. 4º Os cemitérios municipais destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos no Município de Iúna/ES.
Parágrafo único. Poderão ainda ser inumados nos cemitérios municipais, observadas as disposições legais e regulamentares:
I – os cadáveres de indivíduos falecidos em distritos quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios;
II – os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município que se destinem à inumação em jazigos perpétuos;
III - os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município, mas que tinham à data do falecimento, o seu domicílio habitual no município de Iúna/ES;
IV – os cadáveres de indivíduos não abrangidos nos incisos anteriores, em face de circunstâncias relevantes reconhecidas pela Administração ou mediante prévia autorização do Poder Judiciário, quando for o caso.
Art. 5º São vedados os sepultamentos sem caixão, salvo nas hipóteses de epidemias, lutas armadas ou catástrofes de qualquer natureza, casos em que, se absolutamente necessário, far-se-á uso de vala comum.
Art. 6º Tem legitimidade para requerer o sepultamento, exumação, bem como transladação, sucessivamente:
I- o cônjuge sobrevivente;
II- o companheiro(a);
III- o testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
IV- qualquer herdeiro;
V- qualquer familiar;
VI- qualquer pessoa ou entidade;
VII – o representante diplomático ou consular, se o falecido não possuir nacionalidade brasileira.
Art. 7º Consideram-se as seguintes definições para o disposto nesta Lei:
I- sepultura: espaço unitário, destinado a sepultamentos;
II- lápide: placa que contém a inscrição (epitáfio) gravada para registrar o falecimento, anexada sobre a sepultura.
CAPÍTULO II
DOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS
Art. 8º Não será permitido executar nos cemitérios municipais obras, construções, demolições, reformas, colocação ou retirada de lápides no período de 28 de outubro a 04 de novembro de cada ano, exceto em ocorrência de óbitos.
Art. 9º. Os cemitérios municipais funcionarão das 08:00 às 18:00 horas, diariamente, salvo no dia de Finados, quando o horário poderá ser estendido, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 10. Não será permitido o acesso aos cemitérios de:
I – absolutamente incapazes, desacompanhados de responsável;
II – vendedores ambulantes.
Art. 11. Toda sepultura deverá apresentar condições para que não haja liberação de gases ou odores pútridos que possam poluir ou contaminar o ar.
Art. 12. As flores, coroas e ornamentos usados em funerais ou colocados, em qualquer tempo, sobre as sepulturas, quando estiverem deteriorados ou em mau estado de conservação, serão retirados pela administração do cemitério sem que assista direito a qualquer reclamação.
CAPÍTULO III
DOS SEPULTAMENTOS E EXUMAÇÕES
Art. 13. A utilização de sepulturas localizadas nos cemitérios municipais será operacionalizada mediante autorização emitida pela Administração Municipal, após requerimento do interessado, a qual será transferida aos seus herdeiros, desde que cumpridas, pelo autorizatário, as disposições constantes no capítulo VI desta Lei.
Parágrafo único. É de responsabilidade do titular da autorização de uso a colocação de lápide de identificação a ser anexada sobre a sepultura.
Art. 14. Os sepultamentos somente serão realizados mediante apresentação de atestado de óbito ou certidão de óbito do de cujus.
Parágrafo único. Em caso de sepultamento aos finais de semana ou feriados, os familiares do de cujus possuem o prazo de 02 (dois) dias úteis para apresentar o comprovante de pagamento da taxa de serviço de sepultamento.
Art. 15. Nenhuma exumação será permitida antes de decorridos 04 (quatro) anos da inumação, exceto por determinação judicial.
Art. 16. Em caso de interesse pessoal do titular da autorização, é possível o requerimento de exumação, após decorridos 04 (quatro) anos da inumação, mediante pagamento de taxa constante no anexo único.
Art. 17. Aplica-se o disposto neste capítulo aos cemitérios de iniciativa privada e de ordens religiosas.
CAPÍTULO IV
DO OSSUÁRIO E DA TRANSLADAÇÃO
Art. 18. Após a lotação das sepulturas disponíveis no cemitério em que foi realizado o sepultamento, os restos mortais serão retirados das sepulturas, seguindo a ordem cronológica de sepultamento, e em seguida serão transladados, de forma individualizada e identificada, no ossuário municipal.
1º O prazo mínimo a ser respeitado para o processo de transladação referente ao caput é de 04 (quatro) anos do sepultamento autorizado pela Administração Municipal.
2º Em casos de doenças contagiosas, o prazo mínimo constante no parágrafo anterior será de 05 (cinco) anos.
Art. 19. Competirá à Secretaria de Obras, Infraestrutura e Serviços Urbanos, comunicar de forma oficial aos familiares do de cujus, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias que antecedem a transladação, sobre o a ocorrência do procedimento.
Art. 20. Competirá à Secretaria de Obras, Infraestrutura e Serviços Urbanos, através de equipe especifica para esse fim, proceder à trasladação dos restos mortais para o ossário.
Art. 21. A trasladação dos restos mortais para o ossuário poderá ocorrer somente em dias uteis, no horário estabelecido no art. 14 desta Lei.
Art. 22. Todo o processo de trasladação para o ossuário deverá ocorrer no mesmo dia, não sendo autorizado que restos mortais sejam mantidos na sala de exumação.
CAPÍTULO V
DA ESCRITURAÇÃO DOS CEMITÉRIOS
Art. 23. Os cemitérios municipais terão obrigatoriamente:
I – livro de registro de sepultamentos;
II – livro de registro de trasladação;
III – livro de registro de ossuários.
Art. 24. No livro de registro de sepultamentos serão anotados todos os sepultamentos ocorridos no dia, em ordem de hora, dia, mês e ano.
1º O registro conterá todas as indicações necessárias à identificação da sepultura em que tiver ocorrido o sepultamento.
2º O registro conterá os nomes, sobrenomes e apelidos dos sepultamentos de acordo com a documentação apresentada.
3º O registro indicará a documentação apresentada para o sepultamento, tal como atestado de óbito, certidões e declarações.
Art. 25. No livro de registro de trasladação serão anotadas todas as trasladações ocorridas no dia, em ordem de hora, dia, mês e ano.
Parágrafo único. Obedecer-se-á, quanto do registro de trasladações, ao disposto nos parágrafos do artigo anterior, para o registro de sepultamentos.
Art. 26. No livro de registro de ossuários serão anotados todos os enterramentos de restos mortais (ossos) ocorridos no dia, em ordem de hora, dia, mês e ano.
Parágrafo único. Obedecer-se-á, quanto ao registro de ossuários, ao disposto nos parágrafos do artigo 27, para o registro de sepultamentos.
Art. 27. Os livros de registro de sepultamento, trasladação e ossuários serão escritos por extenso, sem abreviações, neles não devendo haver emendas, rasuras, borrões ou substituições de qualquer natureza.
Art. 28. Aplica-se o disposto neste capítulo aos cemitérios de iniciativa privada e de ordens religiosas.
CAPÍTULO VI
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 29. A ocupação das sepulturas nos cemitérios municipais dar-se-á somente sob a forma de autorização de uso temporário, sendo aquela pela qual a Administração autoriza o uso de sepultura, por prazo determinado, mediante o pagamento das taxas constantes no anexo único.
1° O pagamento das taxas referidas no caput dão direito a ocupação de sepultura rasa por tempo determinado, enquanto ainda houverem sepulturas desocupadas no cemitério municipal. Após a ocupação de todas as sepulturas existentes, proceder-se-á com a abertura da sepultura e transladação dos restos mortais para o ossuário, por ordem cronológica de sepultamento, em gaveta individual e identificada.
2º A autorização prevista neste artigo é de caráter precário, podendo as sepulturas serem retomadas no caso de descumprimento das normas contidas neste Lei, especialmente quando constatado a existência de sinais inequívocos de abandono ou de ruína.
Art. 30. No caso das autorizações já concedidas pela Administração Municipal anteriores a presente Lei, o titular será notificado pela Administração para apresentar documentação comprovando regularidade da titularidade, no prazo de dois anos, sob pena de perca da autorização.
1° São considerados documentos aptos a comprovar a titularidade das autorizações de uso concedidas anteriormentes a presente Lei:
I- alvará concedido pela Administração Municipal;
II- comprovante de pagamento de taxa pela autorização de uso;
III- certidões, fotos, bem como outros documentos que comprovem publicamente a titularidade da autorização.
2º O Poder Executivo Municipal, mediante decreto, designará comissão a fim de promover a regularização das autorizações já concedidas nos cemitérios existentes neste Município.
Art. 31. É obrigatória a concessão gratuita de autorização de uso temporário de sepultura aos comprovadamente pobres e indigentes, o que será atestado pela Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social.
Art. 32. Obedecidas as disposições do artigo 20, os restos mortais do indigente serão trasladados, por ordem da Administração, para o ossuário do cemitério, colocados em gavetas com a identificação possível, onde ali permanecerão a espera de parentes que o reclame.
Art. 33. As autorizações não poderão ser transferidas para terceiros.
Art. 34. No caso de morte do titular da autorização, a transferência de direitos dar-se-á na forma da sucessão legítima ou testamentária, nos termos do Código Civil, mediante o pagamento de taxa para transferência, devendo o requerente apresentar os seguintes documentos:
I- certidão de óbito do titular e do cônjuge, caso seja casado;
II- certidão de nascimento ou casamento do requerente;
III- declaração de tipo e grau de parentesco com o titular;
IV- declaração sobre a existência de outros herdeiros do titular, relacionando os nomes e grau de parentesco de cada um deles.
1° O requerente/declarante responderá administrativa, civil e criminalmente pelas declarações realizadas.
2º Antes da transferência da autorização, a administração fará publicar na imprensa oficial a convocação dos eventuais parentes do titular que possuam interesse na titularidade da autorização para que se manifestem, concedendo, para tanto, o prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação.
3º Não havendo manifestação contrária neste prazo e após análise da documentação apresentada, a transferência poderá ser concluída.
CAPÍTULO VII
DOS CEMITÉRIOS DE INICIATIVA PRIVADA E DE ORDENS RELIGIOSAS
Art. 35. Os cemitérios instituídos por iniciativa privada e de ordens religiosas ficam submetidos à polícia mortuária da Administração Municipal no que se referir às questões sanitárias e ambientais, à escrituração e registros de seus livros, ordem pública, inumação, exumação e demais fatos relacionados com a polícia mortuária.
Art. 36. O estabelecimento e a exploração de cemitérios privados somente poderão ser autorizados se os pretendentes possuírem título do domínio pleno, sem ônus ou gravames, dos imóveis destinados aos cemitérios e apresentarem os estudos e projetos para o atendimento ao disposto nesta lei.
Parágrafo único. A irregularidade na escrituração fiscal e contábil dos cemitérios privados possibilitará a suspensão do alvará pela autoridade competente até o devido saneamento das irregularidades.
Art. 37. Os cemitérios instituídos pela iniciativa privada ou por ordens religiosas, conforme o caso, deverão ter os seguintes requisitos mínimos:
I- domínio ou posse definitiva da área;
II- título de aforamento;
III- organização legal da sociedade;
IV- previsão contratual de suas atividades;
V- estatuto próprio, no qual conterão, obrigatoriamente, no mínimo, os seguintes dispositivos:
a) autorizar a venda de carneiros ou jazigos por tempo limitado (cinco ou mais anos);
b) autorizar a venda definitiva de carneiros ou jazigos;
c) permitir transferência, pelo proprietário, antes de estar em uso;
d) criar taxa de manutenção e de transferências a terceiros, que deverá obrigatoriamente ser submetida a aprovação da Administração Municipal antes da sua aplicação, mediante comprovação dos custos;
e) determinar que a compra e venda de carneiros e jazigos será por contrato público ou particular, no qual o adquirente se obriga a aceitar, por si e seus sucessores, as cláusulas obrigatórias do estatuto;
f) determinar que em caso de abandono, falência, dissolução da sociedade ou não atendimento da legislação sanitária própria todo o acervo e propriedade da área e/ou sua posse definitiva será transferido ao Município de lúna, sem ônus.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Quando se tratar de cadáveres trazidos de fora do Município, dever-se-á exigir atestado da autoridade competente do local em que se deu o falecimento, em que se declare constatada a identidade do de cujus e a respectiva causa-mortis.
Art. 39. Os funcionários envolvidos na exumação e higienização dos cemitérios deverão obrigatoriamente utilizar Equipamentos de Proteção Individual (EPI) condizente com os serviços.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Seção VIII, do Capítulo III, do Código de Postura Municipal – Lei nº 2.264/2009.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezenove (17/10/2019).
WELITON VIRGÍLIO PEREIRA
Prefeito Municipal de Iúna
ANEXO ÚNICO
TAXAS (em VRTE)
1- Autorização de uso temporário em sepultura rasa, por metro quadrado.......... 90
2- Taxa de sepultamento................................................................................ 20
3- Taxa de exumação..................................................................................... 50
4- Taxa de transferência.................................................................................. 90
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezenove (17/10/2019).
WELITON VIRGÍLIO PEREIRA
Prefeito Municipal de Iúna
Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 17/10/2019
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.