PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 2.649, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2017
INSTITUI O VALE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal o vale alimentação a ser regulamentado mediante ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 2.º O vale alimentação compreende o pagamento de parcela indenizatória aos servidores públicos efetivos do Poder Executivo, no efetivo exercício de suas funções, por dia útil trabalhado e na proporção equivalente ao valor mensal de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais).
1º O valor que alude o caput do artigo será atualizado, mediante ato regulamentar próprio, na mesma data e índices da revisão geral anual dos servidores públicos municipais.
2º Os detentores de mais de um cargo público municipal farão jus ao acréscimo de 20% (vinte por cento) do valor mencionado no caput.
3º O vale alimentação será pago aos servidores até o 15º (décimo quinto) dia útil de cada mês.
4º O benefício será calculado e pago em valor correspondente aos dias trabalhados, considerando-se a proporcionalidade a 22 (vinte e dois) dias.
Art. 3.º Não se beneficiarão do benefício instituído, em razão do caráter indenizatório, os servidores:
I - afastados do cargo por motivo de suspensão;
II - em gozo de qualquer licença com ou sem remuneração;
III – aposentado ou pensionista;
IV – cedido para outro órgão, exceto se houver lei específica.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos servidores requisitados pela Justiça Eleitoral para o período das eleições, quando convocados para participarem do Tribunal do Júri e/ou para doar sangue.
Art. 4.º O pagamento indevido do vale alimentação caracteriza falta grave, sujeitando o servidor responsável pelo apontamento da frequência ou a autoridade competente às penalidades previstas em lei.
1º Os valores indevidamente recebidos serão restituídos ou compensados no mês subsequente.
2º Compete ao responsável pelo Setor de Recursos Humanos acompanhar os apontamentos de licença, afastamento e faltas, ficando a chefia imediata responsável pela comunicação de fatos eventuais que ocorrerem.
Art. 5º O vale alimentação instituído por esta lei:
I - não tem natureza salarial ou remuneratória, sendo exclusivamente indenizatória;
II - não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária;
III - não será computado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário;
IV - não constituirá base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Art. 6.º Os recursos para implementação e execução desta Lei correrão por conta do orçamento vigente do Poder Executivo, ficando o mesmo, autorizado a proceder as alterações necessárias no mesmo.
1º Fica autorizada a suplementação da dotação mencionada no caput deste artigo, se necessário.
2º As despesas objeto do caput deste artigo serão, obrigatoriamente, previstas nos orçamentos dos exercícios subsequentes.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos oito dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezessete (08/11/2017).
WELITON VIRGÍLIO PEREIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 08/11/2017.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.