
PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 2.920, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020
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ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE IÚNA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. |
Como Prefeito Municipal de lúna, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. O Orçamento Geral do Município de Iúna/ES, para o exercício financeiro de 2021, estima a receita e fixa a despesa em R$78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).
Art. 2°. A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma de legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos.
| Receitas Correntes | R$ | 78.131.000,00 |
| -Receitas Tributárias | R$ | 4.824.000,00 |
| -Receitas de Contribuições | R$ | 460.000,00 |
| -Receitas Patrimoniais | R$ | 244.500,00 |
| -Receita Agropecuária | R$ | 0,00 |
| Receita Industrial | R$ | 0,00 |
| -Receitas de Serviços | R$ | 5.000,00 |
| -Transferências Correntes | R$ | 72.261.500,00 |
| -Outras Receitas Correntes | R$ | 336.000,00 |
| -(-) Dedução p/ o FUNDEB | R$ | 7.466.000,00 |
| Receitas de Capital | R$ | 7.335.000,00 |
| -Operação de Crédito | R$ | 0,00 |
| -Alienação de Bens | R$ | 490.000,00 |
| -Transferências de Capital | R$ | 6.845.000,00 |
| -Outras Receitas de Capital | 0,00 | |
| TOTAL GERAL | R$ | 78.000.000,00 |
Art. 3°. A despesa fixada à conta das receitas acima relacionadas, observará a programação constante dos anexos que compõem este orçamento, conforme legislação vigente especificada por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa e projetos/atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.
| Função | Descrição da Função | Valor | |
| 01 | Legislativa | R$ | 3.300.000,00 |
| 02 | Judiciária | R$ | 1.013.000,00 |
| 04 | Administração | R$ | 13.035.900,00 |
| 06 | Segurança Publica | R$ | 2.000,00 |
| 08 | Assistência Social | R$ | 4.287.000,00 |
| 10 | Saúde | R$ | 18.886.000,00 |
| 12 | Educação | R$ | 24.374.500,00 |
| 13 | Cultura | R$ | 1.112.500,00 |
| 15 | Urbanismo | R$ | 3.986.500,00 |
| 16 | Habitação | R$ | 1.000,00 |
| 18 | Gestão Ambiental | R$ | 527.000,00 |
| 20 | Agricultura | R$ | 3.641.000,00 |
| 24 | Comunicação | R$ | 588.070,00 |
| 25 | Energia | R$ | 1.100.000,00 |
| 26 | Transporte | R$ | 788.100,00 |
| 27 | Desporto e Lazer | R$ | 1.191.500,00 |
| 28 | Encargos Especiais | R$ | 100.000,00 |
| 99 | Reserva de Contingência | R$ | 66.000,00 |
| -0- | TOTAL DAS FUNÇÕES | R$ | 78.000.000,00 |
| DESPESA POR ÓRGÃO |
| Poder Legislativo | R$ | 3.300.000,00 |
| -Câmara Municipal | R$ | 3.300.000,00 |
| Poder Executivo | R$ | 74.700.000,00 |
| -Gabinete do Prefeito | R$ | 804.600,00 |
| -Procuradoria Geral | R$ | 1.013.000,00 |
| -Controladoria Geral | R$ | 292.000,00 |
| -Secretaria Municipal de Gestão | R$ | 3.586.000,00 |
| -Secretaria Municipal de Fazenda | R$ | 2.973.000,00 |
| -Secretaria Municipal de Agricultura e Agronegócio | R$ | 3.691.000,00 |
| -Secretaria Municipal de Educação | R$ | 26.064.500,00 |
| -Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Serviços Urbanos | R$ | 8.942.800,00 |
| -Secretaria Municipal de Interior e Transportes | R$ | 738.100,00 |
| -Secretaria municipal de Saúde | R$ | 18.886.000,00 |
| -Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social | R$ | 4.288.000,00 |
| -Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo | R$ | 2.304.000,00 |
| -Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação | R$ | 588.070,00 |
| -Secretaria Municipal de Meio ambiente e Segurança Pública | R$ | 529.000,00 |
| TOTAL DOS ÓRGÃOS | R$ | 78.000.000,00 |
Art. 4°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita nos termos do título VI, Capítulo I, da Lei Federal n° 4.320/64, de 17 de março de 1964 e em realizar operações de créditos por antecipação da receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.
Art. 5°. Fica o Poder Executivo e o Legislativo, de acordo com o disposto no artigo 42 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir crédito adicional suplementar até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) sobre o total de despesa fixada em seus respectivos orçamentos, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentária para 2021, para reforço de dotações orçamentárias, de acordo com o artigo 7°, I, da Lei Federal n° 4.320/64, utilizando como fonte de recursos as definidas no artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964 e os recursos adicionais de transferências recebidas, com destinação específica não previstos ou insuficientemente estimados no orçamento.
Art. 6°. Para efeitos desta Lei, não oneram o limite de abertura de crédito adicional suplementar estabelecido no artigo anterior, os seguintes casos:
I.As suplementações efetuadas utilizando como fonte de recurso o excesso de arrecadação, conforme previsto no artigo 43, §1°, inciso II e §3°, da Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964;
II. As suplementações efetuadas utilizando como fonte de recurso o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, conforme previsto no artigo 43, §1°, inciso I e §2°, da Lei Federal n° 4.320 de 17de março de 1964;
III. As suplementações destinadas a suprir insuficiências nas dotações referentes à amortização e encargos da dívida, precatórios e sentenças judiciais;
IV. As transferências realizadas no elemento de despesa para fonte de recursos diferentes da orçada no orçamento.
Art. 7°. O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 8°. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o Município.
Art. 9°. Fica autorizado a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública, nas áreas de Educação, Saúde e Assistência Social.
1° Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.
2° O prazo para prestação de contas serão fixadas pelo Poder Executivo.
3° Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que vão tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 10°. O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.
Art. 11°. Esta Lei entra em vigor no dia 1° de janeiro de 2021.
Gabinete do Prefeito Municipal de lúna, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano de dois e vinte (16/12/2020).
WELITON VIRGILIO PEREIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o Publicado no saguão de entrada da Prefeitura Municipal de Iúna no dia 16.12.2020.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.