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Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 2.919, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020

Vigência

 

DISPÕE SOBRE DIRETRIZES, CRITÉRIOS, CONTROLE, PENALIDADES E LIMITES NA EMISSÃO DE SONS E RUÍDOS DE QUALQUER NATUREZA.

Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1°. Esta Lei estabelece padrões, critérios, penalidades, controle e diretrizes sobre a emissão de sons e ruídos, decorrentes de atividades industriais, comerciais, sociais, recreativas e de veículos e propaganda em defesa e do sossego público, bem como do Meio Ambiente.

Parágrafo único. A emissão de sons e ruídos de qualquer natureza (poluição sonora) obedecerá aos critérios e diretrizes estabelecidos nesta Lei, sem prejuízo da legislação Federal e Estadual aplicáveis à espécie.

Art. 2°. Os dispositivos que estabelecem padrões, critérios e diretrizes sobre a emissão ou proibição de emissões de sons e ruídos produzidos por quaisquer meios ou de qualquer espécie, levarão em consideração os locais, horários e natureza das atividades emissoras, com vistas a compatibilizar o exercício da atividade com a preservação da saúde e do meio ambiente.

Art. 3°. Concorrerão para o cumprimento dos dispositivos da presente Lei:

I-             o Poder Público Municipal, por meio da Secretária Municipal de Meio Ambiente, na aplicação das normas e sanções de ordem administrativas; e

II-             a Polícia Militar, no âmbito de suas atribuições, para dar atendimento ao registro de denúncias, queixas ou flagrantes, oriundos de infrações dos dispositivos nesta Lei.

Parágrafo único. As atuações destes órgãos poderão ser efetuadas em conjunto ou isoladamente, no interesse do bem-estar e em respeito à coletividade.

Art. 4°. Para os efeitos da presente Lei consideram-se aplicáveis as seguintes definições:

I-             poluição sonora: toda a emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas nesta Lei;

II-            meio ambiente: conjunto formado pelo espaço físico, fauna, flora e os elementos naturais nele contidos até o limite do território do Município;

III-          som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas, dentro da faixa de frequência de 16 hz a 20 khz (quilohertz) possível de excitar o aparelho auditivo humano;

IV-          ruído: qualquer som que causa ou tenda a causar perturbações ao sossego público, ou produzir efeitos psicológicos e/ou fisiológicos negativos aos seres humanos;

V-           ruído de fundo: todo e qualquer som que esteja sendo emitido durante o período de medições, que não aquele objeto das medições;

VI-          distúrbio por ruído ou distúrbio sonoro: som que ponha em perigo ou prejudique a saúde de seres humanos ou animais; cause danos de qualquer natureza à propriedade pública ou privada que ultrapasse os níveis máximos fixados nesta Lei;

VII-        som incômodo: toda e qualquer emissão de som medida dentro dos limites reais de propriedade da parte supostamente incomodada, a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) da divisa e a 1,20m (um metro e vinte centímetros) do solo;  

VIII-       zona sensível a ruído ou zona de silêncio: é aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurada um silêncio excepcional;

IX-          limite real de propriedade: um plano imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra;

X-           serviços de construção civil: qualquer operação em canteiro de obra, montagem, elevação, reparo substancial, alteração ou ação similar, demolição ou remoção no local, de qualquer estrutura, instalação ou à limpeza do terreno, movimentação, detonação ou paisagismo;

XI-          vibração: movimento oscilação transmitido pelo sono, ou por uma estrutura qualquer, perceptível por uma pessoa;

XII-        estado de emergência: qualquer situação de excepcionalidade, que possa ocasionar danos irreversíveis ao meio ambiente, à integridade física ou psíquica da população ou a bens materiais.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL

Art. 5°. Para impedir ou reduzir a poluição sonora, incumbe ao Poder Executivo Municipal adotar as seguintes medidas:

I-             disciplinar e controlar a localização de estabelecimentos industriais, empresariais, fábricas e oficinas que produzam ruídos ou sons excessivos ou incômodos em zonas residenciais e comerciais;

II-            disciplinar e controlar a execução do serviço de propaganda por meio de alto-falantes, amplificadores de sons e reprodução eletroacústica em geral;

III-          impedir o uso de qualquer aparelho, dispositivo ou motor de explosão que produza ruídos incômodos ou sons além dos limites permitidos;

IV-          sinalizar convenientemente as áreas próximas a hospitais, instituições de ensino e órgãos públicos e, sempre que possível, disciplinar o trânsito de modo a permitir a redução ou eliminação de tráfego nessas áreas.

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE E AO SOSSEGO PÚBLICO

Art. 6°. Considera-se prejudicial à saúde e ao sossego público as emissões de sons e ruídos superiores aos limites estabelecidos no nível de critério de avaliação NCA para ambientes externos, de dB(A), (escala de indicação de nível de pressão sonora relativa à curva de ponderação “A”) constante na Tabela 1 da Norma Brasileira Registrada NBR 10.151 e NBR 10.152 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

Art. 7°. Para os efeitos desta Lei será utilizado como método para a medição do nível de ruído, o que está contido na Norma Brasileira Registrada – NBR 10.151, da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, que fixa as condições exigíveis para a avaliação de aceitabilidade do ruído em áreas habitadas.

CAPÍTULO IV

DA LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO

Art. 8°. A licença para localização de indústrias, oficinas, casas de diversão e qualquer outro estabelecimento em zonas que, pela sua localização, possam perturbar os moradores com sons e/ou ruídos que produzam, somente poderá ser concedida mediante apresentação de projeto de isolamento acústico, assinado por responsável técnico.

1° Máquinas, motores e equipamentos eletroacústicos de qualquer natureza em geral deverão, quando produzirem sons excessivos ou ruídos incômodos, utilizar dispositivos para amortecimento dos mesmos.

2° Os equipamentos mencionados no §1° deste artigo, que tenham necessidade de utilização eventual, embora utilizando dispositivos para amortecer os efeitos do som, que não apresentarem diminuição sensível das perturbações ou ruídos, prejudicando vizinhos, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem fora do horário previsto no caput do art. 9° desta Lei, sem a devida e prévia autorização do Poder Executivo Municipal.

3° Os estabelecimentos previstos no caput deste artigo, bem como outras instalações potencialmente causadoras de poluição sonora deverão requer junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, certidão de tratamento acústico adequado, sendo os requerimentos instruídos com a documentação exigida, contendo as seguintes informações:

I-             tipo(s) de atividade(s) do estabelecimento e os equipamentos sonoros utilizados;

II-            zona e categoria de uso do local;

III-          horário de funcionamento do estabelecimento;

IV-          capacidade ou lotação máxima do estabelecimento;

V-           níveis máximos de ruídos permitidos;

VI-          laudo técnico comprobatório de tratamento acústico, assinado por técnico especializado ou empresa idônea;

VII-        descrição dos procedimentos recomendados pelo laudo técnico para o perfeito desemprenho da proteção acústico do local;

VIII-       declaração do responsável técnico legal pelo estabelecimento quanto às condições compatíveis com a legislação; e

IX-          apresentação do projeto de isolamento acústico assinado por técnico devidamente habilitado, munido de ART ou AFT do respectivo Conselho.

4º A certidão de que trata o § 3º deste artigo, deverá ser afixada na entrada principal do estabelecimento, em local visível ao público.

5º O prazo de validade da certidão de tratamento acústico será de 2 (dois) anos, expirando nos seguintes casos:

I-             mudança de uso do estabelecimento;

II-            mudança da razão social;

III-          alterações físicas do imóvel, tais como reformas, ampliações ou qualquer alteração na aparelhagem sonora utilizada e/ou na proteção acústica instalada;

IV-          qualquer alteração que implique modificação nos termos contidos na certidão;

V-           quaisquer irregularidades no laudo técnico ou falhas nas informações contidas no mesmo.

6º Os casos previstos nos Incisos anteriores provocarão a expedição de uma nova certidão e deverão ser previamente comunicados ao órgão competente, que providenciará vistoria técnica.

7º A renovação da certidão, somente será expedida após prévia vistoria no imóvel e deverá ser requerida com três meses antes de seu vencimento.

CAPÍTULO V

DOS HORÁRIOS

Art. 9°. Os limites de horário, para emissão de sons e ruídos ficam compreendidos entre às 6 horas e 22 horas, ficando vedada qualquer manifestação que cause sons perturbadores à saúde humana e de animais, acima dos decibéis previstos por esta Lei, após o horário das 22 horas.

Parágrafo único - Não serão computadas para fins de limites de decibéis e horários as situações de estado de emergência, previstas no inciso XII do art. 4º desta Lei, bem como as seguintes:

I-             sirenes e aparelhagem de sinalização sonora utilizada por ambulâncias, carros de bombeiros, viaturas da Polícia Militar e Polícia Civil, viaturas conduzidas e identificadas por agentes de trânsito;

II-            por explosivos utilizados excepcionalmente e com autorização do órgão municipal responsável pela política ambiental;

III-          por alarmes sonoros de segurança, residencial ou veicular, desde que o sinal sonoro não se prolongue por tempo superior a dez minutos.

CAPÍTULO VI

DAS DATAS FESTIVAS

Art. 10°. Não serão computadas para fins de limites de horários e decibéis, as datas festivas, incluídas no calendário nacional, estadual e municipal, quando os sons forem emitidos por fanfarras ou bandas de músicas em procissão, cortejos, desfiles cívicos, passagem de ano, Natal, Festa da Padroeira da Cidade, Aniversário da Cidade e demais festividades de grande cunho público, desde que devidamente autorizadas pelo Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único - Ficam dispensados dos limites de decibéis e horários, as festas públicas organizadas e promovidas por templos religiosos de qualquer culto, a serem realizados em espaços públicos, devidamente autorizados pelo Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO VII

DAS PROPAGANDAS E PUBLICIDADES

Art. 11°. Todo e qualquer processo sonoro de propaganda e publicidade sejam para fins comerciais e promocionais somente poderá veicular por meio de empresas licenciadas pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 12°. As empresas de publicidades somente poderão operar com Alvará expedido pela Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças.

Parágrafo único - No caso de publicidade móvel, deverá ser previsto o número de carros a serem autorizados na licença, sendo que a ampliação somente poderá ocorrer com prévia autorização do órgão responsável pela concessão da licença.

Art. 13°. Para fins de limites de decibéis para propaganda e publicidade, ficam definidos os seguintes parâmetros e limites:

I-             estejam os equipamentos de reprodução de som, calibrados pelo decibelímetro da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

II-            respeitem como limite máximo, o índice de ruído de 55 decibéis;

III-          limitam suas atividades, de segunda a sexta-feira das 8 horas às 18 horas; e nos sábados das 8 horas às 12 horas, ficando proibida a execução dos serviços de propaganda e publicidade aos domingos e feriados;

IV-          não executem os serviços de propaganda e publicidade de som, para fins comerciais, promocionais e eleitorais, a menos de 50 metros de hospitais, escolas, colégios, faculdades, igrejas e órgãos públicos.

Art. 14°. Tratando-se de divulgação por meio de veículo móvel fica absolutamente proibido:

I-             manter o equipamento de som em funcionamento quando o veículo estiver parado ou detido em sinaleira ou em engarrafamento;

II-            quando encontrar-se com cortejo fúnebre;

III-          nas proximidades de encontros religiosos e políticos, salvo se destinado à divulgação do próprio evento;

IV-          divulgação próximo a hospitais, prédios públicos e instituições de ensino;

V-           fazer divulgação aos domingos e feriados.

Parágrafo único - Considera-se proximidade à distância em 30 metros do estabelecimento.

CAPÍTULO VIII

DAS PROIBIÇÕES E REDUÇÃO DE SONS E RUIDOS

Art. 15°. Para proibir ou reduzir a fins de poluição proveniente de sons e ruídos excessivos ficam proibidos:

I-             a utilização de buzinas, trompas, apitos, ou outros sinais exagerados ou contínuos, usados como anúncios por ambulantes e distribuidores de gás para venderem ou propagandearem seus produtos;

II-            soar ou permitir soar a qualquer hora, sinal de sinos, sirenes, apitos ou similares estacionários, destinados a não emergência, por mais de um (1) minuto.

III-          operar, executar ou permitir a operação ou execução de qualquer instrumento musical, rádio, fonógrafo, aparelho de televisão ou dispositivo similar que produza, reproduza ou amplifique som em qualquer lugar de entretenimento público, sem autorização do órgão competente da municipalidade.

Parágrafo único - Somente será licenciado funcionamento de indústria de fabricação de alarmes sonoros de segurança, de morteiro, bombas, rojões, foguetes ou fogos de artifícios em geral na zona urbana, desde que os estampidos não ultrapassem o nível máximo de 80 (oitenta) decibéis, medidas na Curva "C" do medidor de intensidade de som, à distância de sete metros da origem do estampido ao ar livre, observando sempre as disposições e determinações policiais e regulamentares a respeito.

CAPÍTULO IX

DOS RUÍDOS E SONS PRODUZIDOS PELA CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 16°. Os níveis de som provocados por máquinas e demais aparelhos utilizados nos serviços da construção civil, devidamente licenciados, deverá atender aos limites máximos estabelecidos na Tabela 1, que é parte integrante desta Lei.

Art. 17°. não se compreende nas proibições previstas neste Capítulo os sons e ruídos produzidos por obras e serviços urgentes e inadiáveis, decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, ou perigo iminente à segurança e ao bem estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, internet, esgoto e sistema viário.

CAPÍTULO X

DAS DEMAIS ATIVIDADES COMERCIAIS, ARTISTICAS E DE LAZER

Art. 18°. Casas de comércio ou de diversões públicas, como parques, bares, restaurantes, cantinas, recreios, boates e similares, nas quais haja execução ou reprodução de números musicais por orquestras, instrumentos isolados ou aparelhos, deverão, após as 20h, além de outras providências cabíveis, adotarem instalações adequadas e reduzir sensivelmente a intensidade de suas execuções ou reproduções de modo a não perturbar o sossego da vizinhança, não deixando extravasar o som reproduzido além do limite do estabelecimento.

Parágrafo único - A concessão de licença para funcionamento dos estabelecimentos mencionados no caput deste artigo fica condicionada à aprovação de projeto de isolamento acústico assinado por responsável técnico.

CAPÍTULO XI

DOS RUIDOS E SONS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES

Art. 19°. Os serviços de auto falantes móveis, sons eletronicamente amplificados, tais como carros som, trios elétricos e congêneres e outras formas de transportar tais sons, bem como as atividades que os utilizem, deverão obter licenciamento do órgão municipal responsável pela política ambiental, ficando vedado o funcionamento nos horários compreendidos entre a zero hora até as 12 horas e das 19 horas até as 24h.

CAPÍTULO XII

DAS PENALIDADES

Art. 20°. A desobediência ou a inobservância do disposto nesta Lei, bem como do que está estabelecido na NBR 10.151, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, acarretará ao infrator penalidades previstas por esta Lei, além de demais sanções definidas pela Legislação Federal e Estadual.

Art. 21°. As pessoas físicas ou jurídicas, que causarem poluição sonora no território do Município, ou que infligirem qualquer dispositivo desta lei, seus regulamentos e demais normas decorrentes, ficam sujeitas às seguintes penalidades:

I-             advertência;

II-            multa;

III-          interdição temporária ou definitiva da atividade;

IV-          fechamento do estabelecimento;

V-           apreensão dos instrumentos e equipamentos utilizados para produzir a poluição sonora.

1º O valor da multa será de 100 VRTE, podendo ser majorada à 200 VRTE em caso de reincidência em período inferior a 30 dias.

2º O produto arrecadado pela aplicação de multas, deverá ser aplicado em programas voltados para a área da educação ambiental, e será depositada em conta específica do Fundo Municipal de Meio Ambiente.

3º A penalidade de interdição temporária ou definitiva implica na cassação das licenças de instalação e funcionamento da atividade.

4º A devolução da fonte produtiva de som apreendida dar-se-á mediante a constatação de adequação da mesma aos níveis permitidos por esta Lei; comprovação do pagamento da multa e o cumprimento das demais disposições aplicáveis.

5º Quando da apreensão dos instrumentos e equipamentos definidos no inciso V, deste artigo, os mesmos somente serão devolvidos aos seus proprietários após o pagamento da referida multa; ficando à disposição da Administração Pública Municipal para fins de doação a entidades assistenciais e escolas ou para outras finalidades, sob sua inteira liberalidade, mas sempre visando o interesse público, caso não haja pagamento da multa no prazo de sessenta dias da sua notificação.

6º O não pagamento da multa prevista no § 1º deste artigo implicará em inscrição na dívida ativa do Município de Iúna.

Art. 22°. As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das que, por força da lei, possam também ser impostas por autoridades federais e estaduais.

Art. 23°. Responderá pelas infrações quem, por qualquer modo as cometer, concorrer para a sua prática, ou delas se beneficiar.

Art. 24°. Os equipamentos e técnicas utilizados no controle da poluição sonora deverão seguir as normas da ABNT.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25°. Para proceder ao exame, análise de projetos, planos, dados característicos de interesse das entidades registradas ou a serem registradas, bem como garantir o cumprimento das disposições, normas e regulamentos, fica assegurado aos agentes credenciados do Município, a entrada, a qualquer dia e hora, e a permanência pelo tempo que se tornar necessário, em qualquer estabelecimento ou fonte móvel de publicidade público ou privado.

Art. 26°. Demais normas necessárias ao cumprimento da presente Lei serão baixadas por ato próprio pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art.27°. Qualquer cidadão é parte legítima para efetuar reclamação pessoalmente, por telefone, e por meio de sitio eletrônico da Prefeitura Municipal de Iúna.

Parágrafo único - Será garantida a preservação do sigilo dos dados do cidadão reclamante, os quais serão utilizados unicamente, e apenas se for imprescindível, em processos administrativos ou processos judiciais pertinentes.

Art. 28°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar termo de parceria com o Governo do Estado, por meio da Policia Militar, para fins de cumprimento e atendimento ao previsto nesta Lei.

Art. 29°. Fica revogada a Lei 2.406/2011.

Art. 30°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte (11/11/2020).

WELITON VIRGILIO PEREIRA
Prefeito Municipal de Iúna

Este texto não substitui o Publicado no saguão de entrada da Prefeitura Municipal de Iúna no dia 11.11.2020.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.