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Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 2.913, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020

Vigência

 

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E MANUNTENÇÃO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS EM DIA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o “Programa de Recuperação e Manutenção dos Tributos Municipais em dia”, a ser executada pela Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças, no âmbito da Administração Pública Municipal.

Art. 2°. O Programa de Recuperação e Manutenção dos Tributos Municipais em dia utilizará a dotação orçamentária, n° 060001.041230033.2.025.33903200000 – ficha 77, neste exercício, ficando autorizado a sua suplementação no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), que advirá da anulação parcial do programa 0800010412200122082 – dotação 46907100000, ficha 496.

1° Os valores consignados nesta dotação serão para premiação, por meio de sorteio, aos contribuintes e cidadãos que aderirem ao referido Programa.

2° Os valores consignados à manutenção do Programa deverão estar consignados nas respectivas Leis Orçamentárias.

Art. 3°. Poderão participar dos sorteios:

Os contribuintes de tributos municipais, regularmente inscritos perante a Fazenda Pública Municipal, desde que adimplentes com suas responsabilidades fiscais;

Os proprietários de veículos automotores emplacados com tarja deste Município, desde que adimplentes com o IPVA do exercício em que se der o sorteio;

Os produtores rurais regularmente inscritos perante o fisco, e que comprovem que suas propriedades estão cadastradas dentre aquelas componentes do Município de Iúna;

As pessoas físicas consumidoras de produtos no comércio, indústria e serviços no âmbito do município.

Art. 4º. Serão distribuídos cupons por modalidade de contribuintes, cujo critério encontra-se estabelecido no anexo I da presente Lei.

Art. 5°. Obedecidos os critérios constantes no anexo I da presente Lei, os contribuintes deverão dirigir-se ao setor de tributação ou à locais definidos por decreto para a requisição de seu(s) cupom(ns).

1° O Setor de Tributação deverá manter rigoroso controle dos cupons recebidos da Secretaria Municipal de Fazenda e sua posterior distribuição, à qual será acompanhada pelo Secretário Municipal da pasta e auditados a qualquer momento por Comissão formada por 3 (três) pessoas da sociedade, sendo um representante da Associação Comercial e Industrial de Iúna, um representante dos contadores de Iúna, e um Servidor Público Concursado do Município, nomeados pelo Prefeito Municipal via decreto.

2° Os cupons deverão ser preenchidos com nome, documento oficial, endereço e número de telefone ou celular do contribuinte, de forma completa e legível, devendo, no ato de distribuição, ser indicado o documento fiscal correspondente.

3° Em caso de apresentação de notas fiscais para troca por cupons, só serão aceitas aquelas cujo preenchimento tenha sido feito de forma completa e regular e que não contenham rasuras em suas informações básicas.

4° Os cupons preenchidos em desconformidade com as normas constantes nesta Lei ou em decreto regulamentar, poderão ser anulados e substituídos, devendo o cupom anulado ser mantido junto à documentação passível de auditoria pela Comissão definida no parágrafo 1° deste artigo.

5° Fica estabelecido o limite de até 100 (cem) cupons por contribuinte, pessoa física ou jurídica, sendo vedada a troca de cupons para notas fiscais emitidas por pessoa jurídica em face de seus sócios e parente consanguíneo até o 2° grau.

Art. 6°. A Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças do Município de Iúna adquirirá urnas, transparentes, resistentes e seguras, passíveis de serem lacradas, que permanecerão expostas no Setor de Tributação e em outros locais a serem definidos por decreto, possibilitando acesso de todos os contribuintes.

Art. 7°. Com vistas ao melhor desenvolvimento do Programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado à celebração de convênios com outros órgãos públicos e associações sem fins lucrativos deste município e de municípios limítrofes, desde que exerçam atividades correlacionadas aos contribuintes elencados no art.3° desta lei.

Art. 8°. O Chefe do Executivo Municipal publicará decreto com o objetivo de regulamentar a presente Lei.

Art. 9°. O Calendário Oficial do Programa será regulamentado por decreto do Poder Executivo Municipal, publicado anualmente, dispondo, especialmente quanto ao cronograma das ações com vistas ao sorteio, a data, o local e horário de sua realização, bem como a data de início das requisições de cupons.

Art. 10°. Fica criado a “Semana Municipal de Conscientização Tributária”, que deverá compulsoriamente integrar o Calendário Oficial do Programa.

Art. 11°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte (22/10/2020).

WELITON VIRGILIO PEREIRA
Prefeito Municipal de Iúna

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte (22/10/2020).

WELITON VIRGILIO PEREIRA
Prefeito Municipal de Iúna

Este texto não substitui o Publicado no saguão de entrada da Prefeitura Municipal de Iúna no dia 22.10.2020.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.