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Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 2.904, DE 22 DE JULHO DE 2020

Vigência

 

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1560/1997.

Como Prefeito Municipal de lúna, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1 o da Lei nº 1.560/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º O Conselho Municipal de Cultura de lúna -COMUC- órgão integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, com composição paritária entre o Poder Púbico e a sociedade civil e se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente.

Art. 2° Os incisos IV, V e VIl, do art. 3°, da Lei nº 1.560/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

IV- apreciar os relatórios e prestações de contas do Setor de Cultura da SECULT;

V - apreciar as diretrizes operacionais do Fundo Municipal de Cultura e aplicação dos recursos, bem como as respectivas prestações de contas;

VIl - emitir parecer sobre solicitação de apoio financeiro ou material para realizações culturais, encaminhadas à Prefeitura Municipal;

Art. 3° Os incisos I a VI, do art. 4°, da Lei nº 1.560/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - 1 (um) representante dos artesãos e artistas plásticos;

II - 1 (um) representante dos músicos e atores;

III - 1 (um) representante da Academia lunense de Letras;

IV- 1 (um) representante das Associações ligadas à Cultura;

V- 2 (dois) representantes da sociedade civil;

VI- 2 (dois) membros do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal; e

Art. 4° Fica acrescido o inciso VII, no art. 4°, da Lei nº 1.560/1997, com a seguinte redação:

VIl - o Secretário de Cultura, Esporte e Turismo.

Art. 5° Os §§ 1 o e 2°, do art. 4°, da Lei nº 1.560/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

§1º Os representantes da sociedade civil serão eleitos na forma do regulamento, observada a participação plural.

§2° Os membros representantes do poder público serão designados pelo Prefeito Municipal, dentre integrantes dos órgãos da Administração Pública.

Art. 6° O Art. r, da Lei nº 1.560/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho, através de recursos humanos, materiais e estrutura física.

Art. 7º O art. 11, da Lei nº 1.560/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FUMC, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.

Art. 8° Fica acrescido o Parágrafo único, no art. 11, da Lei nº 1.560/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. O FUMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das Políticas Públicas de Cultura no Município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais, implementados de forma descentralizada, com equidade racial territorial e entre homens e mulheres, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado do Espírito Santo.

Art. 9° O art. 12 e os incisos I a VII, da lei nº 1.560/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. São receitas e recursos do FUMC:

I- transferências federais ou estaduais à conta do FUMC;

II - dotações consignadas na lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais;

III - doações e legados nos termos da legislação vigente, além de subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive internacionais;

IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do FUMC realizadas na forma da lei;

V- recursos provenientes de venda de materiais, publicações e eventos, no âmbito do Governo Municipal;

VI- recursos provenientes de show ou qualquer t ipo de espetáculo artístico, realizado no município, sob o patrocínio do erário municipal, na forma da lei;

VII - receitas de multas decorrentes de infrações contra o patrimônio cultural e de outras que vierem a ser criadas;

Art. 10. Fica acrescido os incisos VIII e IX no art. 12, da lei nº 1.560/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

VIII- recursos oriundos de leis de Incentivo;

IX - outras receitas ou recursos legalmente incorporáveis que vierem a ser destinados.

Art. 11. Os §§ 1°, 2° e 3°, do art. 12, da lei nº 1.560/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º A dotação orçamentária prevista para a SECULT - Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, órgão administrativo da Administração Pública responsável pela cultura, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Cultura, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

§2° Os recursos financeiros destinados a Cultura que componham o FUMC serão depositados em conta específica, sob a denominação Fundo Municipal de Cultura e fiscalizado pelo COMUC.

§3° A SECULT acompanhará a aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município a à programação aprovada.

Art. 12. O art. 14, da Lei nº 1.560/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. O orçamento do FUMC integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de lúna, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte (22/07/2020).

WELITON VIRGILIO PEREIRA
Prefeito Municipal de Iúna

Este texto não substitui o Publicado no saguão de entrada da Prefeitura Municipal de Iúna no dia 22.07.2020.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.