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Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 2.847, DE 08 DE AGOSTO DE 2019

Vigência

 

DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, DE SAÚDE, DE EDUCAÇÃO, DE SERVIÇOS E SIMILARES NO MUNICÍPIO DE IÚNA/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Todos os estabelecimentos públicos, comerciais, de serviço e similares, como serviços de saúde, de educação, hotéis, supermercados, bancos, centos comerciais, dentre outros, no Município de Iúna/ES, darão atendimento preferencial e prioritário a pessoas com transtorno espectro autista.

Parágrafo Único a Preferência e a prioridade estabelecidas no caput compreendem a não sujeição a filas comuns, além de outras medidas que tornem ágeis e fáceis os atendimentos e a prestação do serviço, inclusive em estabelecimentos que vendam alimentos e bebidas.

Art. 2° Os estabelecimentos públicos e privados, comerciais, de serviço e similares, deverão manter em local visível de suas dependências, placas com os seguintes dizeres e símbolos: “Lei Municipal n° 2.847/2019 Mulheres gestantes, lactentes, mães com crianças de colo, idosos e pessoas com Transtorno do Espectro Autista têm Atendimento Preferencial”.

Parágrafo Único O prazo para colocação das placas informativas pelos proprietários dos estabelecimentos será de 60 (sessenta) dias após publicada a Lei.

Art. 3° Ficam permitidos a utilização das vagas preferenciais em estabelecimentos públicos e privados à pessoa com transtorno Espectro Autista, desde que munidas de documentos comprobatórios de sua condição.

Art. 4° O não cumprimento dos dispositivos desta Lei sujeitará os infratores a:

I – advertência;

II – multa correspondente a R$-500,00 (quinhentos reais);

III – em caso de reincidência, o valor da multa corresponderá ao dobro, sendo correspondente a R$-1.000,00 (hum mil reais).

Parágrafo Único A aplicação de qualquer penalidade será precedida do devido processo, respeitada ampla defesa e contraditório.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove (08/08/2019).

WELITON VIRGÍLIO PEREIRA
Prefeito Municipal de Iúna

Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 08/08/2019.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.