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Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019

Vigência

 

ALTERA AS LEIS 1.872/2003 E 1.873/2003, QUE TRATAM, RESPECTIVAMENTE, DO ESTATUTO E DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE IÚNA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1°. A Lei n° 1.873, de 20 de agosto de 2003 – Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Pública Municipal passa a vigorar acrescida das seguintes disposições:

“Art. 35-A ...

Parágrafo único Sem prejuízo do disposto no caput, os servidores ocupantes dos cargos de Administração Auxiliar terão direito à progressão horizontal, distribuída em quinze referências, com variação percentual entre elas de 3% (três por cento), conforme tabelas de vencimento-base do Anexo VI desta Lei”.

TÍTULO III

CAPÍTULO VII-A
DO BÔNUS-ASSIDUIDADE

“Art. 50-A Aos professores e técnicos pedagógicos que não apresentarem faltas, licenças, afastamentos, chegadas tardias e nem saídas antecipadas, justificados ou não, conceder-se-á o bônus assiduidade.

Art. 50-B O bônus assiduidade será estipulado de acordo com a carga horária preponderante do Profissional da Educação ao longo do ano letivo, conforme tabela que consta no anexo VII desta Lei, na forma do regulamento.

Art. 50 -C Para cada ocorrência referida no art. 50-A, calculada por dia , será aplicado um desconto de 5% (cinco por cento) no valor máximo do bônus estipulado para a respectiva carga horária, excetuando-se, exclusivamente as faltas justificadas para capacitação promovidas ou previamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 50-D O bônus assiduidade será calculado mensalmente de fevereiro a dezembro de cada ano e será pago em parcela única na folha de pagamento de janeiro do ano seguinte ao da aferição.

Parágrafo único O bônus assiduidade não se incorpora à remuneração do servidor”

Art. 2°. Fica a Lei n° 1.873, de 20 de agosto de 2003 – Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Pública Municipal acrescida do Anexo VII, com o seguinte teor:

“Anexo VII – Lei n° 1.873, de 20 de agosto de 2003
Bônus Assiduidade
(Art. 50-B)

Carga Horária Semanal Preponderante Valor Máximo do Bônus
25 horas R$700,00
26 a 29 horas R$760,00
30 a 34 horas R$868,00
35 a 40 horas R$988,00

Art. 3°. As tabelas de vencimentos pertinentes aos cargos de Administração Auxiliar previstas no anexo VI da Lei n° 1.873, de 2003, passam a vigorar com a redação conferida pelo anexo 2 desta lei Complementar, que consignam os valores de vencimento para o ano de 2019.

Art. 4°. Para o ano letivo de 2019, o bônus assiduidade será pago em janeiro de 2020 com seu valor máximo sem qualquer desconto.

Art. 5°. Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I – os artigos 36 e 37 da Lei n° 1.872/2003;

II – o art. 60 da Lei n° 1.873/2003.

Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZENOVE DIAS DO MÊS DE NOVEEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZENOVE, 08/11/2019.

WELITON VIRGILIO PEREIRA
Prefeito Municipal


ANEXO 1

“Anexo VI – Lei 1.873, de 20 de agosto de 2003
Vencimentos-base dos cargos de Administração Auxiliar por Referências

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZENOVE DIAS DO MÊS DE NOVEEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZENOVE, 08/11/2019.

WELITON VIRGILIO PEREIRA
Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o Publicado no saguão de entrada da Prefeitura Municipal de Iúna no dia 19.11.2019.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.