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Município de Iúna

CÂMARA MUNICIPAL DE IÚNA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 14 DE ABRIL DE 2020

Vigência

 

ESTABELECE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IÚNA/ES, SANÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS EM CASOS DE MAUS-TRATOS À ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

“ESTABELECE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IÚNA/ES, SANÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS EM CASOS DE MAUS-TRATOS À ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

O PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de Iúna, a prática de maus-tratos contra animais.

Art.  2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por maus-tratos contra animais:

I – mantê-los sem abrigo ou locais em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;

II – privá-los de necessidades básicas, tais como alimento adequado à espécie e água;

III – lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental ou morte;

IV – obriga-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforço ou comportamento que não se alcançariam, senão por coerção;

V – castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;

VI – criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;

VII – utilizá-los em confrontos ou lutas, com animais ou pessoas;

VIII – provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;

IX – mantê-los acorrentados por período superior a 14 (quatorze) horas diárias, impedindo sua mobilidade em espaço inferior a 15 metros quadrados;

X – enclausura-los em área cuja dimensão comprometa sua mobilidade e bem estar físico;

XI – não propiciar morte rápida e indolor, a todo animal cuja eutanásia seja necessária, assim atestada por médico veterinário;

XII – exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento em ritmo claramente exaustivo ou que possa causar-lhe dano físico;

XIII – abusá-los sexualmente;

XIV – enclausura-los com outros que os molestem;

XV – promover distúrbio psicológico e/ou comportamental;

XVI – deixar, o motorista do veículo, de prestar o devido atendimento a animais por ele atropelados;

XVII – atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis e/ou utilizar balancins, ganchos e lanças ou arreios incompletos, incômodos ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo;

XVIII – utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado, sendo que este último caso somente se aplica a localidades com ruas calçadas;

XIX – açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma animal para utilização como transporte de pessoas e/ou cargas;

XX – descer ladeiras com veículos de tração animal em velocidade ou carga em valores desproporcionais às capacidades do animal causando-lhe exaustão ou risco de dano físico;

XXI – conduzir veículos de tração animal, dirigido por condutor sentado, sem que o mesmo tenha boleia fixa e arreios apropriados, bem como a utilização de tesouras, pontas de guia e/ou retranca;

XXII – prender animais atrás de veículos ou atado às caudas de outros;

XXIII – fazer viajar um animal a pé, por mais de 10 quilômetros ou submetê-los a trabalho por mais de 4 horas sem descanso, água e/ou alimento;

XXIV – conservar animais embarcados por mais de 8 horas, sem água e alimento;

XXV – conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento;

XXVI – transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou semelhante que impeça a saída de qualquer membro do animal;

XXVII – encerrar em curral ou em outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água e alimento mais de 8 horas;

XXVIII – expor, nos mercados ou outros locais de venda, por mais de 8 horas, animais em gaiolas, sem que se faça nesta a devida limpeza e renovação de água e alimento;

XXIX – engordar animais mecanicamente;

XXX – despelar ou despenar animais vivos ou entrega-los vivos à alimentação de outros animais, exceto aos que, por natureza, somente se alimentam de animais vivos;

XXXI – exercitar tiro ao alvo sobre qualquer animal;

XXXII – esterilizar animais sem o uso de anestésico e demais medicamentos veterinários necessários à sua recuperação e restabelecimento de sua integridade física;

XXXIII – realizar mutilações de qualquer espécie, salvo por motivo veterinário que atestará sua necessidade

XXXIV – abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;

XXXV – submeter fêmeas à prenhes reiteras, com fins comerciais, e sem o respeito às condições fisiológicas do animal;

XXXVI – outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência.

Art. 3º É responsabilidade do proprietário, caracterizando maus tratos em caso de omissão:

I – manter abrigo de livre acesso ao animal para protege-lo do sol, da chuva e/ou do frio;

II – evitar a proliferação de proles de animais domésticos, mediante castração ou métodos anticoncepcionais prescritos por médico veterinário;

III – prestar assistência veterinária ao animal doente ou ferido;

IV – manter o animal vacinado, observando-se os calendários fornecidos pelos órgãos de controle;

V – utilizar focinheiras em animais ferozes durante o trajeto do mesmo em via pública.

Art. 4° Entende-se por animais, para os fins desta Lei:

I – a fauna urbana, nativa ou exótica;

II – a fauna doméstica e domiciliada, de estimação ou companhia, nativa ou exótica;

III – a fauna nativa ou exótica que componha plantéis particulares para qualquer finalidade;

Parágrafo único Não serão considerados maus-tratos, para efeito do disposto nesta Lei, o abate humanitário de animais criados para produção e consumo e o controle ou erradicação de animais sinantrópicos.

Art. 5° Toda ação ou omissão que viole as normas desta Lei é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação específica.

1° As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:

I – advertência, por escrito;

II – multa, no valor de 200 (duzentas) VRTE;

III – apreensão de animais, instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;

IV – destruição ou inutilização de produtos;

V – suspensão parcial ou total das atividades;

VI – sanções restritivas de direitos;

2° Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas;

3° A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo;

4° O descumprimento das exigências contidas na advertência por escrito, após o decurso do prazo de 2 (dois) dias úteis para atendimento, acarretará na conversão da advertência em multa, no valor de 100 (cem) VRTE.

5° A multa a que se refere o inciso II do § 1° deste artigo será aplicada sempre que o agente infrator incidir nas condutas descritas nos incisos II, IV, V, IX, XIII e XIV do art. 2°, caput, desta Lei.

6° Havendo reincidência no cometimento da infração, a penalidade de multa será aplicada em dobro.

7° As sanções restritivas de direito são:

I – suspensão do registro, licença, permissão, autorização ou alvará;

II – cassação de registro, licenças, permissão, autorização ou alvará;

III – proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de 3 (três) anos;

IV – perda da guarda do animal;

8° Terão penalidades reguladas em legislações específicas as hipóteses em que o agente infrator:

I opuser embaraço aos agentes de fiscalização;

II – deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa da Administração Municipal;

III – deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade;

Art. 6° As penalidades serão aplicadas através de impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas, as exigências para regularização, quando possível, e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos.

Art. 7° Será assegurado ao infrator desta Lei o direito à ampla defesa e ao contraditório, podendo oferecer defesa ou impugnação, em 10 (dez) dias, contados da data da ciência da notificação da penalidade, cabendo recurso, em igual prazo, do ciência da decisão;

Art. 8° O agente infrator será notificado quanto à aplicação de qualquer sanção ou da decisão dos recursos:

I – pessoalmente;

II – pelo correio, através de correspondência com aviso de recebimento (A.R.);

III – por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

1° Se o agente infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá o agente fiscal, munido de, no mínimo, uma testemunha, cientificar no verso da notificação e/ou auto de infração a recusa do infrator, contando-se a data de ciência à partir da respectiva notificação.

2° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo o edital será publicado no Órgão Oficial do Município e/ou jornal de circulação local considerando-se efetivada a notificação 3 (três) dias úteis após a data da publicação.

Art. 9° Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para aplicação em programas, projetos e ações voltados à defesa e proteção dos animais.

Art. 10° O não pagamento da multa dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação, implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais comunicações contidas na legislação tributária municipal.

Parágrafo único Não se observará o disposto no caput deste artigo enquanto não expirados os prazos para defesa previstos no artigo 7° desta Lei.

Art. 11° Na constatação de maus-tratos, o infrator receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias sobre como proceder em relação ao que seja constatado com o(s) animal(is) sob a sua guarda.

1° Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, deverá o infrator custear o tratamento do animal, sob pena de ressarcimento de custas à quem o fizer e multa no valor de 100 VRTE, sem prejuízo à responsabilização cível e/ou penal.

2°Em caso de constatação da falta de condição mínima para a manutenção do(s) animal(is) sob a guarda do infrator, fato este constatado no ato da fiscalização pela autoridade competente, fica autorizado ao Município a remoção do(s) mesmo(s), se necessário, com o auxílio de força policial.

3° Os animais que, pela sua natureza ou inadequação, não sejam passíveis de adoção pela comunidade serão liberados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, santuários ou entidades assemelhadas ou que possam ser absorvidos e adaptados ao ecossistema receptor.

Art.12° Fica a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente a fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta Lei.

Parágrafo único As ações de fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderão ser executadas em conjunto com outras secretarias, associações e demais órgãos e entidades públicas.

Art. 13° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14° Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de lúna, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte. (14/ 04/2020).

WELITON VIRGÍLIO VIEIRA
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o Publicado no saguão de entrada da Prefeitura Municipal de Iúna no dia 14.04.2020.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.