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Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 2.928, DE 15 DE ABRIL DE 2021

Vigência

 

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CACS-FUNDEB.

Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

Art. 1°. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Município de Iúna – CACS-FUNDEB, criado através da Lei Municipal n° 2.843/2019, fica reestruturado de acordo com as disposições desta Lei, em conformidade com o artigo 212-Ada Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

Capítulo II

Da Composição

Art. 2°. O Conselho a que se refere o art. 1° é constituído por 14 (quatorze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:

a)    2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;

b)    1 (um) representante dos professores da educação básica pública;

c)    1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;

d)    1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;

e)    2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

f)     2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;

g)    1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);

h)    1 (um) representante do Conselho Tutelar;

i)     2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;

j)     1 (um) representante das escolas do campo.

1°. Os membros titulares serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos após processo eletivo organizado, à exceção dos representantes do Poder Executivo Municipal que serão indicados pelo Chefe do poder Executivo.

2°. A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte.

3°. Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1°.

4°. São impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:

I – cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;

II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

III – estudantes que não sejam emancipados; e

IV – pais de alunos que:

a)    Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou

b)    Prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

5º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.

6º. O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município.

7º. As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:

a)    são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

b)    desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;

c)    devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;

d)    desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;

e)    não figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.

Art. 3°. O suplente substituirá o titular do CACS-FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamentos definitivo decorrente de:

I – desligamento por motivos particulares;

II – rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2°; e

III – situação de impedimento previsto no § 4°, do art. 2° incorrida pelo titular no decorrente de seu mandato.

Parágrafo Único. Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3°, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o CACS-FUNDEB.

Art. 4°. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.

1°. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funções acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta lei.

2°. A partir de 1° de janeiro do terceiro ano do mandato do respectivo titular do poder Executivo, o mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.

Capítulo III

Das Competências do Conselho do FUNDEB

Art. 5º. Compete ao CACS-FUNDEB:

I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb;

III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e

V – aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens Adultos – PEJA e, ainda receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento de Educação – FNDE.

VI – outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça.

Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE ES).

Capítulo IV

Das Competências do Conselho do FUNDEB

Art. 6°. O CACS-FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos eleitos por seus pares.

Art. 7°. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do CACS-FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3°, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.

Art. 8°. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do CACS-FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

Art. 9°. As reuniões ordinárias do CACS-FUNDEB serão realizadas trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.

Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

Art. 10°. O CACS-FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

Art. 11°. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:

I – não será remunerada;

II – é considerada atividade de relevante interesse social;

III – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a)    demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência do estabelecimento de ensino em que atuam;

b)    atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e

c)    afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

Art. 12°. O CACS-FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.

Art. 13°. O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

I – apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;

II – por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.

III – requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:

a)    licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;

b)    folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efeito exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

c)    documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicos sem fins lucrativos que são contemplados com recursos do Fundeb;

d)    outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;

IV – realizar visitas e inspetoria in loco para verificar:

a)    o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolas com recursos do Fundo;

b)    a adequação do serviço de transporte escolar;

c)    a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.

Art. 14°. O Município disponibilizará, nos termos do § 11°, do art. 34, da Lei Federal n° 14.11/202o, em sítio na internet informações sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos.

Art. 15°. Durante o prazo previsto no § 2° do art. 2°, os representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do CACS-FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

Art. 16°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de março de 2021.

Art. 17°. Revoga-se a Lei Municipal n° 2.843/2019, ressalvando o seu art. 1°.  

Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e um (15/04/2021).

ROMÁRIO BATISTA VIEIRA
Prefeito Municipal de Iúna

Este texto não substitui o Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Iúna, no dia 15 de abril de 2021.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.