PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 2.936, DE 30 DE JULHO DE 2021
ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 1.989/2005. |
Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. A Lei Municipal n° 1.989/2005, em seu título II, capítulo V, passa a vigorar com a inserção da Seção VIII, com a seguinte redação:
Seção VIII
DA TAXA PELO SERVIÇO DE ANÁLISE DE SOLOS E FOLIAR
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 110-V. A taxa pelo serviço de análise de solos ou foliar, decorre da utilização efetiva ou potencial do serviço público, prestado ao contribuinte ou colocados à sua disposição, tendo como fato gerador a emissão de laudos de análise de solos, física e/ou foliar, disponibilizadas pelo Município de Iúna.
Parágrafo Único. A execução dos serviços fica condicionada à comprovação realizada pelo contribuinte de sua regularidade fiscal, assim entendido aquele que dispuser de talão de notas fiscais e através dele houver guiado sua última produção.
SUBSEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 110-W. O sujeito passivo da taxa é o contribuinte proprietário de imóveis rurais que tenham necessidade de contratar serviços de laudos laboratoriais de análise de solos, física ou foliar, subsidiadas pela Administração Pública.
SUSEÇÃO III
DA BASE DE CÁCULO
Art. 110-X. A base de cálculo para cobrança da taxa pelo uso dos serviços de emissão de laudos de solos, física ou foliar do Município, será a seguinte:
I – 3 VRTE’s para cada laudo laboratorial de solo;
II – 3 VRTE’s para cada laudo laboratorial foliar;
III – 3 VRTE’s para cada laudo laboratorial física de solo.
SUSEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 110-Y. Procedida de requerimento à Secretaria responsável, a taxa será devida integralmente, devendo ser recolhida previamente à prestação dos serviços.
Parágrafo Único. Recolhida a taxa, deverá o contribuinte dirigir-se à Secretaria Municipal de Agricultura e Interior, munido de comprovante de recolhimento, para agendamento do serviço, obedecendo-se a ordem cronológica de requerimentos.
SUBSEÇÃO V
DOS SUBSÍDIOS
Art. 110-Z. O produtor que se encontrar em dia com suas obrigações tributárias perante o Fisco Municipal, assim entendido aquele que dispuser de talão de notas fiscais e através dele comprovar suas vendas dos anos anteriores, fará jus, ao subsídio de até 10 (dez) laudos laboratoriais por ano.
Parágrafo Único. Para programas oficiais de melhoramento da qualidade de produção do café, que culmine na necessidade de calagem do solo, devidamente comprovada através do laudo laboratorial de solo, física e/ou foliar, o Município subsidiará também o transporte do corretivo de acidez do solo até a propriedade rural do contribuinte.
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um (30/07/2021).
ROMÁRIO BATISTA VIEIRA
Prefeito Municipal de Iúna
Este texto não substitui o Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Iúna, no dia 30 de julho de 2021.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.