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Câmara Municipal de Iúna

câmara MUNICIPAL DE iúna

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

RESOLUÇÃO Nº 5, DE 08 DE AGOSTO DE 2019

Vigência

 

MODIFICA E ACRESCENTA ARTIGOS NO REGIMENTO INTERNO.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

Art. 1° Fica modificado o art. 146 que passa avigorar com a seguinte redação:

Art. 146 – As proposições poderão tramitar em regime de urgência ser requerida quando:

I – tratar-se de matéria que envolve a defesa da sociedade democrática e das liberdades fundamentais;

II – tratar-se de providência para atender a emergência ou calamidade pública;

III – visar à prorrogação de prazos legais a se findarem e à adoção ou alteração de lei para aplicar-se em época certa e próxima.

Art. 2° Ficam acrescidos os artigos 147-A, 147-B e 147-C no Regimento Interno, com as seguintes redações:

Art. 147-A – Urgência é a dispensa de exigência, interstícios ou formalidade regimentais, para que determinada proposição, nas condições previstas neste Regimento Interno, seja de logo considerada, até sua decisão final.

§ 1° - Não se dispensam os seguintes requisitos:

I – publicação e distribuição, em avulsos ou por cópia, da proposição principal e, se houver, das acessórias;

II – parecer da Procuradoria;

III – pareceres das Comissões ou de Relator designado.

§ 2° - As proposições urgentes em virtude da natureza da matéria ou de requerimento aprovado pelo Plenário, na forma do artigo subsequente, terão o mesmo tratamento e trâmite regimental.

Art. 147-B – O requerimento de urgência somente poderá ser submetido à deliberação do Plenário se for apresentado por:

I – a requerimento do Prefeito Municipal, nos termos do art. 48 da Lei Orgânica Municipal;

II – dois terços dos membros da Mesa, quando se tratar de matéria da competência desta;

III – maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 147-C – Aprovado o requerimento de urgência, poderá a matéria entrar em discussão na próxima sessão ordinária, ocupando o primeiro lugar na Ordem do Dia.

§ 1° - Se houver parece, e a Comissão ou Comissões que tiverem de opinar sobre a matéria não se julgarem habilitadas a emiti-lo até a próxima sessão, poderão solicitar, para isso, prazo conjunto, que lhes será concedido pelo Presidente e comunicado ao Plenário.

§ 2° - Findo o prazo concedido, a proposição poderá ser incluída na Ordem do Dia para imediata discussão e votação, com parecer ou sem ele. Anunciada a discussão, sem parecer de qualquer Comissão, o Presidente designará Relator que o dará verbalmente no decorrer da sessão, ou na sessão seguinte, a seu pedido.

§ 3º - A realização de diligência nos projetos em regime de urgência não implica dilação dos prazos para sua apreciação.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS OITO DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE DOIS MIL E DEZENOVE, 08/08/2019.

JOÃO ELIAS COLOMBO HORSTH
Presidente da Câmara

Este texto não substitui o Publicada no quadro de avisos da Câmara Municipal de Iúna, no dia 08/08/2019.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.