CÂMARA MUNICIPAL DE IÚNA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 28, DE 08 DE MARÇO DE 2019
Acrescenta parágrafos no artigo 123 da Lei Orgânica Municipal. |
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL:
Art. 1° Fica acrescido os seguintes parágrafos no art. 123 com a seguinte redação:
5° As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
6° É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 5° deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação.
7° As programações orçamentárias previstas no § 5° deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica.
8° No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do parágrafo 6° deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I – até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III – até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV – se, até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
9° Após o prazo previsto no inciso IV do § 8°, as programações orçamentárias previstas no § 6° não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 8°.
10 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
Art. 2° Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2019.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS OITO DIAS DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE DOIS MIL E DEZENOVE, 08/03/2019.
JOÃO ELIAS COLOMBO HORSTH
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o Publicada no quadro de avisos da Câmara Municipal de Iúna, no dia 08 de março de 2019.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.