PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 2.967, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS E DE ARTIFÍCIOS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE IÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Como Prefeito do Município de Iúna, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°- Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima, comercialização, armazenamento, transporte e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do Município de Iúna.
Parágrafo Único. Os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampidos, estão excetuados das proibições contidas no caput.
Art. 2° - A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o Município, em recintos fechados ou abertos, áreas públicas e locais privados.
Art. 3° - O descumprimento ao disposto nessa lei acarretará ao infrator a imposição de multa no valor de 02 (dois) salários mínimos vigentes na data da infração.
1°. O infrator poderá ser identificado por meio de boletim de ocorrência policial ou autuação realizada por órgão fiscalizador da administração pública.
2°. Caso não seja possível identificar o infrator, a multa será cobrada do proprietário do imóvel, titular do contrato de aluguel de imóvel ou do proprietário de veículo no qual foi cometida a infração.
3°. Caso o infrator seja considerado pela lei civil incapaz ou relativamente incapaz, responderá pela penalidade os pais, tutores ou responsável legal.
Art. 4° - Quando da emissão de alvarás para realização de eventos de quaisquer natureza, o setor competente para sua emissão fará constar no mesmo, menção dos termos da presente lei.
1°. Caso haja utilização de recursos públicos em evento que venha descumprir a presente lei, o responsável pela realização deverá devolver aos cofres públicos o valor recebido.
2°. Caso o evento seja realizado por órgão ou entidade da administração pública, a responsabilização recairá sobre o primeiro gestor do responsável pela realização.
Art. 5°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação, ficando autorizado a celebrar parcerias. Convênios ou congêneres junto ao Governo do Estado do Espírito Santo, visando ação conjunta das Polícias Civil e Militar, bem como, Corpo de Bombeiros para o fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 6°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por coma das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (23/11/2021).
ROMÁRIO BATISTA VIEIRA
Prefeito Municipal de Iúna
Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 23.11.2021.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.