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Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 2.972, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

Vigência

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO AO SERVIDOR QUE SEJA GENITOR, CURADOR OU RESPONSÁVEL LEGAL DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.

Como Prefeito do Município de Iúna, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°- Será concedido horário especial de trabalho, com a redução de 25% (vinte e cinco por cento) da jornada, independente de compensação e sem prejuízo da remuneração, aos servidores públicos municipais que sejam genitores, curadores ou responsáveis legais de pessoa com deficiência.

Parágrafo Único. Compreende-se como pessoa com deficiência, aquela que sofre debilidade ou incapacidade física, mental ou sensorial, assim como transtornos globais de desenvolvimento, comprovado por perícia médica.

Art. 2° - Caberá ao servidor solicitar a dispensa mediante a apresentação de requerimento específico, dirigido ao departamento de recursos humanos, juntando toda a documentação necessária à comprovação da responsabilidade legal pela pessoa com deficiência, do respectivo quadro clínico, da necessidade de assistência direta do genitor ou representante legal e demais prescrições terapêuticas.

Art. 3º - A autorização será concedida pela autoridade competente, a partir de parecer prévio do órgão médico pericial a ser designado pelo Município, no qual será reconhecida a situação de "pessoa com deficiência" do dependente legal do servidor e serão indicados os horários e/ou períodos em que será devida a dispensa.

Art. 4° - O servidor municipal que for detentor de dois cargos públicos acumuláveis no Município poderá requerer o benefício em apenas um deles.

Art. 5° - O benefício da redução de carga horária que trata o caput do artigo 1° desta Lei, será concedido uma única vez, independente do quantitativo de dependentes com deficiência que o servidor possua sob seus cuidados.

Art. 6° - Quando os genitores, curadores ou representantes legais da pessoa com deficiência, forem ambos servidores púbicos municipais, somente um deles poderá fazer uso do benefício da redução ele carga horária estabelecido pela presente Lei.

Art. 7°- A redução da carga horária se extinguirá a qualquer tempo cessado o motivo que a houver determinado.

Art. 8° - Os benefícios desta Lei não se aplicam aos servidores ocupantes de cargos comissionados.

Art. 9° - As situações omissas serão regulamentadas por Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 10- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (17/11/2021).

ROMÁRIO BATISTA VIEIRA
Prefeito Municipal de Iúna

Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 10.12.2021.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.