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Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 2.970, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

Vigência

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE IÚNA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022.

Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. O Orçamento Geral do Município de Iúna-ES, para o exercício financeiro de 2022, estima a receita e fixa a despesa em R$ 85.000.000,00 (oitenta e cinco milhões de reais).

Art. 2°. A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguints desdobramentos:

Receitas Correntes R$ 84.300.000,00
- Receitas de Impostos, taxas e Contribuição de Melhoria R$ 4.631.500,00
- Receitas de Contribuições R$ 460.000,00
- Receitas Patrimoniais R$ 256.500,00
- Receita Agropecuária R$ 0,00
- Receita Industrial R$ 0,00
- Receitas de Serviços R$ 5.000,00
- Transferências Correntes R$ 88.403.000,00
- Outras Receitas Correntes R$ 24.000,00
-(-)Dedução p/ o FUNDEB R$ (9.480.000,00)
Receitas de Capital R$ 700.000,00
- Operação de Crédito R$ 0,00
- Alienação de Bens R$ 370.000,00
- Transferências de Capital R$ 330.000,00
TOTAL GERAL R$ 85.000.000,00

Art. 3°. A Despesa fixada à conta das receitas acima relacionadas coservará a programação constante dos anexos que compõe este orçamento, conforme Legislação vigente especificada por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa e projetos/atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.

Função Descrição da Função   VALOR
01 Legislativa R$ 3.500.000,00
02 Judiciária R$ 1.669.500,00
04 Administração R$ 12.023.700,00
08 Assistência Social R$ 3.500.000,00
10 Saúde R$ 20.500.000,00
12 Educação R$ 28.321.300,00
13 Cultura R$ 476.400,00
15 Urbanismo R$ 5.428.200,00
18 Gestão Ambiental R$ 4.274.500,00
20 Agricultura R$ 4.828.100,00
27 Desporto e Lazer R$ 340.300,00
28 Encargos Especiais R$ 88.000,00
99 Reserva de Contingência R$ 50.000,00
  Total das Funções R$ 55.500.000,00
 
DESPESA POR ÓRGÃO    
Poder Legislativo R$ 3.500.000,00
- Câmara Municipal R$ 3.500.000,00
Poder Executivo R$ 81.500.000,00
- Gabinete do Prefeito R$ 1.116.000,00
- Procuradoria Geral R$ 1.669.500,00
-Controladoria Geral R$ 375.500,00
- Secretaria Municipal de Gestão, Planejamento e Finanças R$ 9.470.200,00
- Secretaria Municipal de Agricuitura e Interior R$ 4.828.100,00
- Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos R$ 5.428.200,00
- Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Limpeza Pública e Turismo R$ 4.274.500,00
- Fundo Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social R$ 3.500.000,00
- Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esoorte R$ 30.338.000,00
- Fundo Municipal de Saúde R$ 20.500.000,00
Total dos Órgãos R$ 85.000.000,00

Art. 4°. O Poder Executivo Municipal poderá adotar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita nos termos do titulo VI, capítulo I, da Lei Federal n.º 4.320/64 de 17 de Março de 1964, em realizar operações de créditos por antecipação da receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.

Art. 5°. Fica o Poder Executivo Municipal de Iúna autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais), de acordo com o disposto no art. 7º, I e art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, utilizando como fonte de recurso as der!nidas P..o art. 43 da Le: Federal n°. 4.320/64 e recursos de convênios, conforme parecer consulta TCEES n°. 028 de 08 de julho de 2004, até o nível de modalidade de aplicação, independentemente da fome de recurso prevista para a despesa;

Parágrafo único. Não serão considerados créditos adicionais suplementares que alteram o Quadro e Detalhamento da Despesa - QDD autorizados no caput deste artigo, as movimentações de créditos ocorridas até o nível de modalidade de aplicação, observado a mesma modalidade de aplicação, grupo de natureza da despesa, categoria econômica da despesa, projeto/atividade/operação especial, subfunção, função, unidade orçamentária e órgão, visando atender às necessidades da administração.

Art. 6°. Não serão considerados créditos adicionais suplementares, mas sim movimentações de créditos, as movimentações ocorridas dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica da despesa, grupo de natureza da despesa, e modalidade de aplicação.

1°. As movimentações de créditos ocorridas na forrna do caput do artigo, não serão deduzidas da autorização contida no art. 5 desta Lei;

2º. Ficam os órgãos integrantes do orçamento municipal, autorizados a criar novos elementos de despesas, dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica da despesa, grupo de natureza da despesa, e modalidade de ap!icação, não se configurando tais modificações, em alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa aprovado por esta Lei até o nível de modalidade de aplicação.

Art. 7°. O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

Art. 8°. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas com ou sem ônus para o município.

Art. 9°. Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem tins lucrativos, reconhecida de utilidade pública, nas áreas de educação, cultura e esoortes, agricultura, saúde e assistência sociaL

1°. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do plano de aplicação apresentado pela entidade beneficiada.

2°. O prazo para prestação de contas será fixado pelo Poder Executivo.

3°. Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 10. O Poder Executivo estabelecerá normas  para a realízação das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equiiíbrio financeiro entre receitas e despesas.

Art. 11. Esta Lei entiârá em vigor no dia 01 de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Esp!rüo Santo, aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um (10/!2/2021).

ROMÁRIO BATISTA VIEIRA
Prefeito Municipal de Iúna

Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 10/12/2021.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.