ArtigosImprimir

    0|0   

Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 2.977, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021

Vigência

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.321/2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 2º, da Lei nº 2.321/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR tem por finalidade, deliberar sobre a política de desenvolvimento turístico do Município, estando vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Limpeza Pública e Turismo.”

Art. 2º - O artigo 3º, da Lei nº 2.321/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Turismo de Iúna:

I – Coordenar, incentivar, promover e executar ações pertinentes ao desenvolvimento do turismo dentro do Município;

II – Estudar e propor à administração municipal medidas de difusão e amparo ao turismo, em colaboração com órgãos e entidades oficiais;

III – Orientar e sugerir à administração municipal ações relacionadas ao desenvolvimento e à preservação dos pontos turísticos do Município;

IV – Assessorar a administração municipal no planejamento do turismo e acompanhar a execução das propostas;

V – Desenvolver ações e campanhas de conscientização turística para a população em geral;

VI – Auxiliar na elaboração das diretrizes operacionais do Fundo Municipal de Promoção do Desenvolvimento Turístico, apreciar o plano de aplicação de seus recursos, bem como as respectivas prestações de contas;

VII – Captar recursos para os programas, projetos e ações das atividades turísticas;

VIII – Participar da elaboração do seu regimento interno.”

Art. 3º - O artigo 4º, da Lei nº 2.321/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O Conselho Municipal de Turismo compõe-se de 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, observando-se a seguinte representação: 

I – O Subsecretário Municipal de Turismo;

II – 01 (um) representante dos Artesãos de Iúna;

III – 01 (um) representante das Associações de caráter turístico;

IV – 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Iúna;

V – 01 (um) representante do Setor Gastronômico;

VI - – 01 (um) representante do Setor Hoteleiro;

VII – 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo, 01 (um) da Secretaria Municipal de Agricultura e Interior, 01 (um) da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Limpeza Pública e Turismo, 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, 01 (um) da Secretaria Municipal de Gestão, Planejamento e Finanças;

VIII – 01 (um) representante da Associação de Cafés Especiais;

IX – 01 (um) representante do INCAPER.”

Art. 4º - O caput do artigo 5º, da Lei nº 2.321/2010, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do Parágrafo único:

“Art. 5º - A Diretoria do Conselho Municipal de Turismo será constituída por um Presidente; um Vice-Presidente; 1º Secretário; 2º Secretário; 1º Tesoureiro; 2º Tesoureiro; e um Relações Públicas;

§1º - A Presidência do Conselho Municipal de Turismo e os demais membros da Diretoria serão eleitos pelos seus pares, alternando a presidência entre os membros do Poder Executivo e da sociedade civil.

§2º - Quando o presidente eleito for um representante do Poder Executivo, o vice-presidente deverá ser, obrigatoriamente, um representante da sociedade civil e vice-versa.”

Art. 5º - O artigo 8º, da Lei nº 2.321/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º - O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Limpeza Pública e Turismo prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho, através de recursos humanos, materiais e infraestrutura física.”

Art. 6º - O artigo 12, da Lei nº 2.321/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 – Fica instituído o Fundo Municipal de Promoção do Desenvolvimento Turístico de Iúna – FUMDETI, como mecanismo de financiamento dos benefícios, programas, serviços, projetos e outros que visem o desenvolvimento do turismo no Município, nos termos desta Lei.”

Art. 7º - O artigo 15, da Lei nº 2.321/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15 – O orçamento do FUMDETI integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Limpeza Pública e Turismo.”

Art. 8º - O artigo 16, da Lei nº 2.321/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16 – O Poder Executivo Municipal deverá tomar as providências cabíveis para a instalação do Conselho Municipal de Turismo e o funcionamento do Fundo Municipal de Promoção do Desenvolvimento Turístico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.”

Art. 9º - Os atuais membros do COMTUR permanecem no exercício das suas funções até a assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta Lei.

Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 – Fica revogado o artigo 17, da Lei 2.321/2010.

Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um (28/12/2021).

ROMÁRIO BATISTA VIEIRA
Prefeito Municipal de Iúna

Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 28/12/2021.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.