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Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 2.982, DE 30 DE MARÇO DE 2022

Vigência

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.823/2002. REFORMULA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS.

Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 3º, da Lei nº 1.823/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – Fica assegurada na composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS a paridade entre o Poder Público e as organizações representativas dos agricultores familiares, que se dará da seguinte forma:

I – Representantes do Poder Público:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Interior e Transportes;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão, Planejamento e Finanças;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Limpeza Pública e Turismo;

f) 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;

g) 01 (um) representante do escritório local do IDAF;

h) 01 (um) representante do escritório local do INCAPER

II – Representantes dos agricultores familiares:

a) 01 (um) representante do STR – Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iúna e Irupi/ES;

b) 01 (um) representante do SR – Sindicato Rural de Iúna/ES;

c) 01 (um) representante da Associação dos Produtores de Cafés Especiais de Iúna/ES;

d) 01 (um) representante da Associação/Comunidade de Alto Trindade, Trindade ou Uberaba – Como representante do Distrito de Santíssima Trindade;

e) 01 (um) representante da Associação/Comunidade de Nossa Senhora das Graças, Barra da Boa Sorte, Morro Redondo, Terra Corrida, Serrinha I, II e III ou Ponte Alta - Como representante do Distrito de Nossa Senhora das Graças;

f) 01 (um) representante da Associação/Comunidade de São João do Príncipe, Rio Claro ou São José das Três Pontes - Como representante do Distrito de São João do Príncipe;

g) 01 (um) representante da Associação/Comunidade de Pequiá, Tinguaciba, Laranja da Terra, Santa Clara ou Pouso Alto - Como representante do Distrito de Pequiá;

h) 01 (um) representante da Associação/Comunidade de Barro Branco, Figueira, Rio Pardinho, Bonsucesso ou Água Santa - Como representante da Sede do Município.”

Art. 2º - O inciso V do artigo 18, da Lei nº 1.823/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18 [...]

V – As dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Anual do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos.”

Art. 3º - O artigo 22, da Lei nº 1.823/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22 – Considera-se agricultor familiar o proprietário, o parceiro, o arrendatário, o comodatário, o posseiro, que possua ou explore imóveis rurais com área total igual ou inferior a 04 (quatro) módulos fiscais, que tenha residência e moradia na propriedade ou aglomerado rural e que retire no mínimo 60% (sessenta por cento) da sua renda em atividades rurais.”

Art. 3º - Ficam revogados o art. 8º e os §§ 1º e 2º do art. 12 da Lei nº 1.823/2002.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (30/03/2022).

ROMÁRIO BATISTA VIEIRA
Prefeito Municipal de Iúna  

Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 30/03/2022.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.