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Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 2.987, DE 28 DE ABRIL DE 2022

Vigência

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA CARTEIRA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTISTA – CMIA, PARA AS PESSOAS COM TRANSTORNOS DO ESPECTRO AUTISTA – TEA RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE IÚNA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica instituído a Carteira Municipal de Identificação do Autista (CMIA), destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), residentes no Município de Iúna.

Art. 2º. A pessoa portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, na conformidade e com as garantias estabelecidas pela Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

Art. 3º. A Carteira Municipal de Identificação do Autista será expedida pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, através dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e será devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem dos portadores do (TEA) no Município de Iúna.

Art. 4º. A Carteira Municipal de Identificação do Autista — CMIA será gratuita e terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número.

1°. Em caso de perda ou extravio da CMIA, poderá ser emitida uma segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial.

2°. É de responsabilidade do interessado e ou do representante legal da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista manter atualizados os dados constantes da Carteira de Identificação do Autista.

Art. 5°. Para ter direito a Carteira Municipal de Identidade do Autista - CMIA, o interessado ou seu representante legal deverá preencher requerimento que será dirigido ao responsável por sua emissão, contendo os seguintes documentos:

I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;

II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado

III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e mail do responsável legal ou do cuidador;

IV - Laudo ou Relatório Médico, digitado ou em letra absolutamente legível, acompanhado da indicação do Código de Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), emitido por médico especialista em Neurologia ou Psiquiatria, da rede pública ou privada;

V - local, data e assinatura do requerente.

1°. A Carteira Municipal de Identificação do Autista — CMIA deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo com CEP e número de telefone do identificado;

II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;

III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e mail do responsável legal ou do cuidador;

2°. No caso de pessoa estrangeira autista ou naturalizada, domiciliada no Município de Iúna, deverá ser apresentado titulo declaratório de nacionalidade brasileira ou passaporte.

3°. O Órgão ou Entidade responsável pela emissão da Carteira Municipal de Identidade do Autista, havendo possibilidade técnica e financeira, poderá criar mecanismos que possibilite a recepção do requerimento para a emissão da Carteira e a própria emissão do documento, através da rede mundial de computadores.

Art. 6°. Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada, o órgão responsável poderá expedir a Carteira Municipal de Identificação do Autista (CMIA).

Art. 7°. Esta lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias da sua publicação.

Art. 8° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas em caso de necessidade.

Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (28/04/2022).

ROMÁRIO BATISTA VIEIRA
Prefeito Municipal de Iúna 

Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 28/04/2022.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.