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Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 3.010, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022

Vigência

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.700/1999.

Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 77, da Lei nº 1.700/1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 77 – Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA), órgão deliberativo, normativo e de assessoramento do executivo, vinculado à Secretaria Municipal Meio Ambiente, Limpeza Pública e Turismo (SMMALPT).”

Art. 2º - O artigo 78, da Lei nº 1.700/1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 78 – Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente:

I - Aprovar o cumprimento das metas da PROESAM, quando solicitado;

II - Propor e incentivar formas de compensação ambiental;

III - Aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental de acordo com a normatização e legislação vigente;

IV – Formular diretrizes para a implantação da Política Municipal de Meio Ambiente;

V - Apreciar, quando solicitado, termo de referência para elaboração de estudos ambientais;

VI - Sugerir critérios básicos e fundamentados para a elaboração do zoneamento ambiental, podendo referendar ou não a proposta encaminhada pelo órgão ambiental municipal competente;

VII - Apresentar sugestões para a reformulação do Plano Diretor Urbano no que concerne às questões ambientais;

VIII - Propor a criação de novas unidades de conservação;

IX - Propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência pública, visando a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

X - Fixar as diretrizes de gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA);

XI – Elaborar o seu regimento interno;

XII - Acompanhar e apreciar, quando solicitado, os licenciamentos ambientais;

XIII - Propor, analisar e aprovar resoluções ambientais, observadas as legislações estadual e federal;”

Art. 3º - O caput e os incisos do artigo 79, da Lei nº 1.700/1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 79 – O Conselho Municipal de Meio Ambiente será constituído por 08 (oito) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, observando-se a seguinte representação:

I – 03 (três) representantes da Secretaria de Meio Ambiente, Limpeza Pública e Turismo (SMMALPT);

II – 01 (um) representante do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (IDAF);

III – 01 (um) representante do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural (INCAPER);

IV – 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Iúna - ACIIU;

V – 01 (um) representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE);

VI – 01 (um) representante da Associação da Feira Livre do Município;

Art. 4º - O artigo 83, da Lei nº 1.700/1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 83 – A organização, funcionamento, quórum de deliberação e periodicidade das reuniões do Conselho Municipal de Meio Ambiente, serão definidos pelo regimento interno elaborado e aprovado por maioria dos seus membros.”

Art. 5º - O artigo 84, da Lei nº 1.700/1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 84 – O Poder Executivo Municipal deverá tomar as providências cabíveis para a instalação do Conselho Municipal de Meio Ambiente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.”

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Ficam revogados o artigo 80, artigo 81 e artigo 82 da Lei nº 1.700/1999.

Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (20/10/2022).

ROMÁRIO BATISTA VIEIRA
Prefeito Municipal de Iúna  

Este texto não substitui o Publicada no quadro de avisos da Câmara Municipal de Iúna, no dia 20 de outubro de 2022.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.