ArtigosImprimir

    0|0   

Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 3.012, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022

Vigência

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE, EM ÂMBITO MUNICIPAL.

Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído, em âmbito municipal, o Conselho de Alimentação Escolar – CAE, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente e de assessoramento, composto da seguinte forma:

I - 1 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal;

II - 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação;

III - 2 (dois) representantes de pais e alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres, ou entidades similares;

IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas.

1º. Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo segmento representado.

2º. Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.

3º. A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.

4º. O exercício do mandato de conselheiros do CAE é considerado serviço público relevante, não remunerado.

Art. 2º - Compete ao Conselho de Alimentação Escolar – CAE:

I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do art. 2º da Lei Federal 11.947/2009;

II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;

III - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;

IV - receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa.

Art. 3º - A organização, funcionamento, quórum de deliberação e periodicidade das reuniões do Conselho de Alimentação Escolar – CAE, serão definidos pelo regimento interno elaborado e aprovado por maioria dos seus membros

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Fica revogada a Lei nº 1.783/2001.

Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (20/10/2022).

ROMÁRIO BATISTA VIEIRA
Prefeito Municipal de Iúna

Este texto não substitui o Publicada no quadro de avisos da Câmara Municipal de Iúna, no dia 20 de outubro de 2022.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.