
PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 3.012, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022
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“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE, EM ÂMBITO MUNICIPAL. |
Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, em âmbito municipal, o Conselho de Alimentação Escolar – CAE, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente e de assessoramento, composto da seguinte forma:
I - 1 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal;
II - 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação;
III - 2 (dois) representantes de pais e alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres, ou entidades similares;
IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas.
1º. Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo segmento representado.
2º. Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
3º. A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.
4º. O exercício do mandato de conselheiros do CAE é considerado serviço público relevante, não remunerado.
Art. 2º - Compete ao Conselho de Alimentação Escolar – CAE:
I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do art. 2º da Lei Federal 11.947/2009;
II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
III - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
IV - receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa.
Art. 3º - A organização, funcionamento, quórum de deliberação e periodicidade das reuniões do Conselho de Alimentação Escolar – CAE, serão definidos pelo regimento interno elaborado e aprovado por maioria dos seus membros
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Fica revogada a Lei nº 1.783/2001.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (20/10/2022).
ROMÁRIO BATISTA VIEIRA
Prefeito Municipal de Iúna
Este texto não substitui o Publicada no quadro de avisos da Câmara Municipal de Iúna, no dia 20 de outubro de 2022.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.