
PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 3.022, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA PERMANENTE DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE IÚNA E CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS. |
Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o programa permanente de proteção e defesa dos animais no Município de Iúna, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio ambiente, Limpeza Pública e Turismo, tendo como objetivo principal promover ações voltada ao bem-estar animal.
Parágrafo único. Estão excluídos desta Lei os animais classificados nos termos de fauna silvestres, que são regidos por legislação específica.
Art. 2° Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, que atuará como órgão consultivo, deliberativo e paritário, instrumento de política municipal, à proteção, à defesa e ao bem-estar animal no Município de Iúna.
Art. 3° O programa permanente de proteção e defesa dos animais no Município de Iúna será coordenado, gerido e acompanhado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Limpeza Pública e Turismo juntamente com o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, que discutirá e definirá suas diretrizes, metas, ações, indicadores e demais aspectos necessários à sua operacionalização e avaliação de efetividade e eficácia.
Art. 4° São objetivos do programa
I – estabelecer diretrizes e procedimentos para ações voltadas à proteção, ao bem-estar animal e ao controle populacional de cães e gatos no Município de Iúna, assim como para o adequado gerenciamento dos recursos disponibilizados para sua execução;
II – promover o levantamento e o registro de entidades, grupos de proteção e protetores independentes que atuam no Município;
III – promover o levantamento da quantidade de animais e sua condição (domiciliado, semidomiciliado, comunitário e errante), estabelecendo formas de identificação e registro desses animais;
IV – estabelecer parcerias e ações que visem facilitar o acesso da população com baixa renda, grupo de proteção e protetores independentes que atuam no Município, a cirurgias de castração de animais e demais procedimentos que busquem a proteção e o bem-estar animal;
V – promover, inclusive por meio de parcerias, ações educativas quanto à tutela responsável, visando minimizar o abandono e os maus tratos aos animais.
Art. 5° O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais – CMPDA, tem com objetivos e atribuições:
I – incentivar a guarda responsável dos animais, conforme a legislação vigente;
II – acompanhar, discutir, sugerir, propor e fiscalizar as ações do poder público e o fiel cumprimento da legislação de proteção animal;
III – atuar no programa permanente de proteção e defesa dos animais do Município de Iúna;
IV – coordenar, gerir e acompanhar a execução do programa permanente de proteção e defesa dos animais do Município de Iúna, assim como definir suas diretrizes, metas, ações, indicadores e demais aspectos necessários à sua operacionalização e avaliação de efetividade e eficácia;
V – avaliar e propor projetos e propostas, no âmbito do Poder Público, relacionados com a proteção e defesa animal e o controle populacional relacionado a animais domésticos;
VI – propor e auxiliar a realização de parcerias com entidades públicas ou privadas, que possam poiar, com auxílio financeiro ou força de trabalho, o cumprimento dos objetivos do CMPDA;
VII – solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração Pública, que tenham incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;
VIII – acionar os órgãos públicos competentes para atuar em situações relativas ao bem-estar animal, requisitando e acompanhando, se necessário, diligências em caso de situação de maus tratos aos animais;
IX – propor e auxiliar o Poder Público na realização de campanhas de esclarecimento à população quanto à guarda responsável ou de ações de educação ambiental e saúde pública, conforme definido na legislação;
X – contribuir com a organização, orientação e difusão de práticas de guarda responsável no Município.
Art. 6° O CMPDA será constituído por 6 (seis) membros titulares, com respectivos suplentes, observando a seguinte representação:
I – dos representantes da Secretaria de Meio Ambiente, Limpeza Pública e Turismo;
II – um representante da Secretaria de Saúde, preferencialmente Setor de Vigilância Sanitária;
III três representantes de entidades de proteção animal, grupos de proteção ou protetores independentes que atuem no Município de Iúna.
1°. Cada representante titular do CMPDA terá um suplente, os quais serão indicados de acordo com as previsões desta Lei, e posteriormente nomeados pelo Prefeito Municipal, cabendo ao próprio membro titular, na impossibilidade de comparecimento às reuniões, notificar o seu suplente para que lhe represente.
2°. Os membros do CMPDA terão um mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período, enquanto no desempenho das funções em que foram nomeados ou indicados.
3°. A função de membro do CMPDA será gratuita e considerada serviço público relevante.
4°. O CMPDA será presidido, em alternância a cada biênio, pelos representantes do Poder Público e Sociedade Civil.
5°. A organização, funcionamento, quórum de deliberação e periodicidade das reuniões do CMPDA, serão definidos pelo regimento interno elaborado e aprovado por maioria dos seus membros.
Art. 7°. O Poder Executivo Municipal deverá tomar as providências cabíveis para a instalação do CMPDA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (14/12/2022).
ROMÁRIO BATISTA VIEIRA
Prefeito Municipal de Iúna
Este texto não substitui o Publicada no quadro de avisos da Câmara Municipal de Iúna, no dia 14 de dezembro de 2022.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.