CÂMARA MUNICIPAL DE IÚNA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS A VEREADORES E SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DE IÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IÚNA FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Esta resolução, acrescida de seus anexos, institui e regulamenta na Câmara Municipal de Iúna/ES, a concessão de diárias, custeio ou ressarcimento a vereadores e servidores, nos seguintes casos:
I – para reuniões com autoridades do Executivo, Legislativo ou Judiciário, Estadual ou Federal para tratar de assuntos de interesse do Poder Legislativo ou do Município de Iúna;
II – para participar em encontros, seminários, cursos ou congressos ou outro fim de interesse do Legislativo, que venham a dar-lhe melhor conhecimento para o perfeito desempenho de seu mandato enquanto agente fiscalizador, e no caso dos servidores, para aprimoramento profissional e melhor desempenho das atribuições do cargo/função conforme preceituam as Cortes de Contas;
III – para comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, e demais Órgãos Públicos e Entidades que venham a fornecer subsídios aos integrantes do Poder Legislativo, em suas atribuições típicas ou funções exercidas na Câmara Municipal de Iúna; e
IV – quando em missão temporária, de caráter representativo, cultural, especial, representando o Poder Legislativo Municipal ou o Município de Iúna.
1º Os vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal deverão apresentar junto ao Relatório de Viagem, para fins de atestarem a sua participação em eventos, palestras, seminários ou visitas a autoridades, certificado, diploma, atestado ou declaração de visita ou matérias jornalísticas, fotos, crachás, publicações que comprovem o compromisso, que venham a comprovar o interesse público da viagem, sempre pautados nas atribuições típicas da Câmara Municipal.
2º Somente serão pagas as inscrições em eventos quando estas forem de interesse do Poder Legislativo.
3º Os vereadores ou servidores que não apresentarem em 5 (cinco) dias úteis os comprovantes que atestem a comprovação da viagem, terão o valor repassado pelo Poder Legislativo na forma de diária(s) descontada(s) integralmente em folha de pagamento no mês atual, ou subsequente caso já tenham sido encerradas as movimentações daquele período.
4º Serão também restituídas em sua totalidade, por meio de desconto em folha de pagamento, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo vereador ou servidor quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento, bem como taxas de inscrições em cursos, treinamentos, palestras, seminários, entre outros custeados pela Câmara Municipal.
5º A não restituição dos valores das diárias, nos termos dos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo, implicará em descontos nos subsídios ou vencimentos, do valor das diárias recebidas em excesso.
6º O período de deslocamento será contado a partir do dia e horário de saída da Sede do Município de Iúna, até o dia e horário de retorno.
7º Para cada período de deslocamento da respectiva sede quando superior a 16 (dezesseis) horas consecutivas dentro do mesmo dia, e desde que justificadamente, será concedida uma diária integral ou quando o deslocamento exigir pernoite. Para os fins do disposto neste parágrafo entende-se:
I – o dia tem início a 00:00 hora e término à 23:59h;
II – para fins de cálculo das 16 (dezesseis) horas, leva-se em consideração o disposto no § 6º.
Art. 2º São partes integrantes desta Lei:
I - Anexo I - Tabela de Valores de Diárias;
II - Anexo II - Formulário de Solicitação de Diárias de Viagem;
III - Anexo III - Relatório de Prestação de Contas; e
IV - Anexo IV - Formulário de Solicitação Reembolso/Adiantamento de Despesa;
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DAS DIÁRIAS
Art. 3º Para fins desta Resolução compreendem-se como despesas indenizadas por diária as decorrentes de alimentação, hospedagem e deslocamento.
Art. 4º Os vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal que se deslocarem da sede da Câmara Municipal de Iúna, nos casos previstos no art. 1º desta lei, que solicitarem diárias em conformidade com o modelo constante no Anexo II desta lei, desde que autorizado pela Presidência, farão jus a percepção de diárias de viagem para fazer face às despesas com alimentação e estadia, bem como para despesa com locomoção urbana.
Art. 5º Nas viagens para fora dos limites do Estado, o vereador ou servidor terão as despesas cobertas da seguinte forma:
I – diária parcial ou total, conforme o caso, para o custeio de alimentação e locomoção local;
II – custeio pela Câmara das despesas com transporte e hospedagem contratados pela Câmara Municipal em hotel e/ou agência de viagem parceiros da entidade promotora do evento, se for o caso, ou com a agência que oferecer melhores condições, mediante cotação de preços.
Art. 6º A concessão de diária fica condicionada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 7º A competência para autorização de diárias é exclusiva do Presidente do Poder Legislativo e, caso o mesmo seja o solicitante, caberá a um dos membros da Mesa Executiva a competência prevista neste artigo.
Art. 8º Na concessão de diárias para participar de cursos, treinamentos, palestras, seminários, entre outros, deverá observar se a empresa é idônea e não possui nenhuma restrição.
Art. 9º Poderá ser concedida diária, conforme Anexo I, para deslocamentos à Municípios do Estado do Espírito Santo com distância inferior a 70 km (setenta quilômetros) da Câmara Municipal de Iúna, desde que exija pernoite.
Art. 10. Serão fornecidas, no máximo, 03 (três) diárias por solicitação para deslocamento dentro do Estado do Espírito Santo, e no máximo 05 (cinco) diárias para deslocamento fora do Estado do Espírito Santo.
1º Dependerá da aprovação da Mesa Diretora, por maioria, a concessão de diárias, quando em número superior a 03 (três) consecutivas, dentro do Estado, ou quando superior a 05( cinco), quando para deslocamento fora do Estado do Espírito Santo.
2º. O valor total anual percebido por vereador ou servidor, incluído o Presidente, a título de diárias, não poderá ultrapassar a quantia correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total anual de sua remuneração, individualmente.
Art. 11. Os atos de concessão de diária deverão ser publicados no Portal da Transparência do Poder Legislativo Municipal.
Art. 12. Excepcionalmente, poderá ser autorizada a concessão de diária após a realização do evento que daria origem ao seu pedido, desde que devidamente justicada, e sempre a critério discricionário da Mesa Diretora.
CAPÍTULO III
DO VALOR DAS DIÁRIAS
Art. 13. O valor das diárias serão os constantes da tabela do Anexo I, integrante desta Resolução, de conformidade com estabelecido na Lei Municipal nº 2.798/2018 e atualizações supervenientes.
Art. 14. Os valores das diárias poderão ser reajustados pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, do acumulado dos últimos 12 (dozes) meses, quando a Mesa Executiva entender necessário.
1º O reajuste far-se-á por meio de Ato da Mesa Executiva da Câmara Municipal de Iúna.
2º As diárias só poderão ser reajustadas após houverem passados 12 (doze) meses do último reajuste.
3º O reajuste de que trata o presente artigo, o qual será realizado por meio de Ato da Mesa, somente refere-se a ajustes para valores maiores, caso seja necessário um reajuste para valores menores, uma nova resolução necessitará ser editada.
4º Caso o reajuste não tenha sido realizado em determinado ano, fica a Mesa Executiva autorizada a realizá-la de forma cumulativa nos moldes de correção do valor real por meio de Ato da Mesa.
CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO DAS DIÁRIAS E AFASTAMENTO
Art. 15. Os vereadores e servidores deverão encaminhar, com antecedência de 5 (cinco) dias úteis, solicitação de diárias e afastamento ao Presidente da Câmara, em conformidade com o Anexo II desta Resolução, quando houver necessidade de pagamento de alguma taxa de inscrição pelo Poder Legislativo, para fins de realização dos procedimentos administrativos adequados, para os demais casos, a antecedência será de 01 (um) dias útil.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO DE MEIA DIÁRIA
Art. 16. O vereador ou servidor terá direito ao valor da meia diária quando:
I – o afastamento não exigir pernoite fora da sede, combinado com o fato de não serem atendidos os requisitos do inciso II, § 7º do art. 1º, ou seja, ambos os fatores devem ocorrer simultaneamente; e
II – viajarem a serviço com retorno no mesmo dia, salvo o disposto o disposto no inciso II, § 7º do art. 1º.
Parágrafo único. Será considerado pernoite, as noites em que o vereador ou servidor pousar na cidade de destino.
CAPÍTULO VI
DO PRAZO PARA PAGAMENTO DAS DIÁRIAS
Art. 17. A emissão da nota de empenho deverá ser realizada previamente à saída do vereador ou servidor, salvo nos casos mencionados no art. 12 desta Lei.
1º Já o pagamento da diária ocorrerá também, preferencialmente, antes da saída do vereador ou servidor, porém, não superiores a 24 (vinte e quatro) horas úteis.
2º Os valores das diárias somente serão realizados por transferência eletrônica ou depositados em conta corrente ou poupança do vereador ou servidor, recebedor da diária, a ser informado pelo solicitante na solicitação de diária e afastamento, Anexo II.
3º Os casos omissos e excepcionais deverão ser analisados e autorizados pela Presidência da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 18. Além dos comprovantes constantes no §1º do art. 1º desta lei, o vereador ou servidor que receber diárias é obrigado a apresentar Relatório da Viagem em até 5 (cinco) dias úteis após o retorno à sede.
1º O Relatório de Viagem deve ser elaborado de forma descritiva e encaminhado à Presidência, nos termos do Anexo III desta lei, contendo os seguintes elementos:
I – para fins de comprovação do deslocamento, um ou mais dos seguintes documentos, os quais deverão ser emitidos em razão do recebedor da indenização (contendo o nome e CPF), deverão ser apresentados:
a) comprovante de passagem aérea ou terrestre;
b) nota ou documento de abastecimento de veículo (quando este não for veículo oficial);
c) comprovantes de pagamento de pedágios ou estacionamentos;
d) comprovante de pagamento de táxi ou aplicativos de transporte;
II- documento fiscal que comprove a pernoite/hospedagem do recebedor das diárias, sendo aceitos os expedidos pelo aplicativo Airbnb quando couber;
III – data e horário de partida e de retorno;
IV – explicação dos objetivos propostos, com especial destaque para os benefícios resultantes para os Poderes Legislativo e/ou Executivo;
V – nos casos de participação em cursos, seminários, conferências, palestras, entre outras participações de qualificação profissional, dever-se-á anexar ao Relatório de Viagem o certificado ou diploma;
VI – nos casos de visitas agendadas com autoridades da União, do Estado e dos Municípios, o vereador ou servidor deverá apresentar o comprovante de agendamento e/ou um ou mais dos seguintes documentos oficiais:
a) atestado de comparecimento;
b) declaração de visita;
c) matérias jornalísticas; e
d) fotos ou publicações que comprovem o comparecimento.
VII – os documentos mencionados no presente artigo são apenas para comprovação do deslocamento e atendimento aos preceitos da presente resolução, não necessitando o vereador ou servidor devolver valores caso os gastos tenham sido inferiores ao recebido por meio das diárias, do mesmo modo que, o Poder Legislativo não ressarcirá a diferença caso os gastos tenham sido superiores aos valores recebidos;
2º O vereador ou servidor que não apresentar o Relatório de Viagem, dentro do prazo previsto no caput deste artigo, sofrerá os descontos do valor das diárias recebidas nos subsídios ou nos vencimentos nos termos do § 3º, art. 1º.
Art. 19. Compete à autoridade que concedeu a diária julgar o respectivo processo de prestação de contas.
1º Após manifestação do Órgão de Controle Interno, as contas serão julgadas pelo Presidente:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos documentos mencionados no art. 18 desta Resolução, sua legalidade, legitimidade, bem como, o atendimento das metas e objetivos;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, da qual não resulte danos ao erário;
III - irregulares, quando comprovada quaisquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) infração à norma legal ou regulamentar;
c) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
d) desvio de finalidade.
2º As contas serão julgadas no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, após a apresentação do último documento exigido no art. 18 desta resolução, podendo ser prorrogado o prazo do julgamento, quando devidamente justificado pela autoridade competente.
Art. 20. O beneficiário que tiver a prestação de contas desaprovada ficará impedido de obter nova diária pelo prazo de 12 (doze) meses a contar do trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo da eventual responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Parágrafo único. A decisão que desaprovar a prestação de contas da diária determinará se haverá ou não a restituição de valores, especificando-os.
Art. 21. Da decisão que reprovar a prestação de contas, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da ciência da decisão, a autoridade que desaprovou a prestação de contas;
Art. 22. Os processos de prestação de contas, quando solicitados para fins de auditoria, serão colocados à disposição das autoridades competentes para esse fim.
Art. 23. Na hipótese de o vereador e/ou servidor retornar a sede do Município em prazo inferior ao previsto para o seu afastamento, o mesmo deverá restituir os valores das diárias recebidas em excesso, sob pena de desconto de sua folha de pagamento ou subsídio nos mesmos moldes do § 3º, art. 1º.
Parágrafo único. A Câmara não se responsabilizará de forma civil ou criminal por qualquer ato incorrido durante o deslocamento do vereador ou servidor, sendo de sua inteira responsabilidade.
CAPÍTULO VIII
DAS DESPESAS DE VIAGENS NÃO COBERTAS POR DIÁRIAS
Art. 24. A Câmara Municipal não pagará os gastos com deslocamento nos casos em que forem aplicadas a indenização por diárias.
Art. 25. Não serão custeadas pela Câmara Municipal, despesas:
I – de viagens relacionadas à participação em eventos de cunho político-partidário;
II –viagens sem motivação clara de interesse do Município.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Comprovado que o vereador ou servidor recebeu diária em excesso, os valores excedidos serão descontados integralmente nos moldes do § 3º, art. 1º.
Art. 27. A responsabilidade pelo controle das diárias, do Relatório de Viagem e dos comprovantes de despesas recairá sobre o Presidente do Poder Legislativo.
Parágrafo único: Compete à Mesa Executiva editar normativas para melhor entendimento e efetividade no controle das diárias.
Art. 28. As diárias de viagem não serão incorporadas à remuneração dos servidores ou aos subsídios dos vereadores, sob qualquer pretexto.
Art. 29. As despesas decorrentes da presente resolução correrão por conta de dotação constante no orçamento vigente da Câmara Municipal, suplementadas se necessário.
Art. 30. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS VINTE E OITO DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS 28/09/2023.
ADIMILSON DE SOUSA
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o Publicada no quadro de avisos da Câmara Municipal de Iúna, no dia 28/09/2023.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.