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Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 3.050, DE 31 DE AGOSTO DE 2023

Vigência

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL.

Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental no Município de Iúna. 

Art. 2º Entende-se por Educação Ambiental os processos permanentes de ação e reflexão individual e coletiva voltados para a construção de valores, saberes, conhecimentos, atitudes e hábitos, visando uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que integra. 

Art. 3º A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter escolar e não-escolar. 

Art. 4º A Educação Ambiental é objeto constante de atuação direta da prática pedagógica, das relações familiares, comunitárias e dos movimentos sociais na formação da cidadania emancipatória. 

Art. 5º A Educação Ambiental deve estimular a cooperação, a solidariedade, a igualdade, o respeito às diferenças e aos direitos humanos, valendo-se de estratégias democráticas e interação entre as culturas. 

CAPÍTULO I 

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL 

Art. 6º São princípios que regem a Educação Ambiental em todos os seus níveis: 

I.- o enfoque humanista, sistêmico, democrático e participativo; 

II.- a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico, o político e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade; 

III.- o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multi, inter e transdisciplinaridade; 

IV.- a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, a democracia participativa e as práticas socioambientais; 

V.- a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo com todos os indivíduos e grupos sociais; 

VI.- a avaliação crítica permanente do processo educativo; 

VII.- a abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais, nacionais e globais; 

VIII.- o reconhecimento, a valorização, o resgate e o respeito à pluralidade e à diversidade individual, sócio-histórica e cultural; 

IX.- a articulação com o princípio da gestão democrática do ensino público na educação básica, traduzido na participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola e na participação das comunidades escolar e local, em conselhos escolares ou equivalentes. 

Art. 7º São objetivos fundamentais da Educação Ambiental: 

I.- desenvolver uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, históricos, científicos, tecnológicos, culturais e éticos; 

II.- garantir a democratização, a publicidade, a acessibilidade e a disseminação das informações socioambientais; 

III.- estimular e fortalecer a consciência crítica sobre a problemática socioambiental; 

IV.- incentivar a participação individual e coletiva permanente e responsável, na conservação e preservação do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania; 

V.- estimular a cooperação entre as diversas comunidades e distritos do município de Iúna, com vistas à construção de uma sociedade ecologicamente prudente, economicamente viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente justa; 

VI.- fomentar e fortalecer a integração da educação com a ciência, a tecnologia e a inovação na perspectiva da sustentabilidade; 

VII.- estimular o desenvolvimento e a adoção de tecnologias menos poluentes e impactantes, propondo intervenções, quando necessário; 

VIII.- fortalecer a cidadania emancipatória dos povos e a solidariedade como fundamentos para a atual e as futuras gerações; 

IX.- estimular a criação das organizações sociais em redes, pólos e centros de educação ambiental e coletivos educadores, o fortalecimento dos já existentes, estimulando a comunicação e a colaboração entre estes, em níveis local, regional, visando à descentralização da Educação Ambiental. 

CAPÍTULO II 

DAS COMPETÊNCIAS 

Art. 8º No implemento da Política Municipal de Educação Ambiental compete: 

I.- ao Poder Público, definir políticas públicas que incorporem a dimensão socioambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, preservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; 

II.- aos órgãos Municipais, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Limpeza Pública - SMMALP e a Secretaria Municipal de Educação - SEME, responsáveis por promover programas de educação ambiental integrados às ações de preservação, conservação, recuperação e sustentabilidade do meio ambiente; 

III.- às instituições de ensino, inserir a Educação Ambiental de forma transversal como estratégia de ação na concepção, elaboração e implementação do Projeto Político Pedagógico - PPP pela comunidade escolar, bem como contribuir para a qualificação, a participação da comunidade local e dos movimentos sociais, visando ao exercício da cidadania; 

IV.- às instituições de educação superior públicas e privadas, produzir conhecimento e desenvolver tecnologias, visando à melhoria das condições do ambiente, da saúde no trabalho e da qualidade de vida da população do Município de Iúna, assim como o desenvolvimento de programas especiais de formação adicional dos professores e animadores culturais responsáveis por atividades de educação infantil e ensino fundamental e médio; 

V.- aos meios de comunicação e informação, incorporar a dimensão socioambiental de forma processual, transversal e contínua em todas as suas atividades; 

VI.- às empresas e instituições públicas e privadas, entidades de classe, promover programas destinados à sensibilização e formação dos gestores, trabalhadores e empregadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre os impactos do processo produtivo no meio ambiente; 

VII.- às empresas e instituições públicas e privadas, entidades de classe, desenvolver e apoiar programas e projetos voltados à educação ambiental, em parceria com a comunidade, visando à sustentabilidade local, em consonância com os Programas Municipal, Estadual e Federal de Educação Ambiental; 

VIII.- à Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental – CIMEA, apoiar tecnicamente o Órgão Gestor Municipal de Educação Ambiental na elaboração e avaliação do Programa Municipal de Educação Ambiental e na consolidação de políticas públicas voltadas à educação ambiental; 

IX.- à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada à prevenção, identificação e à solução de problemas socioambientais, bem como o exercício do controle social sobre as ações da gestão pública na execução das políticas públicas ambientais; 

X.- às organizações não-governamentais, às organizações da sociedade civil de interesse público, às organizações sociais em rede, movimentos sociais e educadores em geral, propor, estimular, apoiar e desenvolver programas e projetos de educação ambiental, em consonância com o Programa Municipal de Educação Ambiental, que contribuam para a produção de conhecimento e a formação de sociedades sustentáveis. 

CAPÍTULO III 

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE IÚNA 

Art. 9º A Política Municipal de Educação Ambiental do Município de Iúna será implementada por meio do Programa Municipal de Educação Ambiental a ser instituído por instrumento legal Municipal e que deverá se caracterizar por linhas de ação, estratégias, critérios, instrumentos e metodologias. 

Art. 10. O Programa Municipal de Educação Ambiental compreenderá as atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental desenvolvidas na educação escolar e não-escolar de forma contínua, processual, permanente e contextualizada, devendo contemplar: 

I.- a formação de agentes multiplicadores em Educação Ambiental; 

II.- o desenvolvimento de estudos, pesquisas, experimentações e projetos de intervenção; 

III.- o estabelecimento de critérios para a produção, a divulgação e a aquisição de materiais didáticos, paradidáticos e educativos em geral; 

IV.- a definição de indicadores qualiquantitativos, o acompanhamento e avaliação continuada; 

V.- a disponibilização permanente de informações; 

VI.- o desenvolvimento de ações de integração por meio da cultura de redes sociais; 

VII.- o fortalecimento da Educação Ambiental no processo de gestão ambiental;  

VIII.- o fortalecimento da Educação Ambiental nos planos de bacia hidrográfica;  

IX.- o fortalecimento dos fóruns de participação popular; 

X.- a orientação à realização de feiras e eventos de Educação Ambiental; 

XI.- a consolidação de ações, programas e projetos de educomunicação ambiental; 

XII.- a implementação e a consolidação da Educação Ambiental nos diversos setores da sociedade civil organizada e populações tradicionais; 

XIII.- o reconhecimento da pluralidade e diversidade cultural do Município de Iúna; 

XIV.- o fortalecimento dos polos e centros de Educação Ambiental; 

XV.- o fortalecimento da Educação Ambiental nas Áreas Protegidas e em seu entorno, notadamente nas de proteção integral; 

XVI.- o fortalecimento da Educação Ambiental na zona rural para preservação, conservação, recuperação e manejo do território. 

CAPÍTULO IV 

DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO SOBRE EDUCAÇÃO AMBIENTAL 

Art. 11. Fica instituído o Órgão Gestor Municipal da Educação Ambiental como responsável pelo Sistema Municipal de Informação de Educação Ambiental de Iúna, cabendo à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Limpeza Pública - SMMALP a atribuição de organização e a divulgação de informações sobre Educação Ambiental e fatores incipientes em sua gestão. 

Parágrafo único. Fica instituída a SMMALP como depositária legal de publicações de Educação Ambiental e de Meio Ambiente. 

Art. 12. São princípios para o Sistema Municipal de Informação sobre Educação Ambiental: 

I.- a descentralização da coleta e da produção de dados e informações; 

II.- a sistematização das informações;  

III.- coordenação unificada do sistema;  

IV.- divulgação de informações;

V.- articulação com os sistemas Estadual e Nacional de informação sobre Educação Ambiental e Meio Ambiente.

Art. 13. O Sistema Municipal de Informação sobre Educação Ambiental tem como objetivos: 

I.- democratizar o acesso à informação ambiental; 

II.- reunir, tratar e divulgar informações sobre Educação Ambiental; 

III.- atualizar permanentemente as informações sobre programas, projetos e ações voltadas para a Educação Ambiental; 

IV.- subsidiar a elaboração e atualização do Programa Municipal de Educação Ambiental. 

CAPÍTULO V 

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL ESCOLAR 

Art. 14. A Educação Ambiental na educação escolar será desenvolvida no âmbito dos currículos e atividades extracurriculares das instituições de ensino públicas e privadas, englobando níveis e modalidades de ensino. 

Art. 15. A Educação Ambiental deve ser inserida em todos os níveis e modalidades de ensino, constituindo-se em uma prática educativa contínua, permanente e integrada aos projetos educacionais e incorporada ao projeto político-pedagógico das instituições de ensino. 

Art. 16. As instituições de ensino da rede pública e seus respectivos conselhos e as instituições de ensino privadas deverão priorizar em suas atividades práticas e teóricas: 

I.- a participação da comunidade na identificação dos problemas e potencialidades locais na busca de soluções sustentáveis; 

II.- a participação e o fortalecimento dos coletivos organizados pela escola e pelos movimentos sociais; 

III.- a criação de espaços para a vivência, discussões e ações em Educação Ambiental. 

Art. 17. A Educação Ambiental no âmbito das instituições de ensino deve valorizar a história, a cultura, a diversidade e o ambiente para fortalecer as culturas locais. 

CAPÍTULO VI 

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NÃO-ESCOLAR 

Art. 18. Entende-se por Educação Ambiental Não-Escolar as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização, mobilização e formação da coletividade sobre as questões socioambientais e a sua organização e participação na defesa da qualidade do ambiente de forma integral. 

Art. 19. O Poder Público, em nível Municipal, incentivará e promoverá: 

I.- a difusão, por intermédio dos meios de comunicação, de programas e campanhas educativas e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente; 

II.- a ampla participação da escola, das instituições de educação superior e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à Educação Ambiental Não-Escolar; 

III.- o apoio e a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de Educação Ambiental em parceria com a escola, as instituições de ensino superior, as organizações não-governamentais, as organizações sociais em rede e os polos e centros de Educação Ambiental; 

IV.- a sensibilização e a mobilização da sociedade para a importância da preservação e conservação do bioma mata atlântica e seus ecossistemas associados, especialmente das áreas protegidas e das bacias hidrográficas; 

V.- a sensibilização ambiental e a valorização das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação; 

VI.- a sensibilização, mobilização e formação ambiental dos agricultores e trabalhadores rurais inclusive nos assentamentos para as práticas agroecológicas; 

VII.- a implantação de atividades ligadas ao turismo sustentável; 

VIII.- a inserção da Educação Ambiental nas:

a) - atividades de conservação da biodiversidade, de zoneamento ambiental, de licenciamento, de fiscalização, de gerenciamento de resíduos, de gestão de recursos hídricos, de manejo sustentável de recursos ambientais e de melhoria de qualidade ambiental;

b) -  políticas econômicas, sociais e culturais, de ciência e tecnologia, de comunicação, de transporte, de saneamento e de saúde nos projetos financiados com recursos públicos e privados;

IX.- a participação e o controle social na gestão dos recursos ambientais, na elaboração e execução de políticas públicas; 

X.- o apoio e a sensibilização para a estruturação dos coletivos de meio ambiente do Município de Iúna e Estado do Espírito Santo bem como a formação continuada em Educação Ambiental destes grupos; 

XI.- o desenvolvimento de projetos ambientais sustentáveis, elaboração com a participação de grupos e comunidades; 

XII.- a formação de núcleos de estudos ambientais nas instituições públicas e privadas; 

XIII.- o desenvolvimento de Educação Ambiental a partir de processos metodológicos, participativos, inclusivos e abrangentes, valorizando a diversidade cultural, os saberes e as especificidades; 

XIV.- a inserção da Educação Ambiental nos programas de extensão rural, priorizando as práticas agroecológicas; 

CAPÍTULO VII 

DA GESTÃO E DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DE IÚNA 

Art. 20. Fica criado o Órgão Gestor responsável pela coordenação e planejamento da Política Municipal de Educação Ambiental, dirigido pelos Secretários Municipais das Secretarias de Educação e do Meio Ambiente de Iúna. 

1º Aos dirigentes caberá indicar seus respectivos representantes responsáveis pelas questões de Educação Ambiental de cada Secretaria. 

2º As Secretarias Municipais da Educação e do Meio Ambiente de Iúna proverão o suporte técnico e administrativo necessários ao desempenho das atribuições do Órgão Gestor. 

3º O Poder Executivo regulamentará as demais questões concernentes ao Órgão Gestor. 

Art. 21. São atribuições do Órgão Gestor: 

I.- definir diretrizes para implementação da Política Municipal de Educação Ambiental de Iúna em âmbito Municipal; 

II.- articular, coordenar e supervisionar planos, programas e projetos na área de Educação Ambiental, em âmbito Municipal; 

III.- participar na negociação de financiamentos de planos, programas e projetos na área de Educação Ambiental. 

Art. 22. A execução da Política Municipal de Educação Ambiental ficará a cargo dos órgãos Municipal de meio ambiente integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente de Iúna, das instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, dos órgãos integrantes da Administração Pública Municipal direta e indireta, além das organizações não- governamentais, instituições de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade. 

Art. 23. Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, bem como à Secretaria Municipal de Educação a iniciativa de incluir nos seus respectivos programas de trabalho, constantes do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, ações de Educação Ambiental no âmbito municipal. 

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três (31/08/2023).

ROMÁRIO BATISTA VIEIRA
Prefeito Municipal de Iúna  

Este texto não substitui o Publicada no quadro de avisos da Câmara Municipal de Iúna, no dia 31 de agosto de 2023.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.