
PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 3.077, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (CMDPD) E FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (FMDPD). |
O PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPD), órgão de deliberação colegiada vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, para acompanhar e avaliar o desenvolvimento da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência e das políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer e política urbana dirigidos a esse grupo social.
Art. 2º O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência será constituído por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, dentre representantes do governo municipal e da sociedade organizada, na seguinte forma:
I - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II - um representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
III - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV- um representante da Subsecretaria Municipal de Esporte;
V- um representante da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura;
VI - um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos;
VII - um representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE;
VIII - um representante de pais de pessoa com deficiência;
IX- uma pessoa com deficiência;
X - um representante da Residência Inclusiva Santa Rita de Cássia;
XI - um representante do Centro Assistencial Maria Geovannina Gallotti – Lar dos Velhinhos do Caparaó;
XII– um representante da Associação Iunense para o Desenvolvimento Social – ASSIUDES.
1º Os membros, titulares e suplentes, terão mandato de 2 (dois) anos, com possibilidade de 1 (uma) recondução por igual período.
2º A função de membro do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
3º Os conselheiros servidores públicos exercerão suas atribuições sem prejuízo das demais funções.
4º Os membros do Conselho serão indicados pelas áreas representadas e designados por ato do Prefeito Municipal.
Art. 3º São atribuições, competências e responsabilidades do CMDPD:
I - elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias a sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
II - zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência;
IV- acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
V- zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VI- propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
VII - propor, incentivar e acompanhar conjuntamente com os demais conselhos Municipais os projetos, programas, campanhas educativas de sensibilização e conscientização e ações de prevenção de deficiências e serviços que envolvam diretamente as pessoas com deficiência;
VIII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
IX - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
X - avaliar anualmente o desenvolvimento da política Municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando a sua plena adequação;
XI - sugerir modificações nas estruturas públicas do Município destinadas à inclusão e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
XII - elaborar o regimento interno;
Art. 4º A Diretoria do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência será composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, a serem escolhidos dentre os seus membros titulares, conforme disposto no regimento interno.
Parágrafo único. A presidência do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência deverá ser alternada entre membro do poder público e membro da sociedade civil.
Art. 5º A Administração Pública Municipal propiciará ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, no âmbito de suas diversas instâncias, as condições necessárias ao seu funcionamento.
Art. 6º O conselho se reunirá após a nomeação para discussão, deliberação e aprovação do seu regimento interno.
Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, instrumento de captação e aplicação de recursos destinados à execução das políticas, programas e projetos na área de atendimento da pessoa com deficiência.
Art. 8º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será constituído de:
I - transferências do Fundo Federal e Estadual da Pessoa com Deficiência;
II - dotações orçamentárias do Município prevista no orçamento anual;
III - doações, auxílios, contribuições e transferências de entidades públicas ou privadas;
IV - receitas de aplicações financeiras;
V - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Art. 9º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - da disponibilidade, em função do cumprimento da programação;
II - da previa e expressa autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 10 O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será gerido pela Secretaria Municipal de Saúde, sob a orientação controle e fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 11 Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de projetos e serviços de áreas afins desenvolvidos pelas entidades e organizações que visem o atendimento e cumprimento dos direitos da pessoa com deficiência;
II - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
III - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a prestação de serviços nas áreas afins;
IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações voltadas para a pessoa com deficiência;
V - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da pessoa com deficiência.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três (22/12/2023).
ROMÁRIO BATISTA VIEIRA
Prefeito Municipal de Iúna
Este texto não substitui o Publicada no quadro de avisos da Câmara Municipal de Iúna, no dia 22 de dezembro de 2023.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.