CÂMARA MUNICIPAL DE IÚNA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI COMPLEMENTAR Nº 40, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 32/2022. |
"ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 32/2022”
O PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI;
Art. 1º A Lei Complementar nº 32/2022, passa a vigorar com a seguinte redação e acréscimos:
“Art. 22. A jornada de trabalho dos profissionais da Área de Docência será de:
1º 40 (quarenta) horas/2.400 minutos, e composta por:
I - 2/3 de Trabalho Docente com Aluno (TDA): compreende o exercício da docência em cumprimento ao currículo, em atividade direta com a coletividade de crianças, adolescentes, jovens e adultos.
II - 1/3 de horas atividades distribuídas em:
a. Trabalho Docente Coletivo (TDC): compreende o tempo dedicado à formação do docente e à atuação com a equipe escolar, às reuniões pedagógicas e de pais; na construção, acompanhamento e avaliação do plano de desenvolvimento institucional (PDI) da Unidade Escolar; no aperfeiçoamento profissional e nas atividades de interesse da unidade escolar e da Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Esporte;
b. Trabalho Docente Individual (TDI): compreende o trabalho desempenhado pelo professor na unidade de ensino e destinado à preparação das atividades pedagógicas.
2º 30(trinta) horas/1.800 minutos, e composta por:
I - 2/3 de Trabalho Docente com Aluno (TDA): compreende o exercício da docência em cumprimento ao currículo, em atividade direta com a coletividade de crianças, adolescentes, jovens e adultos.
II - 1/3 de horas atividades distribuídas em:
a. Trabalho Docente Coletivo (TDC): compreende o tempo dedicado à formação do docente e à atuação com a equipe escolar, às reuniões pedagógicas e de pais; na construção, acompanhamento e avaliação do plano de desenvolvimento institucional (PDI) da Unidade Escolar; no aperfeiçoamento profissional e nas atividades de interesse da unidade escolar e da Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Esporte;
Trabalho Docente Individual (TDI): compreende o trabalho desempenhado pelo professor na unidade de ensino e destinado à preparação das atividades pedagógicas.
3º 25 (vinte e cinco) horas/1.500 minutos, e composta por:
I - 2/3 de Trabalho Docente com Aluno (TDA): compreende o exercício da docência em cumprimento ao currículo, em atividade direta com a coletividade de crianças, adolescentes, jovens e adultos.
II - 1/3 de horas atividades distribuídas em:
a. Trabalho Docente Coletivo (TDC): compreende o tempo dedicado à formação do docente e à atuação com a equipe escolar, às reuniões pedagógicas e de pais; na construção, acompanhamento e avaliação do plano de desenvolvimento institucional (PDI) da Unidade Escolar; no aperfeiçoamento profissional e nas atividades de interesse da unidade escolar e da Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Esporte;
b. Trabalho Docente Individual (TDI): compreende o trabalho desempenhado pelo professor na unidade de ensino e destinado à preparação das atividades pedagógicas.”
“Art. 24. A carga horária semanal, será cumprida da seguinte forma:
I - Jornada de 40 (quarenta) horas/2.400 minutos, será cumprida em 05 (cinco) dias de 08:00 horas/480 minutos diárias destinados ao Trabalho Docente com Aluno (TDA), Trabalho Docente Individual (TDI) e ao Trabalho Docente Coletivo (TDC).
II - Jornada de 30(trinta) horas/1.800 minutos, será cumprida em 05 (cinco) dias de 05:00 horas/300 minutos diárias destinados ao Trabalho Docente com Aluno (TDA) e Trabalho Docente Individual (TDI), sendo que, o servidor deverá retornar um dia da semana, conforme determinação da Secretaria Municipal de Educação, no contraturno matutino ou vespertino, para participar do Trabalho Docente Coletivo (TDC), que terá a duração de 05:00 horas/300 minutos.
III - Jornada de 25 (vinte e cinco) horas/ 1.500 minutos, será cumprida em 05 (cinco) dias de 04:30 horas destinados ao Trabalho Docente com Aluno (TDA) e ao Trabalho Docente Individual (TDI), e as demais horas restantes serão destinadas ao Trabalho Docente Coletivo (TDC).
1º O descumprimento das horas atividades destinadas ao Trabalho Docente Coletivo e Individual prejudica a caracterização do efetivo exercício para fins de pagamento, nos termos da legislação municipal vigente.
2º Caberá à Secretaria Municipal da Educação e Esporte disciplinar a estratégia, procedimentos e fluxos de cumprimento das horas de Trabalho Docente Coletivo - TDC, a fim de garantir a efetividade da sua execução.
3º O intervalo intrajornada e o intervalo entre aulas (recreio), será destinado exclusivamente ao descanso e alimentação dos docentes, e não será considerado, em nenhuma hipótese, como horas destinadas ao Trabalho Docente Individual (TDI) ou ao Trabalho Docente Coletivo (TDC).
“Art. 26. A jornada normal de trabalho do Professor de Educação Básica dos Anos Finais poderá ser estendida, até 40 (quarenta) horas semanais, a título de “carga horária especial - CHE”, mediante aprovação da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, pelos seguintes motivos:
[...]
Parágrafo único. A jornada normal de trabalho dos docentes, que permanecerem com 25 (vinte e cinco) horas, poderá ser estendida, até 30 (trinta) horas semanais, a título de “carga horária especial - CHE”, mediante aprovação da Secretaria Municipal de Educação, para assumirem a função de apoio de turno nas unidades de ensino.
“Art. 46. [...]
II – de ofício, no interesse da Administração.
Parágrafo único. Fica vedada a remoção de servidor, nas hipóteses de existir lista regionalizada de aprovados em concurso público, enquanto este estiver vigente, ressalvados os casos de remoção para dentro da mesma região.”
“Art. 64. Ao Profissional do Quadro Efetivo do Magistério do Município de Iúna/ES, investido nos cargos de Professor de Educação Infantil, Professor do Ensino Fundamental dos Anos Iniciais, Professor do Ensino Fundamental dos Anos Finais, Professor da Educação Básica – Educação do Campo – e Pedagogo, que não apresentar qualquer falta, licença, afastamentos, chegadas tardias e nem saídas antecipadas, justificados ou não, durante cada mês, conceder-se-á o Bônus Assiduidade.”
“Art. 69. Os servidores do Quadro do Magistério farão jus à indenização por atuação em escolas rurais de difícil acesso, no valor de R$500,00 (quinhentos reais).”
“Art. 72. Os servidores ocupantes dos cargos efetivos de Professor de Educação Infantil, Professor do Ensino Fundamental dos Anos Iniciais e Professor da Educação Básica – Educação do Campo, que estiverem em docência, em escolas rurais de duas ou mais séries, seja da educação infantil ou anos iniciais do Ensino Fundamental, ao mesmo tempo e na mesma escola, perceberá um adicional de R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais.”
Art. 2º. Os procedimentos de enquadramento, em razão das alterações promovidas por esta Lei Complementar, observarão, em todo caso, o disposto no artigo 78 e seguintes da Lei Complementar nº 32/2022.
Art. 3º. O Anexo I da Lei Complementar nº 32/2022, passa a vigorar com a redação conferida pelo Anexo A desta Lei Complementar.
Art. 4º. O Anexo II da Lei Complementar nº 32/2022, passa a vigorar com a redação conferida pelo Anexo B desta Lei Complementar.
Art. 5º. O Anexo III da Lei Complementar nº 32/2022, passa a vigorar com a redação conferida pelo Anexo C desta Lei Complementar.
Art. 6º. O Anexo D desta Lei Complementar passa a integrar o Anexo VI da Lei Complementar nº 32/2022.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na dada de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três (18/12/2023).
ROMÁRIO BATISTA VIEIRA
Prefeito Municipal de Iúna
ANEXO A
“LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2023”
(Anexo I da Lei complementar nº 32/2022)
Relação de cargos efetivos por Grupos Ocupacionais, jornadas semanais e número total de vagas
1. GRUPO OCUPACIONAL DOCÊNCIA - GOD
CARGO | GRUPO OPERACIONAL | CARGA HORÁRIA SEMANAL | NÚMERO DE VAGAS |
Professor de Educação Infantil | GOD | 40 hrs/2400 minutos | 44 (36-Região Sede)(08-Região Pequiá) |
Professor de Educação Básica dos Anos Iniciais | GOD | 40 hrs/2400 minutos | 53(42-Região Sede)(11-Região Pequiá) |
Professor de Educação Básica dos Anos Finais | GOD | 25 hrs/1.500 minutos | 40 |
Professor da Educação Básica – Educação do Campo | GOD | 30 hrs/1.800 minutos | 12 (08-Região Sede) (04-Região Pequiá) |
1. GRUPO OCUPACIONAL PEDAGOGO - GOP
CARGO | GRUPO OPERACIONAL | CARGA HORÁRIA SEMANAL | NÚMERO DE VAGAS |
Pedagogo | GOP | 40 hrs | 15(11-Região Pequiá) (04-Região Pequiá) |
ANEXO B
“LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2023”
(Anexo II da Lei complementar nº 32/2022)
DO QUADRO SUPLEMENTAR DE CARGOS
CARGO | GRUPO OPERACIONAL | CARGA HORÁRIA SEMANAL | NÚMERO DE VAGAS |
Professor de Educação Infantil | GOD | 25 hrs | - |
Professor de Educação Básica dos Anos Iniciais | GOD | 25 hrs | - |
Pedagogo | GOP | 25 hrs | - |
Secretário Escolar | - | 30/40 hrs | 3 |
Auxiliar de Secretaria Escolar | - | 30/40 hrs | 2 |
Auxiliar de Biblioteca | - | 30/40 hrs | 2 |
ANEXO C
“LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2023”
(Anexo III da Lei complementar nº 32/2022)
TABELA DE VENCIMENTO AUXILIAR DE BIBLIOTECA E AUXILIAR SECRETARIA ESCOLAR - 30 HORAS
REFERÊNCIAS
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | |
NÍVEL MÉDIO | 1.477,13 | 1.506,67 | 1.536,22 | 1.565,76 | 1.595,30 | 1.624,84 | 1.654,39 | 1.683,93 | 1.713,47 | 1.743,01 | 1.772,56 | 1.802,10 | 1.831,64 | 1.861,18 | 1.890,73 | 1.920,27 |
NÍVEL GRADUAÇÃO | 1.521,44 | 1.551,87 | 1.582,30 | 1.612,73 | 1.643,16 | 1.673,59 | 1.704,02 | 1.734,45 | 1.764,87 | 1.795,30 | 1.825,73 | 1.856,16 | 1.886,59 | 1.917,02 | 1.947,45 | 1.977,88 |
NÍVEL PÓS GRADUAÇÃO | 1.565,76 | 1.597,07 | 1.628,39 | 1.659,70 | 1.691,02 | 1.722,33 | 1.753,65 | 1.784,96 | 1.816,28 | 1.847,59 | 1.878,91 | 1.910,22 | 1.941,54 | 1.972,85 | 2.004,17 | 2.035,49 |
NÍVEL MESTRADO | 1.610,07 | 1.642,27 | 1.674,47 | 1.706,68 | 1.738,88 | 1.771,08 | 1.803,28 | 1.835,48 | 1.867,68 | 1.899,88 | 1.932,09 | 1.964,29 | 1.996,49 | 2.028,69 | 2.060,89 | 2.093,09 |
NÍVEL DOUTORADO | 1.654,39 | 1.687,47 | 1.720,56 | 1.753,65 | 1.786,74 | 1.819,82 | 1.852,91 | 1.886,00 | 1.919,09 | 1.952,18 | 1.985,26 | 2.018,35 | 2.051,44 | 2.084,53 | 2.117,61 | 2.150,70 |
TABELA DE VENCIMENTO AUXILIAR DE BIBLIOTECA E AUXILIAR SECRETARIA ESCOLAR - 40 HORAS
REFERÊNCIAS
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | |
NÍVEL MÉDIO | 2.194,20 | 2.238,08 | 2.281,97 | 2.325,85 | 2.369,74 | 2.413,62 | 2.457,50 | 2.501,39 | 2.545,27 | 2.589,16 | 2.633,04 | 2.676,92 | 2.720,81 | 2.764,69 | 2.808,58 | 2.852,46 |
NÍVEL GRADUAÇÃO | 2.260,03 | 2.305,23 | 2.350,43 | 2.395,63 | 2.440,83 | 2.486,03 | 2.531,23 | 2.576,43 | 2.621,63 | 2.666,83 | 2.712,03 | 2.757,23 | 2.802,43 | 2.847,63 | 2.892,83 | 2.938,03 |
NÍVEL PÓS GRADUAÇÃO | 2.325,85 | 2.418,89 | 2.418,89 | 2.465,40 | 2.511,92 | 2.558,44 | 2.604,95 | 2.651,47 | 2.697,99 | 2.744,51 | 2.791,02 | 2.837,54 | 2.884,06 | 2.930,57 | 2.977,09 | 3.023,61 |
NÍVEL MESTRADO | 2.391,68 | 2.439,51 | 2.487,35 | 2.535,18 | 2.583,01 | 2.630,85 | 2.678,68 | 2.726,51 | 2.774,35 | 2.822,18 | 2.870,01 | 2.917,85 | 2.965,68 | 3.013,51 | 3.061,35 | 3.109,18 |
NÍVEL DOUTORADO | 2.457,50 | 2.506,65 | 2.555,80 | 2.604,95 | 2.654,10 | 2.703,25 | 2.752,40 | 2.801,55 | 2.850,70 | 2.899,85 | 2.949,00 | 2.998,15 | 3.047,30 | 3.096,46 | 3.145,61 | 3.194,76 |
TABELA DE VENCIMENTO SECRETÁRIO ESCOLAR - 30 HORAS
REFERÊNCIAS
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | |
NÍVEL MÉDIO | 1.969,50 | 2.008,89 | 2.048,28 | 2.087,67 | 2.127,06 | 2.166,45 | 2.205,84 | 2.245,23 | 2.284,62 | 2.324,01 | 2.363,40 | 2.402,79 | 2.442,18 | 2.481,57 | 2.520,96 | 2.560,35 |
NÍVEL GRADUAÇÃO | 2.028,59 | 2.069,16 | 2.109,73 | 2.150,30 | 2.190,87 | 2.231,44 | 2.272,02 | 2.312,59 | 2.353,16 | 2.393,73 | 2.434,30 | 2.474,87 | 2.515,45 | 2.556,02 | 2.596,59 | 2.637,16 |
NÍVEL PÓS GRADUAÇÃO | 2.087,67 | 2.129,42 | 2.171,18 | 2.212,93 | 2.254,68 | 2.296,44 | 2.338,19 | 2.379,94 | 2.421,70 | 2.463,45 | 2.505,20 | 2.546,96 | 2.588,71 | 2.630,46 | 2.672,22 | 2.713,97 |
NÍVEL MESTRADO | 2.146,76 | 2.189,69 | 2.232,63 | 2.275,56 | 2.318,50 | 2.361,43 | 2.404,37 | 2.447,30 | 2.490,24 | 2.533,17 | 2.576,11 | 2.619,04 | 2.661,98 | 2.704,91 | 2.747,85 | 2.790,78 |
NÍVEL DOUTORADO | 2.205,84 | 2.249,96 | 2.294,07 | 2.338,19 | 2.382,31 | 2.426,42 | 2.470,54 | 2.514,66 | 2.558,77 | 2.602,89 | 2.647,01 | 2.691,12 | 2.735,24 | 2.779,36 | 2.823,48 | 2.867,59 |
TABELA DE VENCIMENTO SECRETÁRIO ESCOLAR - 40 HORAS
REFERÊNCIAS
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | |
NÍVEL MÉDIO | 2.925,60 | 2.984,11 | 3.042,62 | 3.101,14 | 3.159,65 | 3.218,16 | 3.276,67 | 3.335,18 | 3.393,70 | 3.452,21 | 3.510,72 | 3.569,23 | 3.627,74 | 3.686,26 | 3.744,77 | 3.803,28 |
NÍVEL GRADUAÇÃO | 3.013,37 | 3.073,64 | 3.133,90 | 3.194,17 | 3.254,44 | 3.314,70 | 3.374,97 | 3.435,24 | 3.495,51 | 3.555,77 | 3.616,04 | 3.676,31 | 3.736,58 | 3.796,84 | 3.857,11 | 3.917,38 |
NÍVEL PÓS GRADUAÇÃO | 3.101,14 | 3.163,16 | 3.225,18 | 3.287,20 | 3.349,23 | 3.411,25 | 3.473,27 | 3.535,30 | 3.597,32 | 3.659,34 | 3.721,36 | 3.783,39 | 3.845,41 | 3.907,43 | 3.969,45 | 4.031,48 |
NÍVEL MESTRADO | 3.188,90 | 3.252,68 | 3.316,46 | 3.380,24 | 3.444,02 | 3.507,79 | 3.571,57 | 3.635,35 | 3.699,13 | 3.762,91 | 3.826,68 | 3.890,46 | 3.954,24 | 4.018,02 | 4.081,80 | 4.145,58 |
NÍVEL DOUTORADO | 3.276,67 | 3.342,21 | 3.407,74 | 3.473,27 | 3.538,81 | 3.604,34 | 3.669,87 | 3.735,41 | 3.800,94 | 3.866,47 | 3.932,01 | 3.997,54 | 4.063,07 | 4.128,61 | 4.194,14 | 4.259,67 |
ANEXO D
“PASSA A INTEGRAR O ANEXO VI DA LEI COMPLEMENTAR 032/2022”
MANUAL DE
ATRIBUIÇÕES DOS
CARGOS EFETIVOS
I - CARGO: PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA - EDUCAÇÃO DO CAMPO
II - GRUPO OCUPACIONAL DOCÊNCIA – GOD
III – REQUISTOS PARA PROVIMENTO:
INSTRUÇÃO - Formação Universitária em Pedagogia ou Normal Superior.
OUTROS REQUISITOS – conhecimentos básicos de informática em especial de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet.
IV- RECRUTAMENTO: No mercado de trabalho, mediante concurso público.
VI – PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
PROGRESSÃO: elevação funcional de uma referência para outra, pelos critérios merecimento e desempenho, observado o interstício legal.
PROMOÇÃO: É a passagem do servidor de um nível para outro, desde que cumpridas às exigências de titulação.
VII - DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATRIBUIÇÕES:
I –participar da elaboração dos programas e planos de trabalho para controle e avaliação do rendimento escolar, recuperação dos alunos, reuniões, auto-aperfeiçoamento e pesquisa educacional;
II - elaborar o plano de aula, selecionando o assunto e determinando a metodologia, com base nos objetivos fixados para obter melhor rendimento do ensino;
III - selecionar ou confeccionar o material didático a ser utilizado, valendo-se das próprias aptidões ou consultando manuais de instrução para facilitar o ensino-aprendizado;
IV - ministra aulas na educação básica - infantil/anos iniciais, transmitindo os conteúdos pertinentes de forma integrada e através de atividades, para proporcionar aos alunos os meios elementares de comunicação e instruí-los sobre os princípios básicos de conduta e formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades;
V - organizar solenidades comemorativas de fatos marcantes da vida brasileira, promovendo concursos, debates, dramatizações ou jogos para ativar o interesse dos alunos pelos acontecimentos histórico-sociais da pátria;
VI - organizar e elaborar atividades educativas, levando as crianças a se exprimirem através de desenhos, pintura, conversação, canto ou por outros meios, ajudando-as nestas atividades, para desenvolver física, mental, emotiva e socialmente os educandos;
VII - ensinar às crianças hábitos de limpeza, higiene, disciplina e tolerância entre outros atributos morais e sociais, empregando recursos áudio-visuais ou outros meios a fim de contribuir para sua educação;
VIII - elaborar e aplica testes, provas e outros métodos usuais de avaliação, baseando-se nas atividades desenvolvidas e na capacidade média da classe, para verificar o aproveitamento dos alunos e constatar a eficácia dos métodos adotados;
IX - Elaborar fichas cumulativas, boletins de controle e relatórios, apoiando-se na observação do comportamento e desempenho dos alunos e anotando atividades efetuadas, métodos empregados e os problemas surgidos, para manter um registro que permita dar informações ao Serviço de Orientação Pedagógica, com vistas à solução dos problemas e tomada de iniciativas;
X – entregar, nos prazos fixados, os registros de notas e/ou conceitos, bem como relatórios de aproveitamento, quando solicitados;
XI – proporcionar atividades e trabalhos de recuperação paralela aos alunos que apresentarem dificuldade e/ou defasagem de aprendizagem;
XII - participar ativamente das reuniões de pais, reuniões pedagógicas, conselhos de classe, cursos de capacitação, respeitado o seu horário de trabalho;
XIII - registrar em diário de classe a frequência dos alunos, o conteúdo trabalhado e apresentar esse registro para a apreciação da equipe gestora na unidade escolar, ao final de cada trimestre, ou quando solicitado;
XIV - participar ativamente do processo de integração da escola – família – comunidade;
XV - observar e registrar o desenvolvimento dos alunos, tanto individualmente como em grupo, com o objetivo de acompanhar o processo de aprendizagem;
XVI - cumprir os dias letivos e a carga horária de trabalho, participando dos períodos dedicados ao planejamento e às reuniões pedagógicas e de conselho de classe;
XVII – propiciar ambiente favorável à aprendizagem dos alunos;
XVIII - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
XIX - participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico da escola;
XX - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
XXI - executar e manter atualizados os registros escolares e os relativos às suas atividades específicas;
XXII - propiciar um ambiente sócio moral cooperativo, respeitoso, organizado e seguro, preservando a integridade física e emocional dos alunos, favorecendo lhes a construção da autonomia em todos os aspectos do seu desenvolvimento.
XXIII - criar e implementar políticas públicas que garantam a existência e a manutenção da Educação do Campo com qualidade;
XXIV - a responsabilidade de promover, acompanhar e implementar a gestão de Políticas Públicas Educacionais voltadas à qualificação do atendimento escolar das populações rurais nas Escolas do Campo;
XXV - desenvolver políticas de formação continuada aos profissionais da educação, de forma a garantir seu aperfeiçoamento voltado às especificidades da cultura do campo;
XXVI - Elaborar Projeto Pedagógico que busque à identidade cultural, o tempo e espaço da vida no campo, traduzindo a articulação entre a comunidade local e a sociedade no seu todo, e o necessário acesso da comunidade à informação presente no mundo moderno;
XXVII - o compromisso com um programa de Agroecologia sustentável que, inserido no cotidiano da escola, alcance a promoção humana.
XXVII -Atuar em classes multisseriadas, na qual o professor trabalha, na mesma sala de aula, com várias séries do Ensino Infantil e Ensino Fundamental simultaneamente, tendo de atender a alunos com idades e níveis de conhecimento diferentes.
XXVIII - participar das reuniões pedagógicas, encontros de formação, seminários e outros eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Este texto não substitui o Publicado no hall da Prefeitura Municipal de Iúna em 18 de Dezembro de 2023.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.