
PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 3.095, DE 13 DE JUNHO DE 2024
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“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.182/2008”. |
Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei 2.182/2008 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 162. [...]
I – as unidades autônomas devem ter área mínima de 216m² (duzentos e dezesseis metros quadrados);
[...]
IV – a área murada do empreendimento não poderá ser maior que 150.000 m² (cento e cinquenta mil metros quadrados);”
“Art. 163. O percentual de áreas destinadas a uso público nos condomínios urbanísticos, excluído o sistema viário, deve ser de, no mínimo 10% (dez por cento), observado o mínimo de 5% (cinco por cento) para espaços livres de uso público e 5% (cinco por cento) para equipamentos comunitários.
Parágrafo único. A área constate do caput deste artigo, deverá estar localizada externamente à área total do condomínio, em local que atenda aos interesses da coletividade.”
“Art. 167-A. Os procedimentos administrativos para análise e aprovação de condomínios urbanísticos seguirão, no que couber, os mesmos procedimentos administrativos adotados para análise e aprovação de loteamentos.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos treze dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro (13/06/2024).
ROMÁRIO BATISTA VIEIRA
Prefeito Municipal de Iúna
Este texto não substitui o Publicada no quadro de avisos da Câmara Municipal de Iúna, no dia 13 de Junho de 2024.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.