ArtigosImprimir

    0|0   

Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 3.098, DE 25 DE JUNHO DE 2024

Vigência

 

"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (COMSEA).”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA), órgão de caráter consultivo vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional..

Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Iúna na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional propor e pronunciar-se sobre:

I - As diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo;

II - Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento municipal;

III - As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;

IV - A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;

V - A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança  Alimentar e Nutricional.

VI - Estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea).

Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será constituído por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, dentre representantes do governo municipal e da sociedade civil organizada, na proporção de 1/3 e 2/3 dos seus membros respectivamente, cujo assento se dará da seguinte forma:

I - um representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

II - um representante da Secretaria Municipal de Educação;

III - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

IV- um representante da Subsecretaria Municipal de Agricultura;

V- dois representantes de OSCs;

VI – dois representantes de produtores rurais;

VII - um representante profissional de classe correlata (Assistente Social, Agrônomo, Nutricionista, Gastrônomos, Biólogos, Economistas Domésticos entre outros);

VIII - um representante dos usuários de programas de segurança alimentar;

IX - dois representantes de Associação de Bairro e/ou lideranças comunitárias;  

1º Os membros, titulares e suplentes, terão mandato de 2 (dois) anos, com possibilidade de 2 (duas) reconduções por igual período.

2º A função de membro do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

3º Os conselheiros servidores públicos exercerão suas atribuições sem prejuízo das demais funções.

4º Os membros do Conselho serão indicados pelas áreas representadas e designados por ato do Prefeito Municipal.

Art. 5º A Diretoria do COMSEA será composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, a serem escolhidos dentre os seus membros titulares, conforme disposto no regimento interno.

Parágrafo único. O COMSEA será presidido por um (a) conselheiro (a) representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, sendo o vice-presidente sempre um(a) conselheiro(a) representante do Poder Público.

Art. 6º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Iúna contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.

1º - As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros(as) designados(as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.

2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.

Art. 7º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.

Art. 8º O conselho se reunirá após a nomeação para discussão, deliberação e aprovação do seu regimento interno.

Art. 9º A Administração Pública Municipal propiciará ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA), no âmbito de suas diversas instâncias, as condições necessárias ao seu funcionamento.   

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro (25/06/2024).

ROMÁRIOBATISTAVIEIRA
Prefeito Municipal de Iúna

Este texto não substitui o Publicada no quadro de avisos da Câmara Municipal de Iúna, no dia 25 de junho de 2024.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.