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Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 3.107, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024

Vigência

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.182/2008.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. A lei 2.182/2008 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos;

Art. 163. Nos condomínios urbanísticos, não haverá percentual de áreas destinadas a uso público.

At. 164. [...]   

I – a demarcação das unidades autônomas e áreas destinadas a uso comum dos condôminos:

[...]

III – a manutenção do sistema viário, das áreas destinadas a uso comum dos condôminos e da infraestrutura básica e complementar interna dos condôminos urbanísticos, até o registro da instituição do condomínio no Registro de Imóveis.

Art. 167. [...]

Parágrafo único. [...]

c) a indicação das áreas destinadas a uso comum dos condôminos

Art. 2º. Fica revogado o § 2º, do art. 161, da Lei 2.182/2008.

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro (24/09/2024).

Romário Batista Vieira
Prefeito Municipal de Iúna

Este texto não substitui o Publicada no quadro de avisos da Câmara Municipal de Iúna, no dia 24 de setembro de 2024.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.