CÂMARA MUNICIPAL DE IÚNA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI COMPLEMENTAR Nº 45, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024
CONFERE INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA AO ART. 53 DA LC 28/2022. |
"CONFERE INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA AO ART. 53 DA LC 28/2022”
O PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 53 da Lei Complementar n° 28, de 16 de março de 2022, determina que o servidor investido em função gratificada deverá exercê-la exclusivamente, deixando as atribuições do cargo de origem.
1° O regime de dedicação exclusiva, imposto a todos os servidores investidos em função de confiança, é incompatível com as limitações de carga horária previstas para os cargos efetivos de origem.
2° Excepcionalmente, caso haja compatibilidade de horários, lotação e atribuição, o servidor poderá exercer as atribuições do cargo de origem junto com as da função de confiança.
3° As condições referidas no § 2° devem ser atestadas pelas chefias máximas do órgão de lotação do cargo de origem e o de lotação da função gratificada.
Art. 2º A presente Lei interpretativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a data da publicação da Lei complementar nº 28, de 16 de março de 2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro (03/09/2024).
ROMÁRIO BATISTA VIEIRA
Prefeito Municipal de Iúna
Este texto não substitui o Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Iúna, no dia 03 de setembro de 2024.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.