
PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI COMPLEMENTAR Nº 53, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025
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REGULAMENTA O PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E NÃO TRIBUTÁRIO NO MUNICÍPIO DE IÚNA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O servidor do setor tributário competente deverá, mediante Termo e Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, autorizar o parcelamento de crédito tributário e não tributário.
1º. A formalização do termo de acordo de parcelamento implicará em:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
II – renúncia expressa a qualquer defesa administrativa ou ação judicial, bem como a desistência das já interpostas;
III – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
IV – interrupção da prescrição.
2º. Poderá ser parcelado o crédito tributário e não tributário oriundo de inscrição em dívida ativa ou não, lançamento de ofício ou denunciado espontaneamente pelo contribuinte.
3º. O termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento deverá conter:
I – número do parcelamento e assinatura do devedor ou responsável;
II – cópias do instrumento de constituição societária, se houver, documentos pessoais e inscrição no CNPJ ou CPF;
III – valor total da dívida na unidade monetária nacional;
IV – inscrição municipal, quando houver, e endereço atualizado;
V – descrição dos autos e tributos que deram origem à dívida;
VI – número e valor das parcelas concedidas;
VII – data de vencimento de cada parcela;
Art. 2º. O pedido de parcelamento deverá ser realizado pelo sujeito passivo, ou por seu representante legal, por intermédio de formulário eletrônico disponibilizado na internet ou por meio de requerimento físico dirigido ao Setor Tributário, nos termos do artigo anterior.
1º. Os débitos tributários incluídos no parcelamento serão consolidados tendo por base a data do requerimento.
2º. O requerimento, a respectiva confissão de dívida e compromisso de pagamento serão assinados pelo próprio sujeito passivo ou por procurador, integrando o processo.
3º. Quando ausente instrumento procuratório, deve o requerente assinar termo de responsabilidade pelo débito tributário, obedecendo aos requisitos para processamento do requerimento dispostos no §3º do artigo 1º, nos termos do art. 121, II, do Código Tributário Nacional.
4º. A data de pagamento da primeira parcela será no prazo máximo de 05 (cinco) dias da formalização do termo de acordo de parcelamento, sob pena de exclusão do parcelamento, e as demais parcelas vencerão sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
5º. Caso o sujeito passivo queira antecipar o recolhimento de parcela vincenda, deverá fazê-lo na ordem decrescente das parcelas ainda remanescentes.
Art. 3º. O parcelamento será excluído independentemente de notificação prévia ao sujeito passivo, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – inobservância de quaisquer exigências legais estabelecidas para o parcelamento;
II – estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 90 (noventa) dias;
III – inadimplemento de 03 (três) parcelas não consecutivas;
IV – quando, vencida a última parcela, ainda houver débito referente ao parcelamento;
V – decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica.
Art. 4º. A rescisão do parcelamento acarretará as seguintes consequências:
I – os valores pagos até a data da rescisão do parcelamento serão proporcionalmente aproveitados para abatimento dos créditos que o compuseram, apurando-se o seu valor residual;
II – imediata exigibilidade dos valores não quitados;
III – prosseguimento dos procedimentos de cobrança administrativa e judicial.
1º. Sobre o valor residual relativo a cada um dos créditos que compuseram o parcelamento haverá a incidência de atualização monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais, nos termos da legislação própria de cada crédito, desde o seu vencimento original.
2º. Rescindido o parcelamento, será admitido o reparcelamento do valor residual atualizado previsto no §1º deste artigo, com entrada não inferior a 30% (trinta por cento) do débito.
3º. O segundo pedido de reparcelamento só será admitido mediante entrada não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor do débito.
4º. Fica limitado a 02 (dois) o número de reparcelamentos permitidos por sujeito passivo.
Art. 5º. A exclusão do parcelamento não implicará a restituição das quantias pagas.
Art. 6º. Será admitido mais de um parcelamento por devedor, em se tratando de tributos distintos, desde que os demais parcelamentos estejam em dia.
Art. 7º. A comunicação das decisões administrativas referentes aos requerimentos de parcelamento será realizada preferencialmente por meios eletrônicos, tais como e-mail, telefone, WhatsApp, E docs e similares, mediante autorização do devedor no Termo de Confissão de Dívida.
Art. 8º. A emissão de certidão positiva de débitos, com efeito de certidão negativa, somente será expedida após parcelamento e pagamento da primeira parcela mediante a compensação bancária.
Parágrafo Único. A emissão da certidão positiva de débitos com efeito de negativa está condicionada ao cumprimento das exigências do parcelamento, e sua emissão não será possível nos casos expressos de exclusão do parcelamento, nos termos do art. 3º.
Art. 9º. O art. 198 da Lei Municipal nº 1989, de 08 de dezembro de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 198. O parcelamento poderá ser concedido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com o valor mínimo de 32 (trinta e dois) VRTE cada.”
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogado o art. 197 da Lei Municipal nº 1989, de 08 de dezembro de 2005.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco (26/12/2025).
ROMÁRIO BATISTA VIEIRA
Prefeito Municipal de Iúna
Este texto não substitui o Publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Iúna, no dia 26 de dezembro de 2025.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.