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Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 3.153, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025

Vigência

 

INSTITUI O BENEFÍCIO EVENTUAL EMERGENCIAL DE PECÚNIA PARA MORADIA.

Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Política Municipal de Assistência Social e em conformidade com as normativas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, o Benefício Eventual Emergencial de Pecúnia para Moradia, destinado a jovens em situação de vulnerabilidade social, com vínculos familiares rompidos ou fragilizados, que estejam em processo de transição para a vida autônoma e comunitária após desinstitucionalização.

Parágrafo único. Considera-se moradia, para os fins desta Lei, a locação de imóveis residenciais, pousadas, hotéis, pensões ou similares.

Art. 2º O benefício possui caráter suplementar, provisório e emergencial, sendo sua concessão condicionada à avaliação técnica da equipe da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 3º O Benefício Eventual Emergencial de Pecúnia para Moradia consistirá na concessão mensal de valor equivalente a até 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, pelo prazo consecutivo de até 6 (seis) meses, prorrogável por igual período.

1º A liberação ocorrerá mensalmente, vedada a acumulação de parcelas.

2º O pagamento será realizado por meio de instrumento bancário definido pela Administração Municipal, em nome do beneficiário, observados os trâmites do setor competente.

Art. 4º O benefício será financiado com recursos do Bloco de Benefícios Eventuais do Fundo Municipal de Assistência Social.

Art. 5º O benefício terá validade exclusivamente no território do Município de Iúna-ES e será automaticamente cessado quando ocorrer:

I – mudança do beneficiário para localidade fora do Município;

II – falta de pagamento do aluguel por mais de 30 (trinta) dias após a data prevista contratualmente;

III – envolvimento do beneficiário em ocorrência de natureza criminal que resulte em sua reclusão em regime fechado, seja de forma temporária ou definitiva;

IV – restabelecimento de vínculos familiares ou acesso a outra política pública de moradia;

V – utilização indevida dos recursos concedidos;

1º O beneficiário deverá apresentar mensalmente comprovação do pagamento do aluguel e da manutenção da moradia, conforme orientações da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e Conselho Municipal de Assistência Social.

2º A concessão do benefício não implica vínculo entre o Município e o proprietário do imóvel, sendo de responsabilidade exclusiva do beneficiário o pagamento do aluguel, encargos e conservação do imóvel.

Art. 6º A concessão do benefício dependerá de:

I – estudo psicossocial elaborado por equipe técnica da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

II – comprovação de desinstitucionalização; e

III – declaração de hipossuficiência econômica.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social será responsável pela gestão, acompanhamento, controle e monitoramento do benefício, com observância das regras de transparência e do controle social exercido pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco (17/12/2025).

ROMÁRIO BATISTA VIEIRA
Prefeito Municipal de Iúna

Este texto não substitui o Publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Iúna, no dia 17 de dezembro de 2025.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.