
PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 3.166, DE 09 DE ABRIL DE 2026
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INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – CMDE E O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – FMDE NO MUNICÍPIO DE IÚNA/ES. |
Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – CMDE, órgão colegiado de caráter consultivo e propositivo, vinculado ao Poder Executivo Municipal.
Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico tem por finalidade assessorar o Poder Executivo na formulação, implementação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento econômico sustentável do Município.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por desenvolvimento econômico sustentável aquele que promove o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, a inovação, a competitividade produtiva e o uso responsável dos recursos naturais.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico:
I – propor diretrizes estratégicas para o desenvolvimento econômico do Município;
II – opinar sobre programas, projetos e políticas públicas voltadas ao desenvolvimento econômico;
III – sugerir medidas de incentivo à atividade produtiva e ao empreendedorismo;
IV – estimular a inovação, o empreendedorismo e a sustentabilidade econômica;
V – incentivar a atração de investimentos e a geração de emprego e renda;
VI – promover a integração entre o Poder Público, o setor produtivo e a sociedade civil;
VII – acompanhar, em caráter consultivo, a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico – FMDE;
VIII – propor ações de qualificação profissional e capacitação de trabalhadores;
IX – incentivar o fortalecimento das cadeias produtivas locais;
X – articular parcerias institucionais e público-privadas voltadas ao desenvolvimento econômico.
Art. 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico será composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, observada a seguinte composição:
I – 06 (seis) representantes do Poder Público Municipal;
II – 06 (seis) representantes da sociedade civil organizada e do setor produtivo.
1º A representação da sociedade civil deverá contemplar, preferencialmente, representantes dos seguintes segmentos:
I – agricultura e agroindústria;
II – turismo;
III – comércio e serviços;
IV – indústria;
V – cooperativismo e crédito;
VI – economia sustentável.
2º Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo.
3º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
4º A participação no Conselho será considerada de relevante interesse público, não sendo remunerada.
Art. 5º O Conselho elegerá entre seus membros:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário Executivo.
Art. 6º O Conselho reunir-se-á:
I – ordinariamente a cada dois meses;
II – extraordinariamente quando convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
Art. 7º As deliberações do Conselho serão aprovadas por maioria simples dos membros presentes.
Art. 8º Poderão ser instituídas Câmaras Técnicas Temáticas para análise de assuntos específicos relacionados ao desenvolvimento econômico municipal.
Art. 9º Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico – FMDE, vinculado à Secretaria Municipal responsável pela área de desenvolvimento econômico.
Art. 10 Constituem receitas do Fundo:
I – dotações orçamentárias próprias;
II – transferências da União e do Estado;
III – convênios e contratos;
IV – emendas parlamentares;
V – doações de pessoas físicas ou jurídicas;
VI – rendimentos financeiros;
VII – outras receitas legalmente destinadas ao Fundo.
Art. 11 Os recursos do Fundo serão destinados a:
I – programas de incentivo ao desenvolvimento econômico;
II – qualificação profissional e capacitação de trabalhadores;
III – apoio ao microempreendedor individual, micro e pequenas empresas;
IV – projetos de inovação tecnológica e sustentabilidade;
V – desenvolvimento de infraestrutura econômica estratégica.
Art. 12 A gestão financeira do Fundo caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal, observadas as normas de direito financeiro e controle interno.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis (09/04/2026).
ROMÁRIO BATISTA VIEIRA
Prefeito Municipal de Iúna
Este texto não substitui o Publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Iúna, no dia 09 de abril de 2026.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.