
PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 3.167, DE 10 DE ABRIL DE 2026
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INSTITUI O BENEFÍCIO EVENTUAL EMERGENCIAL EM PECÚNIA NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE IÚNA. |
Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Política Municipal de Assistência Social, o Benefício Eventual Emergencial em Pecúnia, destinado a famílias residentes no Município de Iúna que se encontrem em situação de vulnerabilidade social decorrente de calamidade pública, situação de emergência ou evento excepcional que comprometa temporariamente as condições de moradia.
1º O benefício possui caráter eventual, temporário, emergencial e provisório, conforme previsto na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.
2º A concessão do benefício não gera direito adquirido, não se incorpora à renda familiar e não estabelece qualquer vínculo obrigacional com o Município.
Art. 2º Poderão ser beneficiárias do benefício eventuais famílias que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - residência comprovada no Município de Iúna;
II - situação de vulnerabilidade social decorrente de calamidade pública, emergência ou circunstância excepcional que comprometa temporariamente a moradia;
III - inexistência ou insuficiência de rede de apoio familiar ou comunitária;
IV - inexistência de alternativa imediata de atendimento por outras políticas públicas.
1º A situação de vulnerabilidade social deverá ser comprovada mediante estudo técnico elaborado pela equipe socioassistencial do Município.
2º Poderá ser utilizado como complementação de referência para avaliação socioeconômica o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
Art. 3º O benefício consistirá na transferência direta de recursos financeiros ao responsável familiar, com a finalidade de auxiliar na manutenção provisória de moradia.
1º O benefício poderá ser utilizado para custeio de:
I - aluguel de imóvel residencial;
II - hospedagem temporária em pousadas, hotéis ou estabelecimentos similares;
III - despesas habitacionais emergenciais necessárias à permanência da família em moradia provisória.
2º A utilização dos recursos é de responsabilidade do beneficiário.
Art. 4º O benefício será concedido pelo prazo máximo de até 6 (seis) meses, mediante pagamento mensal.
1º A prorrogação do benefício poderá ocorrer em caráter excepcional, mediante nova avaliação técnica fundamentada.
2º O valor do benefício será de até 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, observados:
I - a disponibilidade orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social;
II - os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
3º O pagamento será realizado por meio de instrumento bancário definido pela Administração Municipal, em nome do beneficiário, observados os trâmites do setor competente.
Art. 5º A concessão do benefício dependerá de procedimento administrativo, que deverá conter:
I - requerimento do interessado ou encaminhamento pela rede socioassistencial;
II - avaliação social realizada por profissional habilitado;
III - parecer técnico fundamentado;
IV - decisão da autoridade administrativa competente.
Art. 6º É vedado ao beneficiário:
I - transferir ou ceder o benefício a terceiros;
II - utilizar os recursos para finalidade diversa da manutenção de moradia;
III - utilizar o benefício para moradia fora do território do Município;
IV - prestar informações falsas ou omitir dados relevantes para obtenção do benefício.
Art. 7º O benefício será cessado quando verificada qualquer das seguintes situações:
I - superação da situação de vulnerabilidade que motivou a concessão;
II - mudança da família beneficiária para outro Município;
III - utilização indevida dos recursos;
IV - acesso a benefício equivalente por outra política pública;
V - falecimento do beneficiário, ressalvada a hipótese de existência de dependente legal que resida no mesmo imóvel e já esteja sendo atendido por este benefício, caso em que não haverá cessação, mas apenas a alteração da titularidade;
VI - prestação de informações falsas ou omissão de dados relevantes.
Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social:
I - gerir e operacionalizar o benefício;
II - realizar avaliação técnica das situações apresentadas;
III - manter registros atualizados no prontuário SUAS;
IV - monitorar e avaliar a execução do benefício;
V - assegurar transparência e controle social.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações do Fundo Municipal de Assistência Social, consignadas na rubrica destinada aos benefícios eventuais.
Art. 10 Os critérios operacionais para a concessão do benefício serão estabelecidos em regulamento, a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis (10/04/2026).
ROMÁRIO BATISTA VIEIRA
Prefeito Municipal de Iúna
Este texto não substitui o Publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Iúna, no dia 10 de abril de 2026.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.