
PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 3.178, DE 15 DE JULHO DE 2026
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INSTITUI O MÊS CÍVICO-TURÍSTICO, DISPÕE SOBRE O INCENTIVO À ABORDAGEM DA HISTÓRIA E DA CULTURA LOCAL E REGIONAL NO ENSINO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTIMULA A REALIZAÇÃO ANUAL DO DESFILE ESCOLAR CÍVICO-CULTURAL E DEFINE A AVENIDA DEPUTADO JOÃO RIOS COMO EIXO CÍVICO-TURÍSTICO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Iúna, o mês cívico-turístico, a ser realizado anualmente no mês de outubro, mês de aniversário da cidade, com o objetivo de fortalecer a identidade local, fomentar o turismo cultural e preparar o Município para as festividades comemorativas.
Art. 2º Durante o período do mês cívico-turístico, os prédios públicos poderão estar ornamentados com a bandeira do Município de Iúna ou tecidos nas cores oficiais, em local visível da fachada como ato de valorização da identidade municipal.
1º A ornamentação de residências e estabelecimentos comerciais será facultativa, sendo reconhecida como ato cívico de valorização da identidade municipal a adesão voluntária dos proprietários ou responsáveis.
2º A Prefeitura poderá conceder certificado simbólico de reconhecimento aos moradores, comerciantes ou instituições que aderirem à ornamentação, como forma de incentivar o engajamento comunitário e a celebração da cultura local, sem qualquer obrigatoriedade de premiação financeira.
3º A ornamentação adicional será facultativa, podendo cada proprietário ou responsável utilizar criatividade própria para valorizar as cores e símbolos municipais.
4º A medida tem caráter educativo, cultural e turístico, visando fortalecer o sentimento de pertencimento e engajamento da população nas celebrações cívicas.
5º Na ornamentação poderão ser incluídos elementos às origens imigrantes, sobrenomes familiares e à diversidade cultural do Município, mantida a predominância das cores e símbolos oficiais de Iúna.
6º Fica instituída a Avenida Deputado João Rios como eixo cívico-turístico do Município, podendo ser ornamentada anualmente pela administração municipal durante o mês cívico-turístico com bandeiras, tecidos e elementos visuais que valorizem a identidade municipal, tornando-se ponto de atração turística sazonal.
7º A Avenida Deputado João Rios será o local oficial para a realização do desfile escolar cívico-cultural instituído no art. 4º, salvo justificativa formal da Secretaria Municipal de Educação, Cultua e Turismo.
Art. 3º Fica instituído, no âmbito da rede municipal de ensino de Iúna, o incentivo à abordagem de conteúdos relativos à história e à cultura local e regional, observadas as diretrizes da Lei Federal nº 9.394/1996 (LDB) e da Base Nacional Comum Curricular (BNCC).
1º Fica autorizada a Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, a integrar ações complementares, oficinas escolares, apresentações artísticas e culturais, feiras temáticas, mostras escolares, festivais e demais expressões culturais educativas quedialoguem com a história e identidade do Município.
Art. 4º Fica incentivada, no âmbito da rede municipal de ensino de Iúna, a realização anual do desfile escolar cívico-cultural, a ocorrer preferencialmente durante as comemorações do aniversário do Município, com homenagens aos povos formadores da identidade iunense.
1º O desfile terá como eixos temáticos a história e a cultura dos seguintes povos:
I – povos indígenas originários;
II – luso-brasileiros;
III – afrodescendentes;
IV – imigrantes italianos.
2º Compete à Secretaria Municipal de Educação, em articulação com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, organizar a estrutura geral do desfile, incluindo cronograma, percurso e suporte operacional.
3º Caberá às direções das escolas municipais realizar os ensaios, planejamento pedagógico, preparação dos alunos e logística interna.
Art. 5º O Poder Executivo poderá promover, inclusive com premiações financeiras, campanhas educativas e promocionais, desfiles simbólicos, concursos, ações colaborativas com comércio local, instituições culturais e escolas, incentivando a participação da população.
Art. 6º Fica reconhecido o Calango como patrimônio cultural imaterial do Município de Iúna, por representar expressão artística, musical e identitária vinculada à tradição oral das comunidades rurais.
1º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, juntamente com a Secretaria de Educação, poderá adotar medidas de salvaguarda, visando à preservação, pesquisa, valorização e transmissão dessa manifestação cultural, incluindo:
I – incentivo à realização de rodas de calango no calendário cultural;
II – registro audiovisual e documental dos meses do calango;
III – ações educativas em escolas e espaços públicos.
Art. 7º O poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis (15/07/2026).
ROMÁRIO BATISTA VIEIRA
Prefeito Municipal de Iúna
Este texto não substitui o Publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Iúna, no dia 15 de julho de 2026.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.