
PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 3.182, DE 30 DE JULHO DE 2026
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INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DE IÚNA – PMAI, ESTABELECE SEUS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES, OBJETIVOS E MECANISMOS DE IMPLEMENTAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização de Iúna – PMAI, política pública permanente destinada a assegurar o direito à alfabetização e à aprendizagem das crianças matriculadas na Rede Pública Municipal de Ensino, observadas as diretrizes da legislação educacional vigente.
Art. 2º A PMAI será implementada em regime de colaboração com a União e o Estado do Espírito Santo, observadas as diretrizes da Constituição Federal, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), da Base Nacional Comum Curricular, do Plano Nacional de Educação, do Plano Municipal de Educação de Iúna, do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e das políticas estaduais de alfabetização.
Art. 3º Para os fins desta Lei, a alfabetização será compreendida como um processo contínuo de desenvolvimento das competências relacionadas à linguagem oral, à cultura escrita, à leitura, à escrita e ao raciocínio lógico-matemático, iniciado na Educação Infantil por meio de práticas pedagógicas compatíveis com os direitos de aprendizagem e os campos de experiências dessa etapa da Educação Básica, e consolidado, preferencialmente, até o final do 2º ano do Ensino Fundamental, observados os diferentes ritmos, necessidades e potencialidades de aprendizagem dos estudantes.
Parágrafo único. A implementação da Política Municipal de Alfabetização observará as Diretrizes Curriculares Nacionais, a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, o Currículo do Espírito Santo, as normas do Sistema Municipal de Ensino e as orientações técnico-pedagógicas expedidas pela Secretaria Municipal de Educação, assegurando a continuidade do processo de aprendizagem entre a Educação Infantil e os Anos Iniciais do Ensino Fundamental.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I. garantir o direito de todas as crianças à alfabetização e ao desenvolvimento das competências essenciais de leitura, escrita e matemática;
II. promover a alfabetização, preferencialmente, até o final do 2º ano do Ensino Fundamental, respeitados os diferentes ritmos de aprendizagem;
III. fortalecer a recomposição das aprendizagens;
IV. reduzir as desigualdades educacionais;
V. promover a formação continuada dos profissionais da educação;
VI. fortalecer a gestão pedagógica das unidades escolares;
VII. incentivar a participação das famílias no processo educativo;
VIII. melhorar os indicadores de aprendizagem da Rede Municipal de Ensino.
Art. 5º A PMAI observará os seguintes princípios:
I. equidade;
II. garantia do direito à aprendizagem;
III. alfabetização na idade adequada;
IV. educação inclusiva;
V. valorização dos profissionais da educação;
VI. formação continuada;
VII. avaliação contínua e diagnóstica;
VIII. gestão democrática;
IX. transparência da gestão pública;
X. cooperação entre escola, família e comunidade.
Art. 6º Constituem diretrizes da Política Municipal de Alfabetização:
I. fortalecimento da governança educacional;
II. monitoramento permanente dos indicadores de aprendizagem;
III. formação continuada dos profissionais da educação;
IV. utilização de práticas pedagógicas fundamentadas em evidências;
V. apoio técnico às unidades escolares;
VI. acompanhamento sistemático da aprendizagem;
VII. busca ativa escolar;
VIII. participação da família;
IX. integração das ações da PMAI às metas e estratégias do Plano Municipal de Educação.
CAPÍTULO III
DA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA E DA GOVERNANÇA
Art. 7º A implementação da PMAI compete à Secretaria Municipal de Educação, observadas as competências previstas nesta Lei e em sua regulamentação.
Art. 8º Para execução desta Lei, a Secretaria Municipal de Educação deverá:
I. incluir a PMAI no Plano Municipal de Educação do próximo decênio;
II. coordenar a execução da política;
III. promover ações de formação continuada;
IV. acompanhar e monitorar os indicadores educacionais;
V. apoiar pedagogicamente as unidades escolares;
VI. elaborar orientações técnicas e documentos complementares;
VII. desenvolver mecanismos de avaliação e monitoramento das ações.
Art. 9º A governança da Política Municipal de Alfabetização será exercida pela Secretaria Municipal de Educação, podendo ser instituídos, mediante regulamento:
I. o Comitê Municipal de Implementação, Monitoramento e Avaliação da Política Municipal de Alfabetização;
II. o Setor Municipal de Alfabetização;
1º. O Poder Executivo regulamentará a composição, competências e funcionamento dos órgãos previstos neste artigo.
2º. A instituição do Setor Municipal de Alfabetização não implica a criação de cargos, empregos ou funções públicas, nem acarreta aumento de despesa, e suas atribuições serão exercidas por servidores e profissionais já integrantes do quadro da Secretaria Municipal de Educação, designados por ato da autoridade competente.
CAPÍTULO IV
DA INTEGRAÇÃO AO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 10 A Política Municipal de Alfabetização de Iúna – PMAI constitui eixo estratégico permanente da política educacional do Município e integrará o Plano Municipal de Educação para o decênio subsequente, observado o disposto na legislação federal, estadual e municipal.
1º O Plano Municipal de Educação deverá contemplar metas, estratégias, indicadores e ações voltadas à alfabetização, em consonância com os objetivos e diretrizes estabelecidos nesta Lei.
2º As ações da PMAI serão incorporadas aos instrumentos de planejamento, monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação, assegurando sua implementação de forma contínua, articulada e integrada às demais políticas educacionais do Município.
Art. 11 A Secretaria Municipal de Educação promoverá o acompanhamento sistemático das metas e estratégias da PMAI, elaborando relatórios técnicos periódicos que subsidiarão o monitoramento e a avaliação do Plano Municipal de Educação.
Parágrafo único. Os relatórios de que trata o caput serão encaminhados ao Conselho Municipal de Educação, ao Fórum Municipal Permanente de Educação e aos demais órgãos de controle e participação social, observados os princípios da publicidade, da transparência e da gestão democrática.
CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 12 Fica instituída a Semana Municipal da Alfabetização, a ser promovida anualmente pela Secretaria Municipal de Educação, com o objetivo de incentivar a participação das famílias, divulgar boas práticas pedagógicas, promover ações formativas e fortalecer a cultura da alfabetização.
Art. 13 A Secretaria Municipal de Educação publicará, anualmente, o Relatório Municipal de Alfabetização, contendo:
I. indicadores educacionais;
II. resultados das avaliações;
III. ações desenvolvidas;
IV. cumprimento das metas do eixo da PMAI;
V. recomendações para o aperfeiçoamento da política pública.
Parágrafo único. O relatório será encaminhado ao Conselho Municipal de Educação e disponibilizado nas mídias institucionais.
Art. 14 As ações de valorização e reconhecimento das boas práticas pedagógicas já desenvolvidas pela Rede Pública Municipal de Ensino passam a integrar a Política Municipal de Alfabetização, cabendo à Secretaria Municipal de Educação regulamentar sua organização, critérios e formas de divulgação.
Art. 15 Com relação à referida Política Pública, compete ao Conselho Municipal de Educação, de acordo com suas especificidades de atuação, segundo regimento interno próprio:
I. emitir parecer sobre a PMAI;
II. acompanhar a implementação da PMAI;
III. apreciar os relatórios anuais de monitoramento;
IV. exercer as demais competências previstas na legislação do Sistema Municipal de Ensino.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
1º A regulamentação disciplinará, no mínimo:
I. a organização e o funcionamento do Comitê Municipal de Implementação, Monitoramento e Avaliação;
II. a estrutura e as atribuições do Setor Municipal de Alfabetização;
III. o Plano Municipal de Alfabetização;
IV. os instrumentos de monitoramento e avaliação;
V. os programas de formação continuada;
VI. as normas complementares necessárias à execução desta Lei.
Art. 17 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas anualmente no orçamento da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 18 Esta Lei integra as estratégias de implementação do Plano Municipal de Educação, devendo suas ações contribuir para o cumprimento das respectivas metas e estratégias relacionadas à alfabetização e à melhoria da aprendizagem.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis (30/07/2026).
ROMÁRIO BATISTA VIEIRA
Prefeito Municipal de Iúna
Este texto não substitui o Publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Iúna, no dia 30 de julho de 2026.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.