PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 1.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2001
INSTITUI O PROGRAMA DE CONCESSÃO DE CESTAS BÁSICAS ALIMENTARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espirito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º)- Fica o Poder executivo Municipal autorizado a implantar o Programa de Concessão de Cestas Básicas Alimentares.
Art. 2º)- O Programa de Concessão de Cestas Básicas Alimentares, será realizado nos meses de setembro a dezembro do corrente ano.
Art. 3º)- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder através da Secretaria Municipal de Ação Social, 500 (quinhentas) cestas mensais.
Art. 4º)- O valor de cada cesta a que se refere o artigo anterior, será de R$-20,00 (vinte Reais).
Art. 5º)- Fica a Secretaria municipal de Ação Social, através de laudo da assistente social do Município, autorizada a cadastrar e fornecer as cestas de alimento.
Art. 6º)- A Secretaria Municipal de Ação Social, também cadastrará e fornecerá cestas básicas a famílias encaminhadas pelas seguintes instituições:
I- Sociedade São Vicente de Paula;
II- Creche Renascer;
III- Pastoral da Saúde;
IV- Conselho Tutelar de Iúna;
V- Lions Clube de Iúna;
VI- Delta Maçônica Filhos de Luz e Virtude;
VII- Loja Fênix n°. 52.
Art. 7º)- Para implantar o Programa de Concessão de Cestas Básicas Alimentares, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$-40,00 (quarenta mil reais), podendo alterar o orçamento vigente para adequá-lo a esta Lei.
O crédito especial a que se refere o caput deste artigo será inscrito na dotação 02.13.15.81.487.2109.3.1.2.0.
Art. 8º)- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º)- Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de setembro do ano de dois mil e um (25/09/2001).
LINO GARCIA
Prefeito Municipal de Iúna
Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 25/09/2001.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.