PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 1.793, DE 10 DE OUTUBRO DE 2001
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espirito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º)- Fica criada a Procuradoria Municipal de Iúna/ES, órgão permanente, integrante da administração pública municipal, com independência e autonomia financeira, vinculada ao Gabinete do Prefeito Municipal.
Art. 2º)- A Procuradoria Municipal compete, de acordo com a sua área de atuação:
I- Representar judicial e extrajudicialmente o Poder Executivo;
II- Prestar consultoria e assistência técnica jurídica, legislativa e econômico-financeira a todos os órgãos do Poder Executivo, em nível de assessoria, supervisão, coordenação e controle;
III- Examinar todas as proposições a serem encaminhadas ao Poder Legislativo, sob os seus mais amplos aspectos, nelas incluídos o constitucional, o legal, o econômico, o financeiro, o social, o educacional, o de preservação do meio ambiente, o de técnica de redação, o regimental, entre outros;
IV- Orientar e fiscalizar o preparo e a execução das Leis do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;
V- Zelar pelos princípios constitucionais que norteiam a administração pública;
VI- Desenvolver outras atividades jurídicas e administrativas correlatas, contenciosas ou não, outorgadas por decreto, portaria ou ato do Chefe do Poder Executivo Municipal;
VII- Emitir parecer em todos os processos e procedimentos que forem exigidos em lei;
VIII- Pesquisar e estudar assuntos de interesse do Município;
IX- Ingressar com ações judiciais em defesa do patrimônio do Município, bem como, executar sua dívida ativa;
X- Outras atividades que lhe forem cometidas expressamente.
Art. 3º)- A Procuradoria Municipal, para alcançar seus objetivos, disporá de 03 (três) procuradores municipais.
Art. 4º)- Fica garantido aos Procuradores Municipais, jornada de trabalho não superior a 20 (vinte) horas semanais.
Art. 5º)- O vencimento mensal do Procurador Municipal será de 02 (duas) vezes o padrão X, do plano de cargos e salários do Município.
Art. 6º)- A Procuradoria Municipal, será dirigida por um Procurador Geral do Município, advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, maior de 35 (trinta e cinco) anos, de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de 02 (dois) anos de prática forense.
1º)- Sua nomeação será por Decreto, de livre escolha do Chefe do Poder Executivo Municipal, entre os procuradores municipais, o qual será encaminhado ao Poder Legislativo para aprovação.
2º)- Na primeira sessão da Câmara Municipal, após a nomeação, o nome do Procurador Geral terá que ser apreciado pelo plenário da Casa de Leis, necessitando da maioria absoluta de votos para a sua permanência no cargo.
Art. 7º)- Fica assegurado ao Procurador Geral, gratificação de 30% (trinta por cento) sobre a sua remuneração, como forma de pagamento por suas atribuições e responsabilidade na Chefia da Procuradoria Municipal.
Art. 8º)- Ficam os Procuradores Municipais vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, para todos os fins de direitos e obrigações previdenciárias.
Art. 9º)- São atribuições do Procurador Geral do Município:
I- Receber citações e notificações das ações de qualquer natureza de que o Município for parte;
II- Representar e defender o Município por si ou através de subordinado hierárquico designado, em juízo ou fora dele, praticando todos os atos que se fizerem necessários aos seus interesses ou a sua defesa;
III- Expedir instruções aos subordinados hierárquicos, inclusive designando-os para funcionar em feitos ou atos, examinar e dar parecer em projetos de lei, redigir e pesquisar assuntos de interesse do Município.
IV- Avocar a defesa dos interesses do Município em qualquer ação ou processo, bem como atribuí-la a subordinado hierárquico atuante;
V- Sugerir ao Prefeito Municipal a extinção de qualquer procedimento judicial bem como, a transação em feitos ajuizados contra o Município;
VI- Estabelecer normas visando ao aperfeiçoamento da defesa judicial ou extrajudicial do Município, da assistência técnica, jurídica e econômica financeira as unidades administrativas do Município.
VII- Estabelecer Normas visando ao aperfeiçoamento da técnica legislativa na elaboração dos projetos de lei;
VIII- Determinar a elaboração de pesquisas para propositura de projetos de lei, de acordo com a sua natureza;
IX- Baixar instruções disciplinares à execução das atividades da Procuradoria;
X- Exercer as atividades de controle e fiscalização da execução dos serviços afetos a Procuradoria;
XI- Determinar procedimentos visando a uniformidade da atuação da Procuradoria;
XII- Determinar a emissão de parecer por solicitação do Chefe do Poder Executivo e/ou Secretariados;
XIII- Organizar e dirigir os concursos de ingresso no serviço público;
XIV- Elaborar o Regimento Interno da Procuradoria;
XV- Exercer outras atribuições legais compatíveis com o desempenho do cargo.
Art. 10º)- O ingresso na carreira de Procurador Municipal far-se-á através de concurso público de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação e a legislação em vigor.
1º)- São requisitos para a inscrição no concurso público de provas e títulos de Procurador Municipal.
I- Ser brasileiro;
II- Ser bacharel em direito, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil a pelo menos 02 (dois) anos;
III- Estar em dia com suas obrigações junto a OAB – Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 11º)- Para fins de direitos e obrigações trabalhistas, a Procuradoria Municipal será regida pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município, no que couber.
Art. 12º)- A Procuradoria Municipal é assegurada autonomia funcional, financeira e administrativa, regulando através de seu Regimento Interno sua organização e funcionamento.
Art. 13º)- A Procuradoria Municipal elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, para a organização, manutenção e funcionamento de suas atividades.
Art. 14º)- A Procuradoria Municipal e seus membros é vedada:
I- Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais em processos na qual o Município seja parte;
II- Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
III- Exercer atividade político-partidária;
Art. 15º)- O Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará o disposto no artigo 10º desta Lei.
Art. 16º)- Enquanto não existir verba orçamentária própria para a Procuradoria Municipal, as despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta da dotação orçamentária do Gabinete do Prefeito e da Secretaria Municipal de Administração, que será suplementada se necessária.
Art. 17º)- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18º)- Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de outubro do ano de dois mil e um (10/10/2001).
LINO GARCIA
Prefeito Municipal de Iúna
Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 10/10/2001.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão