PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 1.794, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2001
INSTITUI E REGULAMENTA A AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO PARA O ESTÁGIO PROBATÓRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espirito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º)- Fica instituída a avaliação especial de desempenho do servidor durante o seu Estágio Probatório, a qual será realizada com o objetivo de:
- Apurar o merecimento do servidor à estabilidade nos termos do artigo 41, parágrafo 4º da Constituição Federal;
- Promover a adaptação do servidor estagiário ao trabalho, possibilitando seu desenvolvimento profissional e conseqüente melhoria da qualidade dos serviços prestados a população.
Art. 2º)- O servidor em Estágio Probatório terá o seu desempenho avaliado com base nos critérios de:
I- Assiduidade;
II- Pontualidade;
III- Disciplina;
IV- Cooperação;
V- Responsabilidade;
VI- Qualidade do Trabalho;
VII- Iniciativa;
VIII- Aperfeiçoamento Profissional;
IX- Relacionamento Interpessoal;
X- Zelo pelos Recursos Financeiros e Materiais.
1º)- Para a aplicação do critério assiduidade fica estabelecido que:
a)- Especialmente durante o Estágio probatório ficará caracterizado o abandono do cargo quando o servidor faltar injustificadamente por 10 (dez) dias consecutivos;
b)- Será considerada falta de assiduidade quando o servidor faltar injustificadamente por 30 (trinta) dias interpolados no período de 12 (doze) meses consecutivos.
2º)- Para a aplicação do critério pontualidade, serão registrados os atrasos em forma a ser regulamentada por Decreto do Executivo, sendo esta, apurada indiretamente no critério assiduidade.
3º)- Durante o Estágio Probatório o recebimento da 2ª (segunda) pena administrativa, após processo julgado, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa, caracterizará a falta de responsabilidade no trabalho.
4º)- O controle das informações referentes aos parágrafos anteriores deste artigo, bem como a competência para a abertura de processo administrativo será da Secretaria Municipal em que estiver lotado o servidor durante o estágio probatório.
5º)- Qualquer dos fatos descritos nos parágrafos de 1º a 3º, constituirão justa causa para demissão, a qualquer tempo, durante o Estágio Probatório, independentemente da aplicação dos outros critérios.
6º)- A aplicação dos critérios previstos nos incisos IV a X deste artigo, poderá ser adaptada e ponderada conforme as particularidades dos diferentes cargos, regulamentadas por Decreto do Executivo.
7º)- O não atendimento dos critérios previstos nos incisos I a III, será considerado como desempenho insuficiente.
Art. 3º)- A avaliação do desempenho para apuração dos critérios IV a X, previstos no artigo 2º (segundo), será feita através da aplicação dos questionários que serão elaborados pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 4º)- A coordenação geral, no que diz respeito à operacionalidade das avaliações, relatórios, programas de capacitação e à elaboração do termo final será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração.
Único)- A avaliação e o preenchimento da Ficha de Avaliação será feito por Comissão composta por 5 (cinco) servidores, dentro de sua Secretaria, de nível hierárquico não inferior ao do servidor cujo o desempenho será avaliado.
Art. 5º)- Cabe ao Prefeito Municipal, a homologação da avaliação de desempenho do servidor, ou Secretário com poderes delegados para o ato.
Art. 6º)- Após a homologação o servidor deverá tomar ciência, e apresentar seu recurso, sendo decidido no prazo máximo de 15 (quinze) dias;
Art. 7º)- O servidor durante seu estágio probatório deverá receber quatro avaliações:
I) A primeira ao completar 5 (cinco) meses;
II) A segunda ao completar 12 (doze) meses;
III) A terceira ao completar 20 (vinte) meses;
IV) A quarta ao completar 30 (trinta) meses.
1º)- Após processo, será demitido o servidor que obter no conjunto as quatro avaliações 3 (três) conceitos de desempenho insuficientes.
2º)- Caso o servidor tenha seu desempenho considerado como insuficiente nas primeiras avaliações, após o parecer da coordenação, este deverá receber acompanhamento profissional ou social, se necessários, bem como treinamento, dando-lhe a oportunidade para que seu desempenho seja aprimorado. Durante esse período este será acompanhado pela Comissão de Avaliação. Se o servidor obtiver 3 (três) conceitos de desempenho insuficiente no conjunto das quatro avaliações, deverá ser aberto processo, com prazo máximo de 30 (trinta) dias para que o servidor tenha vista e apresente sua defesa.
3º)- Não haverá a necessidade da realização das quatro avaliações, caso o servidor obtenha o terceiro conceito de desempenho insuficiente antes dos três anos de estágio probatório e o julgamento do processo determinar sua demissão.
Art. 8º)- Os conceitos atribuídos ao servidor, instrumentos de avaliação com respectivos resultados, a indicação dos elementos de convicção e prova dos fatos narrados na avaliação, recursos interpostos, bem como as metodologias e critérios utilizados serão arquivados em pasta individual, permitida a consulta pelo servidor a qualquer tempo.
Art. 9º)- Será utilizado o método da Escala Gráfica, através da aplicação de fichas de verificação, composta por uma questão para cada fator, para a apuração dos seguintes critérios:
I- Na Assiduidade será verificada a freqüência do servidor ao local do trabalho;
II- Na Pontualidade será verificado o cumprimento dos horários de entrada e saída do local de trabalho, bem como, reuniões, treinamentos e outros eventos realizados pela administração municipal;
III- Na Disciplina será verificado a ordem necessária à realização do trabalho, o atendimento as normas e a manutenção da seqüência e execução objetivando resultados;
IV- Na Cooperação será verificado o interesse e a predisposição do servidor em colaborar com os colegas de trabalho, com a chefia e com os representantes dos demais órgãos da administração municipal;
V- Na responsabilidade será verificado o grau de cumprimento dos deveres e obrigações inerentes as tarefas desenvolvidas pelo servidor;
VI- Na Qualidade do trabalho será verificado o grau de perfeição dos resultados obtidos em suas tarefas;
VII- Na Iniciativa será verificada a capacidade de pensar e agir diante de eventuais ausências de normas e orientações de superiores, ou em situações imprevistas;
VIII- No aperfeiçoamento Profissional será verificado o interesse do servidor em melhorar seu aprendizado e aperfeiçoar seus conhecimentos;
IX- No Relacionamento Interpessoal será observado o relacionamento com seus colegas e o público em geral;
X- No Zelo pelos Recursos Financeiros e Materiais será observado o cuidado que o servidor dispensa aos recursos financeiros e materiais postos sob sua responsabilidade.
Art. 10º)- O padrão adotado para a graduação das questões é o seguinte:
- Grau 1- O avaliado não apresentou desempenho satisfatório no período avaliado;
- Grau 2 – O avaliado atingiu os resultados, mas é indispensável o seu desenvolvimento;
- Grau 3 – O avaliado correspondeu às expectativas do cargo;
- Grau 4 – O avaliado superou as expectativas do cargo.
Art. 11º)- Para o cálculo da pontuação do servidor será utilizado a seguinte tabela de pesos:
Fatores | Peso | Nota Obtida | Nota Ponderada |
Assiduidade | 1 | 3 | 3 |
Pontualidade | 1 | 3 | 3 |
Disciplina | 2 | 1 | 2 |
Cooperação | 2 | 1 | 2 |
Responsabilidade | 4 | 2 | 8 |
Qualidade do Trabalho | 5 | 2 | 8 |
Iniciativa | 4 | 4 | 16 |
Aperfeiçoamento Profissional | 3 | 4 | 12 |
Relacionamento Interpessoal | 3 | 5 | 15 |
Zelo Pelos Recursos Financeiros e Materiais | 5 | 5 | 25 |
30 | 96 |
Peso x Nota Obtida = Nota Ponderada
Média Final = Total da Soma das Notas Ponderadas/Soma dos Pesos
Média Final = 96/30 = 3,2
Art. 12º)- Será considerado de desempenho suficiente no critério avaliado, o servidor que obtiver a média de 2.50 pontos, após a aplicação da fórmula de ponderação contida no artigo anterior.
Art. 13º)- Para melhor implementação da presente Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamenta-la no que for necessário através de Decreto.
Art. 14º)- Esta lei entra em vigor na da de sua publicação.
Art. 15º)- Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês de novembro do ano de dois mil e um (26/11/2001).
LINO GARCIA
Prefeito Municipal de Iúna
Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 26/11/2001.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.