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Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 1.800, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2001

Vigência

 

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E PLANTIO E REPLANTIO DE FLORESTAS PARA FINS INDUSTRIAIS, NO MUNICÍPIO DE IÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espirito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 

Art. 1º)- O plantio ou replantio de eucalipto ou de outras essências florestais exóticas para fins de uso domésticos poderá ser cultivados no território do município de Iúna, desde que obedeçam as seguintes limitações e condições:

1º)- A totalidade da extensão de terra a ser florestado não deverá ultrapassar 5% (cinco por cento) da área total por propriedade.

2º)- O florestamento com eucaliplocultura e outras essências florestais não poderá substituir ares de cultivo ou pecuária, não poderá ser plantado ou replantado próximos a nascentes ou minas que vem cumprindo sua função social.

3º)- O cultivo de eucalipto ou outras essências florestais exóticas acima de (3) três hectares por propriedade poderão ser dimensionada e implantadas mantendo as seguintes restrições de acordo com os parágrafos anteriores:

I - O distanciamento mínimo será de 200 (duzentos) metros das margens dos rios, lagoas, córregos, minas d água, reservatórios naturais ou artificiais.

II - No caso de nascentes o distanciamento mínimo deverá ser de 500 (quinhentos) metros.

III - As áreas plantadas deverão estar distantes no mínimo 30 (trinta) metros das margens das estradas ou rodovias públicas.

IV - As áreas plantadas deverão estar distanciadas no mínimo 10 (dez) Km da sede e pelo menos 300 (trezentos) das Vilas, bem como, distanciadas no mínimo 50 (cinqüenta) metros das redes elétricas.

Art. 2º)- Cada gleba florestado com eucalipto ou outras essências florestais exóticas acima de 20 (vinte) hectares contínuos deverá ser entremeada por corredores de forma composta por reflorestamento com essências nativas, a ser executada com metodologia comprovada.

Parágrafo Único)- Caso a reserva legal das propriedades em questão se encontra com vegetação nativa degradada, sua recomposição deverá ser iniciada concomitantemente aos plantios de essências exóticas e concluída sua fase de plantio e replantio, antes de 36 (trinta e seis) meses.

Art. 3º)- Os plantios de eucalipto ou outras essências florestais exóticas não poderão, sob qualquer hipótese, serem executadas em áreas cuja vegetação da mata atlântica estejam se reconstituindo.

Art. 4º)- O Poder Executivo Municipal constituirá o Conselho Municipal do Meio Ambiente para controlar a aplicação desta Lei, assim como a Lei 6.780, em defesa do campo e da agricultura do nosso município, a qual compete entre outras atribuições:

I - Elaborar o zoneamento agro-pecuário-florestal do município de Iúna, em escala compatível em seus objetivos;

II - Elaborar um diagnostico da ocupação do solo, o qual refletirá as potencialidades dos solos disponíveis;

III - Receber propostas de eucalipto ou outras essências florestais exóticas para posterior apreciação e licenciamento;

IV - Manter um banco de dados sobre o uso dos solos no município.

Art. 5º)- As eventuais espécies, cultivares do gênero eucalipto a serem plantadas no município de Iúna, deverá ter como requisitos básicos, sistema radicular superficial, para não prejudicar o lençol freático próximo a superfície do solo.

Art. 6º)- Fica proibido o plantio do eucalipto para fins de celulose no território do município de Iúna até que seja elaborado e aprovado o zoneamento agro-ecológico.

Art. 7º)- O Poder Executivo elaborará e incentivará a aplicação de um projeto de recomposição das matas ciliares em todo o município.

Art. 8º)- Constitui infração para efeito da presente Lei, toda ação ou omissão na inobservância dos preceitos nela estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo do órgão ou das autoridades administrativas competentes.

Art. 9º)- Será imposta multa de 20.000 (vinte mil) UFIRs por dia ou outro indexador em vigência na data, no caso de cada infração ao disposto nos artigos da presente Lei.

Art. 10)- Os recursos arrecadados das multas serão revertidas em subsidio para custeio e manutenção de viveiros e entidades públicas reconhecida por lei municipal, que prestem serviços de caráter ambiental.

Art. 11)- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12)- Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos dez do mês de dezembro do ano de dois mil e um (10/12/2001).

LINO GARCIA
                     Prefeito Municipal de Iúna

Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 10/12/2001.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.