PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 1.803, DE 10 DE ABRIL DE 2001
Fixa diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital, incluindo as despesas decorrentes das despesas de capital, bem como os programas de duração continuada, para o quadriênio de 2002/2005. |
Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espirito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º)- Os prédios onde funcionam órgãos ou entidades públicas, hospitais, bibliotecas, supermercados, escolas, bancos, terminais rodoviários do Município deverão obrigatoriamente, procurar oferecer condições de acesso natural ou por meio de rampas aos deficientes físicos, construídos com as especificações contidas na NBR-9050 da ABTN.
Parágrafo Único)- As edificações escolhidas serão adaptadas, conforme as orientações contidas na NBR-9050, de modo a ajusta-las ao uso daqueles conceituados deficientes e de acordo com a Lei Federal 7405/95.
Art. 2º)- É obrigatória a colocação de forma visível, em todos os Distritos do Município de Iúna/ES, do símbolo internacional de acesso, em todos os locais indicados no artigo 1º da presente Lei, que possibilitem o acesso, a circulação e a utilização por pessoas portadoras de deficiência e em todos os postos de serviço a sua disposição ou que possibilitem o seu uso.
Art. 3º)- Só é permitida a colocação do símbolo internacional de acesso na identificação de serviço cujo uso seja comprovadamente adequado as pessoas portadoras de deficiência.
Art. 4º)- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º)- Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de abril do ano de dois mil e um (10/04/2001).
LINO GARCIA
Prefeito Municipal de Iúna
Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 10/04/2001.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.