PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 1.815, DE 10 DE ABRIL DE 2002
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espirito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º)- Fica o Poder Executivo autorizado a promover a contratação de pessoal para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público do Município, nos termos do item IX, do artigo 37 da Constituição Federal, observado quanto a duração, o prazo máximo de 11 (onze) meses, para preenchimento das vagas dos cargos.
Cargo | Nº. de Vagas | Saldo | Nº. Solicitado |
Gari | 10 | 10 | 10 |
Servente Escolar | 10 | 10 | 10 |
Professor MAPI | 10 | 10 | 10 |
Degustador de Café | 01 | 01 | 01 |
Atendente de Laboratório | 02 | 02 | 02 |
Assistente de Laboratório e Análise de Solo | 02 | 02 | 02 |
Administrador de Empresas | 01 | 01 | 01 |
Parágrafo Único)- O pessoal contratado na forma desta Lei serão regidos pelo disposto nas Leis Municipais nº. 1588/97 e 1671/99.
Art. 2º)- Somente poderão ser contratados nos termos desta Lei os interessados que comprovarem os seguintes requisitos:
a)- Ser brasileiro;
b)- Ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
c)- Estar no gozo dos direitos políticos;
d)- Estar quites com as obrigações militares;
e)- Ter boa conduta;
f)- Gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício dos trabalhos que lhe são afetos ou da função;
g)- Possuir habilitação profissional para o exercício do cargo ou função.
Art. 3º)- O contratado assumirá o desempenho de suas tarefas e atividades no prazo convencionado no contrato, apresentando na oportunidade a comprovação de condições física e mental aptas ao cumprimento das mesmas, os termos de laudo de sanidade e capacidade emitido pelo médico da Prefeitura e por esta credenciado.
Art. 4º)- Os contratados segundo a presente Lei, estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive, no tocante a acumulação de cargos e funções públicas, ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os demais servidores nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo Único)- Aos contratados nos termos desta Lei, assistem os mesmos direitos e vantagens dos demais servidores públicos, no que couber.
Art. 5º)- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º)- Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de abril do ano de dois mil e dois (10/04/2002).
LINO GARCIA
Prefeito Municipal de Iúna
Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 10/04/2002.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.