PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 1.818, DE 10 DE ABRIL DE 2002
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A MORALIZAR A CONCESSÃO DE LOTE PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espirito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º)- Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer concessão de lotes públicos com a seguintes condições:
Art. 2º)- Os lotes só poderão ser concedidos a famílias que não possuam lote, casa, propriedade de qualquer tamanho ou valor.
Art. 3º)- O lote deverá ser desafetado no ato da concessão.
Art. 4º)- O imposto devido de cada lote não construído será cobrado progressivamente vinte por cento (20%) a cada ano, e o proprietário será obrigado pela limpeza e conservação do mesmo.
Art. 5º)- A família que receber lote público será obrigado a construir em no máximo dois anos (2) podendo o Prefeito Municipal fazer doação do mesmo lote a outra família, devendo esta apenas restituir o valor da desafetação, ao antigo proprietário no caso de descumprimento do prazo estipulado nesta Lei.
Art. 6º)- Os lotes públicos ou privados não deverão medir menos que cento e cinqüenta metros quadrados (150 m2) e não poderá ser construído em todo a sua área deixando pelo menos vinte cinco por cento (25%) da área para que a água de chuva filtre e abasteça o lençol freático.
Art. 7º)- Os lotes públicos que forem vendidos de acordo com o valor vigente, a importância arrecadada deverá ser usada, se possível, para saneamento básico, rede de esgoto, calçamento e construção de muro de arrimo.
Art. 8º)- A Secretaria de Ação Social em conjunto com a Secretaria de Obras promoverão para famílias carentes construir em mutirão casas populares com coordenação da Secretaria de Obras Municipal.
Parágrafo Único)- As entidades filantrópicas, associações comunitárias, igrejas, farão a indicação das famílias a serem contempladas com a casa popular que porventura vier a ser edificada e, após a indicação será feita uma seleção que passará pela Assistente Social para identificar as famílias mais necessitadas.
Art. 9º)- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10)- Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de abril do ano de dois mil e dois (10/04/2002).
LINO GARCIA
Prefeito Municipal de Iúna
Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 10/04/2002.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.