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Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 1.845, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2002

Vigência

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RECEBER IMÓVEL COMO DAÇÃO EM PAGAMENTO NOS TERMOS QUE ESPECIFICA

Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espirito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 

Art. 1º)- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar transação com a Cooperativa Agrária dos Cafeicultores de Iúna Ltda-CACIL, inscrita no CANPJ sob onº. 27.808.542/0001-41, estabelecida à Rua José Antonio Lofêgo, s/n, centro Iúna/ES, para fins de extinção dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa em nome da CACIL.

Art. 2º)- A extinção dos créditos tributários dar-se-á mediante Dação em Pagamento, nos termos do Inciso XI, do artigo 156, do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 205 do Código Tributário Municipal.

Art. 3º)- Será objeto da transação, o imóvel adiante especificado, que será incorporado ao patrimônio municipal: “Uma área de terras legítimas, localizada no lugar denominado Vargem Alegre, neste município, medindo 2.000 (dois mil) metros quadrados, desmembrada de maior porção, sem benfeitorias, devidamente registrado no Serviço Registral Imobiliário da Comarca de Iúna/ES, sob o nº. 2-2169 de Ordem do livro 2-G. fls. 034”.

Art. 4º)- De acordo com o Decreto Municipal nº. 176/2002, que nomeou Comissão de Avaliação do imóvel descrito no artigo 3º desta Lei, foi o mesmo, avaliado em R$-30.000,00 (trinta mil reais).

Art. 5º)- Os créditos tributários objeto desta Lei, são aqueles oriundos da Dívida Ativa da Cooperativa Agrária dos Cafeicultores de Iúna Ltda-CACIL, para com o Município, inscritos nos exercícios de 1998, 1999, 2000 e 2001.

Parágrafo Único)- Sob nenhuma hipótese, a extinção do crédito se dará acima do limite do Laudo de Avaliação do imóvel objeto desta Lei, incluídos os Juros, Multa e Correção Monetária, atualizados até a data de lavratura do Termo de Dação em Pagamento de Dívidas Fiscais.

Art. 6º)- No ato de transcrição da propriedade no Registro Geral de Imóveis, fica o Poder Executivo obrigado a inserir na escritura, cláusula que especifique que o imóvel se destinará, obrigatoriamente, para construção de um galpão para armazenagem de café, a ser administrado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável CMDRS.

Art. 7º)- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º)- Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e dois (25/11/2002).

LINO GARCIA
                     Prefeito Municipal de Iúna

Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 25/11/2002.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.