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Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 1.847, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

Vigência

 

DISPÕE SOBRE CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espirito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 

Art. 1º)- Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública – CIP, para o custeio de serviços e iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos.

Parágrafo Único)- Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos.

Art. 2º)- A contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território urbano.

Art. 3º)- Contribuinte é todo aquele que possui ligação de energia elétrica regular privada ou pública ao sistema de fornecimento de energia elétrica.

Art. 4º)- A base do cálculo da contribuição é o resultado do rateio do custo dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos pelos contribuintes, em função do número de unidades servidas pelo sistema de distribuição de energia elétrica da ESCELSA.

1º)- O valor do rateio da contribuição, apurado com base no custeio anual dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos, observará a distinção entre contribuintes da classe residencial e demais classes (exceto iluminação pública).

2º)- A aplicação da Contribuição de Iluminação Pública se fará de acordo com tabela Anexo I desta Lei.

3º)- O custeio do serviço de iluminação pública compreende:

a)- Despesas com energia consumida de iluminação pública;

b)- Despesas com administração, operação, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.

Art. 5º)- É facultada a cobrança da contribuição na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela ESCELSA, condicionada à celebração de contrato ou convênio.

Parágrafo Único)- O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP.

Art. 6º)- Aplicam-se à contribuição, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e Legislação Tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.

Art. 7º)- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro de 2003.

Art. 8º)- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 104, 105, 106, 107, 108 da Lei Municipal nº 1586/97.

Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dois (30/12/2002).

LINO GARCIA
                     Prefeito Municipal de Iúna

Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 30/12/2002.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.