PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 2.014, DE 05 DE MAIO DE 2006
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espirito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º)- Fica o Poder Executivo autorizado a promover a contratação de pessoal para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público do Município, nos termos do item IX, do artigo 37 da Constituição Federal, para as funções abaixo especificadas:
Item | Função Temporária | Nº. Solicitado | Venc. Mensal |
01 | Professor MAPA – 1ª a 4ª série | 02 | R$- 448,61 |
1º)- Os vencimentos citados nesta Lei, relativos a cargos já existentes no Quadro Efetivo, estão em acordo com o Plano de Cargos e Salários – Leis Municipais nº. 1.588/1997 e nº. 1.873/2003, executados pelo Município, devidamente atualizados.
2º)- Os vencimentos citados nesta Lei, relativos a cargos não existentes no Quadro Efetivo, estão em acordo com o praticado no mercado.
3º)- Os contratos serão por prazo determinado de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogados por igual período, atendendo ao limite máximo de 31 de dezembro de 2006.
4º)- Os contratados na forma da Lei serão regidos pelo disposto nas Leis Municipais nº. 1.587/1997, 1.588/1997, 1.872/2003 e 1.873/2003 e suas alterações.
Art. 5º)- Somente poderão ser contratados nos termos desta Lei os interessados que comprovarem os seguintes requisitos:
a)- Ser brasileiro;
b)- Ter completado 18 9dezoito) anos de idade;
c)- Estar no gozo dos direitos políticos;
d)- Estar quites com as obrigações militares;
e)- Ter boa conduta;
f)- Gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício dos trabalhos que lhe são afetos ou da função.
g)- Possuir habilitação profissional para o exercício do cargo ou função.
Art. 3º)- O contratado assumirá o desempenho de suas tarefas e atividades no prazo convencionado no Contrato, apresentando na oportunidade a comprovação de condições física e mental aptas ao cumprimento das mesmas, nos termos de laudo de sanidade e capacidade emitido pelo médico do Trabalho.
Art. 4º)- Os contratados segundo a presente Lei, estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive, no tocante à cumulação de cargos e funções públicas, ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os demais servidores nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo Único)- Aos contratados nos termos desta Lei, assistem os mesmos direitos e vantagens dos demais servidores públicos, no que couber.
Art. 5º)- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º)- Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e seis (05/05/2006).
ROGÉRIO CRUZ SILVA
Prefeito Municipal de Iúna
Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 05/05/2006.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.